TJSP 01/11/2017 - Pág. 995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
995
cdhu - Girlene de Jesus Silva Catarino - - Paulo Monteiro Catarino - Vistos.Acolho a minuta ofertada, em cujos termos se lavre
o edital, com prazo de vinte dias, que deverá ser acrescido das alterações de estilo, inclusive da observação de que a parte
ré se encontra em lugar incerto e não sabido e da advertência de que será nomeado curador especial à parte em caso de
revelia, certificando-se as custas devidas e intimando-se a parte interessada para seu recolhimento.Int..(edital publicado) - ADV:
GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), MARCIA RELVA LARA (OAB 282656/SP), MIRENA FERRAGUT
GALLO (OAB 254610/SP), FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/
SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP)
Processo 1001351-83.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSÉ RILDO PESSOA RAMIRES - ART
SERVICES SOLUCOES E LOGISTICA SA - Fls. 374/375: por ora, manifeste-se a executada. Intime - ADV: RAFAEL D’ERRICO
MARTINS (OAB 297401/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP), NAHÍMA MULLER (OAB 235630/SP)
Processo 1002678-24.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Espólio de José Carlos Paixão Neste Ato Representado Pelo Inventariante Fernando de Lima Paixão - Vistos.Fls. 71/73:
manifeste-se o exequente.Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES
(OAB 301886/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1003005-37.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Luschi
Obras e Serviços Em Saneamento Ltda Epp - - Ilson Rogério Luschi - Tendo em vista que a executada foi devidamente intimada
e não indicou o paradeiro do bem a ser apreendido, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, fixo multa no valor de
15% do valor atualizado do débito. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1003026-13.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Jones Henrique Martins - Vistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento.No silencio, aguarde-se nos termos do artigo 485,
III, § 1º do Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente quando necessário, para se dar andamento ao feito no prazo
de 05 dias.Int.. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP)
Processo 1003303-63.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - HITECH
LOGÍSTICA COMERCIAL LTDA. ME - - Diego Francisco Mouret - Fls. 195/198: como bem salientado pelo exequente, o pedido
de desbloqueio do numerário foi objeto de decisão do Juízo a qual, outrossim, resultou irrecorrida.Posto isso, cumpra-se a
determinação de fls. 188. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP)
Processo 1004279-36.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fábio de Alvarenga
Beleigoli - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - HARAS BMEX LTDA. - - MOREIRA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LIMITADA - - RDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIMITADA - - RDA MÓVEIS COMERCIAIS LTDA
- - Terabyte Comércio e Serviços de Informática Ltda - Vistos.Proceda-se averbação de indisponibilidade do imóvel mencionado
às folhas 247, expedindo-se o necessário.INt. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), LUIZ CARLOS BRANCO
(OAB 52055/SP)
Processo 1004533-72.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras
do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Cintia Crizol de Oliveira - Vistos.Documento a seguir a ordem de
bloqueio (arresto) pelo sistema BacenJud.Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1004800-49.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Duplicata - SS ELETRODIESEL MECANICA
AUTOMOTIVA LTDA - SEBASTIANA EMILIA DO AMPARO EPP - Vistos. Fixo o valor da multa pelo ato atentatório na monta
correspondente a 15% do valor da condenação, deferindo-se o quanto requerido às fls,.171. Int. - ADV: JENNIFER GONÇALVES
BROCCO (OAB 269635/SP), FLÁVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO (OAB 317113/SP), THALITA SANTOS LIMA (OAB 317252/
SP), THAIS JULIANA VEDOVELLO (OAB 317248/SP)
Processo 1004954-33.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Fundo de Recuperação de Ativos
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - GUILHERME & ELIANA COMÉRCIO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES LTDA EPP - Vistos.Defiro o prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, deverá o autor manifestarse em termos de prosseguimento, de modo efetivo.Note-se, que ainda não houve pedido de conversão da presente ação em
execução de título extrajudicial.Cumpra-se, intimando. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP),
MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1005031-71.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos da Silva - Inss Vistos.Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em que pretende a implantação do benefício previdenciário adequado ao caso concreto, qual seja o auxílio
acidente.Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 11/43. Citado para os termos da demanda, o INSS apresentou
contestação às folhas 60/75, defendendo a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.Réplica às
fls. 80/81. Laudo pericial às fls. 130/151. É o relatório do essencial.Fundamento e decido.No caso ora sob exame, conforme
se deflui do relatório supra elaborado, o autor pretende a implantação do benefício consistente no auxílio acidente. De acordo
com o laudo pericial, o autor “deverá evitar laborar em locais que apresentem risco ocupacional químico, sob pena de recidiva
e agudização dos sintomas. Assevera-se que as dermatites ocupacionais que causaram incapacidade requerem readaptação
profissional, com orientação médica, vocacional e psicotécnica. Mister salientar que o quadro atual está atenuado em virtude do
afastamento dos agentes agressores”Com isso, concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer
para o tipo de atividade que exercia na empregadora, devido à sua exposição aos produtos químicos. Assim, a incapacidade
é parcial e permanente.O artigo 86 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que o auxílio acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na lição de Sérgio Pinto Martins, “(...) a condição
para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de
indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para
compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral.” (Direito da Seguridade Social, Atlas, 8ª edição, p. 344).Assim,
entendo que o autor faz jus ao auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade de trabalho experimentada em razão de
moléstia da qual está acometido. O auxílio acidente, conforme ensinamentos acima transcritos, tem natureza indenizatória para
compensar o segurado da redução da sua capacidade de trabalho.Com isso, mesmo que o segurado atualmente exerça outra
função, faz jus ao recebimento do aludido benefício, tão somente pelo fato de ter experimentado redução em sua capacidade
de trabalho.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o exato fim de condenar o INSS a implantar em favor
do autor o benefício do auxílio-acidente desde a data da citação e na forma dos artigos 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/91, com
o pagamento das pensões em atraso em parcela única corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por
cento ao mês) a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o instituto-réu ao pagamento das despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º