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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 2449

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 2449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

2449

formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem
sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; para designar local,
data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30
dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da
data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial,
documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos porventura
apresentados pelo demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o
tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).Designada a data da perícia:INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a)
autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que providencie o comparecimento dos habilitados à PERÍCIA, independentemente
de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, apresentando eventuais documentos para corroborar
o pedido da inicial.INTIME-SE o Procurador do INSS da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos.
Providencie a serventia a entrega de outra cópia digitada desta decisão ao Procurado do INSS E DA PETIÇÃO/CERTIDÃO
QUE DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA, mediante recibo, que servirá como comprovante de sua intimação da data da perícia.
Aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias.INTIME-SE a parte autora pela Imprensa Oficial. - ADV: ISABELE CRISTINA
BERNARDINO ROCHA (OAB 284666/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP), ANTONIO RODRIGUES (OAB
131125/SP), JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP)
Processo 0005929-05.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Licitações - CONSTRUTORA COSTA & COSTA PARAGUAÇU
PAULISTA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por
CONSTRUTORA COSTA COSTA PARAGUAÇU PAULISTA LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU
PAULISTA.Afirma a parte autora que venceu processo licitatório para construir a Unidade de Pronto atendimento UPA II, nos
termos do contrato nº058/2011. Alega que diante do não pagamento do “aditivo 3” intentou a presente demanda para ver o
recebimento dos gastos despendidos à construção do referido prédio público. Requer a cobrança do valor de R$156.949,20.
Juntou documentos (fls. 06/56).Justiça gratuita concedida em agravo de instrumento (fls. 88/92).Apresentada contestação (fls.
114/121). Em síntese teceu a requerida que a presente ação deva ser julgada totalmente improcedente, tendo em vista que a
fundamentação jurídica apresentada na inicial não corresponde com a realidade e verdade dos fatos. Arguiu que a controvérsia
cinge-se em torno do dever da municipalidade em pagar os acréscimos de serviços necessários contidos na planilha assinada
pelo engenheiro que denominou por sua conta de 3º aditivo. Afirmou que após a assinatura do contrato teve-se apenas dois
aditivos e uma supressão de valor e nada mais. Juntou documentos (fls. 122/834).Impugnação à contestação (fls. 838/841).
Devidamente intimadas às partes se manifestaram acerca da produção de provas.Requereram a produção de prova em
audiência (fls. 845/846 e 847/848).Não existem questões processuais pendentes e estão presentes as condições da ação e
pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.O ponto controvertido da lide cinge-se em torno de eventual
continuidade das obras na construção da UPA II, objeto do contrato 058/2011, sem que tenha sido firmado entre as partes o
alegado 3º Termo Aditivo de Contrato.No caso, tendo em vista a especificidade da matéria controvertida, MANIFESTEM-SE as
partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na realização da prova técnica, capaz de dirimir eventuais incongruências
ora existentes.Registro que o pedido de prova oral, requerido em comum pelas partes, será apreciado no momento oportuno,
juntamente com eventual requerimento de prova pericial.Int. - ADV: GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP),
VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP)
Processo 0006224-47.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006224) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade G.F.M.S. - M.A.F.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V
(litispendência), do Novo Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais
devendo ser observado os benefícios da Justiça Gratuita.Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se. - ADV: NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP),
RODRIGO SILVA MARQUES (OAB 149662/SP)
Processo 0006930-30.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0001419-51.2012.8.26.0417) (041.72.0120.006930) - Incidente
de Falsidade - Provas - Otavio Simongini Me - Gilson Grilli - Vistos.Fls. 242/245: manifestou-se a parte requerida, objetivando
num primeiro momento o desentranhamento do parecer técnico de fls. 212/238 sob o argumento de que não foi elaborado
por assistente técnico indicado pela parte no momento oportuno e aceito pelo Juízo. Em um segundo momento, requereu
a desconsideração do documento de fls. 212/238 caso venha a ser mantida nos autos e, por último, requereu seja oficiado
a delegacia de polícia local para abertura de inquérito policial para apuração do delito de calúnia praticado pelo requerente
contra os atos do perito judicial.Pois bem, INDEFIRO os pedidos requeridos pela parte ré.Diga-se, inicialmente, que situação
semelhante ocorrera com a parte requerida às fls. 159, quando indicou seu assistente técnico fora do prazo previsto pelo
Código de Processo Civil.Na ocasião consignou-se na decisão que, não obstante a intempestividade, mas por não vislumbrarse qualquer prejuízo na indicação extemporânea, uma vez que o assistente técnico é mero auxiliar da parte, acabou esse juízo
por deferir o pleito requisitório.Logo, nada há que se dizer sobre o laudo apresentado pela parte autora às fls. 212/238 tendo
em vista retratar a mesma situação.Já no que tange à imputação de crime, importante salientar que cabe a eventual ofendido
tomar as providências que entender cabíveis quanto à persecução penal de crime cuja ação penal é privada ou condicionada a
representação. Assim, sabendo se que, no caso, trata-se de crime cuja ação penal é privada, deverá o proprio interessado tomar
as medidas pertinentes. Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB
254990/SP), HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP), WALMARY TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 119782/SP)
Processo 0007293-85.2010.8.26.0417 (apensado ao processo 0007124-74.2005.8.26.0417) (processo principal 000712474.2005.8.26.0417) (417.01.2005.007124/1) - Cumprimento de sentença - Sport Clube Corinthians Paulista - - Clube de Regatas
do Flamengo - - Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Antonieta Cristina Ribeiro Pilan Me - - Chik Calçados de
Paraguaçu Ltda - o autor fica intimado a se manifestar, no prazo de 30 dias, em virtude do resultado a consulta RENAJUD: “ a
pesquisa não retornou resultados”, fls. 742/743, conforme determinação profeirda ás fls. 738. - ADV: PRISCILA RIOS SOARES
(OAB 222968/SP), VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP), CARLA VICENTE DA SILVA BERÇA (OAB 73567/RJ),
DECIO CONCEICAO (OAB 53344/SP), FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP), SERGIO ANGELOTTO JUNIOR (OAB 205542/
SP), DERNIVAL DE OLIVEIRA (OAB 176683/SP), RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP), MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0007617-36.2014.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.L.N. - K.M.L. - Vistos.Compulsando os autos,
ao vislumbrar o despacho de fls. 117, item 4, percebe-se que a finalidade da confecção de Estudo Social seja aferir as condições
econômicas das partes para propiciar o julgamento da questão relativa à pensão alimentícia (fl. 86).Elaborado pelo Setor Técnico
(fls. 134/135), o Estudo Social foi realizado apenas com a parte requerida, tendo em vista que o autor reside na Comarca de
Assis.Sendo assim, acolho o pedido formulado às fls. 149/151, para que seja realizado Estudo Social com a parte autora,
cumprindo-se a deliberação de fls. 117 e ainda atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, condição imprescindível para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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