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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 3067

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 3067 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

3067

decido.Em razão de dívida no valor de R$ 109,00 vencida, o nome da parte autora foi apontado nos órgãos de proteção ao
crédito. A demandante sustenta que desconhece a origem do débito.Por outro lado, a parte requerida afirma que se trata
de dívida originária de operações de natureza creditícia, todavia, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a
existência da relação contratual.E isso poderia ser comprovado com a simples juntada aos autos do contrato escrito ou mídia
eletrônica (caso a manifestação tenha se externado de forma verbal), contudo não o fez. Os documentos de p. 217/223 não são
suficientes para produzir tal efeito. É o quanto basta para reconhecer a inexistência de relação entre as partes, o que gera a
inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de indenização, este não comporta acolhimento. A documentação acostada aos autos
(p. 224/225) demonstra que a parte autora figura em cadastros de serviço de proteção ao crédito também em razão de outras
dívidas, inclusive anteriores a esta. A propósito, cumpre destacar a Súmula 385 do S.T.J.:”Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”. Forçoso concluir, diante disso, que a conduta do banco não teve aptidão para causar danos morais à autora,
cujo nome já constava como inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. III. Pelos motivos expostos JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA tão somente para declarar inexigível, em relação à autora, a dívida indicada na
inicial (R$ 109,00) que originou o apontamento no SCPC. Concedo antecipação da tutela em sentença e fixo o prazo de 15 dias
para que a requerida promova a exclusão do débito em questão junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de fixação de
multa.Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre valor atualizado da causa. Tendo sido de igual proporção a sucumbência de cada uma
das partes, atribuo 1/2 desse valor aos patronos de cada uma das partes do feito. Contudo, com relação à autora, a exigibilidade
de tais verbas ficarão sob condição suspensiva enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita concedidos.Transitada esta
em julgado, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. Poá, 27 de outubro de 2017.VALMIR MAURICI JÚNIORJUIZ
DE DIREITO - ADV: ROBSON CLEI DO NASCIMENTO (OAB 208521/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1003624-61.2013.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sivanildo gomes dias Banco Itaucard S/A - Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 27, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II,
do N.C.P.C.Comunique-se ao Banco do Brasil para a transferência eletrônica do depósito de fls. 23 em favor do exequente,
para a conta indicada.Custas remanescentes pelo banco/executado.Transitada em julgado, providencie o banco/executado o
recolhimento das custas finais (inciso III, art. 4º da Lei 11.608/03), no prazo de cinco dias.No silêncio, expeça-se certidão
para inscrição da dívida e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003638-06.2017.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência da ação (fls. 28) e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do N.C.P.C.Custas pelo autor.Indefiro a expedição de ofício ao
Ciretran/Detran, tendo em vista a ausência de bloqueio judicial do bem.Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino
seja certificado de imediato o transito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1003643-28.2017.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 007897-66.2011.8.10.0058 - 2ª Vara Cível) - Maria Goretti Evangelista da Silva - Fls. 39/42: Verifico que o Juízo deprecante
não expediu a carta precatória, determinando à requerente que protocolasse pedido junto a este Juízo (fls. 42).A fim de evitar
prejuízo à parte, recebo a presente como carta precatória e determino seu cumprimento, com a expedição do mandado de
intimação, penhora e avaliação (fls. 34).Int. - ADV: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB 8219/MA)
Processo 1003709-42.2016.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Arnaldo Chile dos Passos - Vistos.I- ARNALDO CHILE DOS PASSOS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c.
cobrança de aluguéis e encargos em face de DAVID BRUM CAETANO.Em resumo, salienta que alugou ao requerido o imóvel
situado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 144, Térreo, Vila Perracine, neste município, pelo prazo de 12 meses (de 01/07/2015
até 01/07/2016), pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Findo o prazo da locação, o requerido permaneceu
no imóvel, de modo que passou a vigorar a prazo indeterminado.No entanto, segundo afirma, o demandado deixou de efetuar
o pagamento dos aluguéis referente aos meses de junho, julho e agosto de 2016 que, somados a multa contratual, totalizam
um débito no importe de R$ 10.176,00 (dez mil, cento e setenta e seis reais). Em razão desses fatos, desde que não purgada
a mora, requereu a rescisão do contrato e a decretação do despejo, bem como a condenação do requerido ao pagamento do
débito.Com a inicial foram juntados documentos (p. 5/12).Citado (p. 17/18) o réu deixou de ofertar resposta (p. 19).Em seguida
ao autor se manifestou (p. 23).É o relatório.II - Fundamento e decido. A demanda é procedente. O réu foi citado e não apresentou
resposta no prazo legal, tornando-se revel. E com a revelia, reza o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil, reputam-se
verdadeiros os fatos afirmados pela autora.E o fato de o inquilino não pagar os aluguéis no tempo e modo devidos acarreta a
consequência jurídica do despejo (art. 9.º, III, da Lei 8.245/91).De rigor, portanto, o acolhimento dos pedidos iniciais.III- Pelos
motivos expostos, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para: (i) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e
decretar o despejo do locatário; (ii) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos descritos na página 4, até à data de
desocupação do bem. Concedo ao réu o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, caput, e parágrafo 1º,
da Lei n.º 8.245/91), contados a partir da data em que se efetivar a notificação, sob pena de despejo coercitivo. Os valores serão
corrigidos monetariamente segundo o índice de correção monetária da Tabela de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de
S.P, e incidirão sobre eles juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro
em 10% do valor da condenação (p. 4). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Poá, 20 de outubro de 2017.VALMIR
MAURICI JÚNIORJUÍZ DE DIREITO - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 1003714-30.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Hamilton Marques
Reis - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência da ação (fls. 36) e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do N.C.P.C.Defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita.Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado e
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP), RONALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 386925/SP)
Processo 1003729-38.2013.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Duplicata - ULTRA MÁQUINAS COMERCIAL DE
FERRAMENTAS LTDA - Ciência ao exequente do bloqueio de fls. 162.Fls. 154/155: Defiro a pesquisa Infojud, das três últimas
declarações de renda do executado.Int. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Processo 1003746-69.2016.8.26.0462 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP - Providencie o autor o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça para posterior expedição de mandado.
- ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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