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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - Página 1331

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TJSP 06/11/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

1331

emolumentos, na medida em que revertem para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.Assim,
por não vislumbrar aparência de miserabilidade jurídica ao autor, determino sua comprovação, juntando aos autos cópias das
três últimas declarações do Imposto de Renda ou que recolha as taxas em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial.Intime-se. - ADV: HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB 129609/RJ)
Processo 1021339-85.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Diante do quanto certificado às fls. 108, considero como citada a coexecutada Julia Pigatti Caliari, embargante nos autos
de embargos à execução de nº 1004446-82.2017, recebido sem efeito suspensivo.Assim, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1021341-55.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia
Maria Silva de Santana - Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Fls. 187/188: Defiro. Expeça-se ofício à Caixa
Econômica Federal conforme solicitado.Int. - ADV: GABRIELA PILLEKAMP PEDROSO (OAB 359879/SP), ALEXANDRE ICIBACI
MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
Processo 1021602-20.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Humberto Juventino Camargo - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Recolha o requerido a devida taxa de mandato.Sobre a contestação, preliminares, impugnação
aos documentos médicos juntados e documentos (fls. 40/169), no prazo legal, diga o ex adverso. Na sequência, decorrido esse
prazo, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no quinquídio, as provas que pretendem produzir, justificandoas. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/
SP)
Processo 1044849-96.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda - Vistos.Ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.Intime-se. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI
(OAB 237525/SP), RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP)
Processo 4001281-49.2012.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ELIANA CABRAL FORNARI e outro - JOSE
SIMIONI - Procurador da Procuradoria Seccional da Fazenda do Estado de São Paulo - - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ e outro - Vistos.Diante da certidão de fls. 186, recolha o autor as taxas necessárias para as citações faltantes.Int.
- ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), ROSEMBERG JOSE
FRANCISCONI (OAB 142750/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 4001350-81.2012.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Falcão Pereira
Filho - SRR de Moraes Cia. Ltda. - Vistos.Fls. 57: Defiro. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em nome do patrono do
requerente.Int. - ADV: CARLOS LIMA (OAB 155346/SP), RUY OCTAVIO ZANELATTI (OAB 223196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA MARTINS FILIPPINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CORRÊA DE MAMEDE CAMPOS DA SILVA VELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2017
Processo 0001902-41.2017.8.26.0309 (processo principal 0019696-51.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos.Conforme certidão de fls. 18/19 a carta retornou a este Juízo, ou seja, não foi
entregue. Informe o exequente novo endereço para intimação, recolhendo as custas necessárias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004140-33.2017.8.26.0309 (processo principal 1009466-59.2014.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Vistos.Aguarde-se cumprimento da carta precatória.Int. - ADV: ANDRÉ
ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 0009168-16.2016.8.26.0309 (processo principal 0033040-07.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Edison Loturco - Jose Roberto Hernandes - EDISON LOTURCO requer o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de JOSÉ ROBERTO HERNANDES, com força no V. Acórdão de fls., o Exequente tornou-se credor
do Executado na importância de R$ 283.681,63 (duzentos e oitenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e
três centavos). Pretende a retenção de 30% dos proventos do executado, descontados diretamente do INSS.Às fls. 54/55 o
Executado apresentou bem à penhora.Impugnação ao cumprimento de sentença alegando rejeição preliminar pela ausência
dos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e aduzindo excesso à execução pelo acréscimo de correção monetária
e juros de mora.Em manifestação, o Exequente afasta as alegações do Impugnante e pede sua condenação por litigância de
má-fé.Relatados. Decido.Desnecessárias outras provas para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de
Processo Civil.Preliminar.CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTAArt. 524.O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319,
§§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação
dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Verificase que a petição inicial traz todos os elementos pedidos, juntamente com a planilha de cálculo, que aponta índices, datas e
valores.Juntou, ainda, a petição inicial do processo de conhecimento, a sentença e o acórdão.A preliminar aduzida o foi sem
fundamento, pelo quê a afasto.Mérito.O v. Acórdão definiu:- prestação mensal de um salário mínimo (fls. 44) vigente à época
do pagamento;- danos morais: R$ 100.000,00 (fls. 46);A estes dados, somem-se o que havia sido determinado na r. Sentença
e foi mantido:1) indenização por danos materiais, resultantes de danos emergentes, consistente no ressarcimento de todas as
despesas comprovadamente despendidas pelo autor com seus cuidados desde a ocorrência dos fatos narrados na inicial, com
medicamentos (docs. 71/87), e despesas médicas, além de outras despesas despendidas no trâmite deste feito, cujos valores
deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser monetariamente corrigidas segundo a tabela
prática do E. TJSP, a contar da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;2) indenização
por danos materiais, resultantes de lucros cessantes, consistente no pagamento de prestação mensal em valor correspondente
ao valor do salário recebido pelo autor na data do ato ilícito praticado pelo autor, que deverá ser atualizado com base no saláriomínimo, pelo tempo em que durar a vida do autor, com a incidência de correção monetária, conforme a tabela prática publicada
pelo E. TJSP, a contar da data dos fatos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação desta
sentença;3) indenização por danos morais, experimentados pelo autor, no valor correspondente a de R$ 100.000,00 (cem mil
reais - v. Acórdão), com a incidência de correção monetária, conforme a tabela prática publicada pelo E. TJSP, e juros de mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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