TJSP 06/11/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
2095
Processo 1003235-83.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Eliza dos Santos Delpasso Cardoso Alves
- N.M.S. - Considerando que o executado foi preso e não efetuou o pagamento do débito, não se justifica nova decretação de
prisão em razão do mesmo débito, mas apenas pelas três últimas prestações em aberto, vencidas após sua soltura. Nesse
sentido:”Ação de execução de alimentos - Inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de prorrogação da prisão
do executado - Impossibilidade de renovação do decreto prisional pelo inadimplemento das mesmas - Jurisprudência desta E.
Corte - Novo decreto prisional que somente poderá ocorrem por dívida atual e não abrangida naquela que deu azo à prisão Agravo que foi manejado enquanto o executado cumpria pena de prisão, motivo pelo qual não existia dívida nesta condição
- Decisão mantida - Recurso improvido. (Ag.I. N. 2248147-20.2015.8.26.0000. Rel. Silvério da Silva. J. 31 de maio de 2016).
Assim, a presente execução deverá prosseguir, sob constrição de bens, pelo débito apurado até a soltura do executado, sendo
que as demais prestações em aberto, caso opte a exequente pelo rito da prisão, deverá ser executado em novo cumprimento de
sentença. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP), ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP)
Processo 1005327-97.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.A.C.B.V. - D.B.V. - Conforme
informado pela autora, consta em andamento ação de Divórcio ajuizada pelo cônjuge varão em favor da ora autora, em curso
nesta vara, na qual consta cláusula relativa aos alimentos entre os cônjuges (proc. 1002256-87.2014), de modo que há evidente
conexão entre a ação de divórcio e a presente ação de alimentos, uma vez que ainda não julgada.Assim, determino a reunião
dos processos para julgamento conjunto, providenciando a serventia o respectivo apensamento.Considerando que na ação de
divórcio já houve citação da ré - ora autora - tendo sido apresentada a contestação e réplica, sendo que nos presentes autos
ainda não houve citação do réu, necessária a equiparação dos processos.Outrossim, verifico que o réu, nos autos do divórcio,
apresentou procuração, na qual não outorgou poderes aos patronos para receberem citação, de modo que a mesma deverá
ocorrer na pessoa do próprio réu.Assim, expeça-se carta de citação no endereço constante dos autos para apresentação de
contestação no prazo de 15 dias, observando-se a tutela de urgência concedida no agravo de instrumento de fls. 266/267 sob
pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). - ADV:
VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP)
Processo 1006280-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Decorrente de Violência Doméstica - T.C.M. - A.J.S. - Para
possibilitar expedição da certidão de honorários, providencie a advogada Gláucia Mara Testoni Sanches a juntada de ofício da
Defensoria em que conste o número do registro geral de indicação, sendo que não constou tal informação no documento de fls.
111, constou somente o número de autorização. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP)
Processo 1008661-42.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.M.J. - - C.S.M. - R.B.M.N. - Fls. 56: defiro
o prazo requerido (90 dias).Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: NATAN
FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1010014-54.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria França da Cruz - Leandro França
da Cruz - - Leandro França da Cruz - Roberto Bispo da Cruz - Cumpra a inventariante integralmente o quanto determinado a fls.
67.Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
Processo 1011397-38.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - L.H.S.D. - F.D. - Conforme decisão de fls.
28 foi determinada a exclusão da parcela correspondente ao mês de fevereiro/2016.Assim, apresente o exequente o cálculo
atualizado do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento.Após, ao Dr Promotor. - ADV: LARISSA DE PAULA XAVIER
DE FIGUEIREDO (OAB 373318/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1011645-33.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F. - N.F.J. - SEM
PREJUÍZO DO QUANTO DETERMINADO A FL 146,. DIGA O EXEQUENTE, EM CINCO DIAS, QUANTO À PETIÇÃO E NOVO
DEPÓSITO EFETUADO PELA PARTE CONTRÁRIA (FLS. 148/149). - ADV: CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/
SP), IARA LOPES OLIVEIRA (OAB 127506/SP)
Processo 1013166-13.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.M.F. - D.J.S. - Fls. 19: defiro o prazo
requerido (30 dias).Decorrido o prazo e nada sendo requerido, expeça-se carta de intimação da parte autora no endereço
constante dos autos, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Cumprase, servindo a presente como carta de intimação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP)
Processo 1016061-10.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - J.C.P.N. - M.A.O. - Defiro ao autor os benefícios
da assistência judiciária (art. 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015). Anote-se.Não havendo elementos suficientes acerca da alteração
da capacidade econômica do alimentante e nem das necessidades da alimentada, indefiro a tutela de urgência.Providencie a
serventia o encaminhamento dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de
data, horário e local para realização da audiência de tentativa de conciliação.Após, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) pessoalmente,
intimando-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente caso assistido pela DPE), para comparecimento
na audiência designada.A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias
antes da audiência).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação
seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se
aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil).Caso o réu manifeste desinteresse
pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/
SP)
Processo 1016174-61.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.E.Q.S. - V.C.S. - DEPRECADO: Juízo de Direito
da Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba - SPDefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §§ 3º e 4º
do CPC/2015). Anote-se.Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania para designação de data, horário e local para realização da audiência de tentativa de conciliação, com
tempo hábil para cumprimento da deprecata.Após, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) pessoalmente, intimando-se o(a) autor(a)
na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente caso assistido pela DPE), para comparecimento na audiência designada.A
audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência).O não
comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.As
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