TJSP 06/11/2017 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
1823
Antonio Guilhermino de Souza - Vistos.À empresa requerente para, em 15 dias, emendar o pedido inicial, fazendo prova,
via documentação tributária hábil, se é microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento liminar da
petição, juntando, inclusive, cópia atualizada de seu CNPJ, bem como documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos
termos do Enunciado Uniforme 07, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais que assim dispõe:Enunciado 07
- “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.De outra monta, em caso de regular comprovação,
tendo em vista que o cheque que embasa a presente demanda, está nominal à pessoa, a princípio, com personalidade jurídica,
e que os cessionários desses direitos estão excluídos da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §
1º do artigo 8º da Lei 9.999/95: “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”, deve fazer prova nos autos que o cedente do crédito está autorizado
a propor ação perante os JECs, pena de indeferimento da inicial e conseqüente extinção do feitoIntime-se. - ADV: GUILHERME
COSTA BARRUECO (OAB 300328/SP), MARCELO FAGOTI PELIM (OAB 360349/SP)
Processo 1018984-60.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elaine Cristina Lopes Moral
- Telefônica Brasil SA - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 29 de novembro de 2017,
às 10:30 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida
na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, devendo
o procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51,
I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as
advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da
empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. - ADV: RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/
SP)
Processo 1018997-59.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - André Luis de
Castro Lanziotti - Eduardo Willian Rebolhedo - Vistos.Nos termos do art. 320, do NCPC., ao requerente para emenda da inicial,
no prazo de quinze (15) dias, para a juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação
da propriedade do veículo marca Chevrolet Classic, sob pena de extinção do feito a teor do art. 321, do mesmo diploma legal.
Intime-se. - ADV: GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/
SP)
Processo 1019052-10.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.S. M.L.V. - Vistos.Determino ao Procurador da parte requerente a correção do cadastro processual para inclusão da requerida
no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.PdfInt. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1019070-31.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000851-86.2017.8.26.0408 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Nelson Eufrosino - Kaique Freitas da Silveira - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado, atentando-se para
as prerrogativas do art. 212, §2º do NCPC.Após, devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observandose o Comunicado CG. nº 155/2016. - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 1019089-37.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - Rubens Henrique de Freitas Juarez Bernegozzi - Rubens Henrique de Freitas - Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução,
de R$ 11.200,25 (onze mil e duzentos reais e vinte e cinco centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o
Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse
ato na mesma oportunidade (artigo 829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a
audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o
juízo, observando-se o artigo 154, IV, do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da
penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do
morador e do grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.Intimese. - ADV: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1019326-71.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandro Benedito
- Via Varejo S/A - Casas Bahia - Vistos.Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos da inicial, não se acham presentes os requisitos da verossimilhança
a corroborar o pagamento da parcela em questão, eis que o documento juntado à título de comprovação de pagamento (fls.16),
registra apenas o agendamento de pagamento mediante débito em conta bancária, e não certifica a efetivação de pagamento,
que deveria ter sido demonstrado por extrato da conta onde ocorreria o débito.[Por outro lado, o documento de documento de
fls. 12 é meramente a notificação exigida pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, anterior à negativação do nome
do devedor, possibilitando a purgação da mora no prazo de 10 dias a contar da data da postagem da carta, não sendo apta a
comprovar o efetivo apontamento mencionado na inicial.Por essas razões, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Designo
audiência de Conciliação para o dia 07 de dezembro de 2017, às 10:15 horas, a ser realizada nas dependências do FÓRUM,
em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos
termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se
e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente
serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor
do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/
Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA AMARAL
MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATALICIO ALVES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º