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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - Página 3495

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TJSP 06/11/2017 - Pág. 3495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

3495

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1410/2017
Processo 0000953-83.2017.8.26.0481 (processo principal 0002038-75.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Revisão - Manoela Francisca Nunes Costa - S.C.N.C. - Feito nº 2015/000772Fl. 66: Estabelece o art. 529, do CPC, que quando
o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o
exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.Dessa forma, OFICIESE ao INSS, por e-mail ([email protected]) para que, sob pena de crime de desobediência, proceda aos descontos
mensais dos alimentos, nos termos do título executivo.Int. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP),
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 0002393-17.2017.8.26.0481 (processo principal 3001553-92.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - Nataniele Santos da Silva - - Carlos Alexandre dos Santos Silva - Feito nº 2013/002054A presente execução segue o
rito do art. 528, § 8, do CPC, logo, somente os valores descritos na inicial podem ser aqui executados.Como o exequente não
apresentou os cálculos devidos, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE MELO (OAB 46184/SP)
Processo 0003392-67.2017.8.26.0481 (processo principal 0006526-49.2010.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Revisão - João Vitor Ferreira Bastos - Feito nº 2010/000950Trata-se de Cumprimento de SentençaRevisão movida por João
Vitor Ferreira Bastos em face de Andre Luis da Silva Bastos.A parte credora requereu a desistência da execução (fl. 54-55).O
Ministério Público pugnou pela extinção do presente feito (fls. 59).É o relatório do essencial. Decido.Nos termos do art. 775,
do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e na forma do
artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pela desistência da execução.Caso tenha sido expedida
a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º,
ambos do CPC).Caso se trate de cumprimento de sentença e tenha sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeçase ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento.
Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da
penhora, se bem imóvel.Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico,
providencie a serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16.Despesas processuais pelo credor (art.
90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da
justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável
para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.Arbitro os honorários
advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 200) e ao curador especial (Código da
ação n.º 115), caso haja nomeação.Arquivem-se os autos.Publique-se. - ADV: RAPHAEL RIBEIRO (OAB 384507/SP)
Processo 0003794-51.2017.8.26.0481 (processo principal 0008416-47.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Andreza Maria Rodrigues - W.C.S. - De acordo com o § 2º, do art. 2º, da Lei 8036/90, as
contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.No entanto, a jurisprudência tem
entendido que a penhora do FGTS, para fins de adimplemento de débito alimentar, é admissível, pois se entende que as
hipóteses que admitem a movimentação do FGTS são meramente exemplificativas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. Penhora sobre saldo de FGTS para satisfação de débito alimentar. Admissibilidade. Mitigação do rol previsto
no artigo 20 da Lei 8.036/90. Questão que envolve a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Relator(a): Donegá Morandini;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/09/2016;Data de registro: 28/09/2016)Cumprimento de sentença.
Penhora sobre saldo em conta vinculada do FGTS de titularidade do agravado para satisfação de crédito alimentar. Possibilidade.
Inteligência do artigo 833, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 meramente exemplificativo.
Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (Relator(a): Nestor Duarte;Comarca: Araraquara;Órgão julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 09/11/2016;Data de registro: 11/11/2016)Ademais, a regra da impenhorabilidade disposta
no inciso IV, do art. 833, do CPC, é excepcionada pelo seu § 2º, ao autorizar a constrição judicial para satisfação de obrigação
alimentar independentemente de sua origem.Dessa forma, é possível a penhora sobre saldo em conta vinculada do FGTS de
titularidade do executado, já que a presente execução se trata de satisfação de crédito alimentar. Ante todo o exposto, DEFIRO
a penhora sobre saldo em conta vinculada do FGTS de titularidade do executado.OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, por
e-mail ([email protected]), para que transfira para este processo eventuais valores decorrente do FGTS, até o limite do
débito (R$ 6.518,80), pertencentes ao executado: - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), GLEIDMILSON DA
SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0004575-73.2017.8.26.0481 (processo principal 1001399-06.2016.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Família - Enzo Mendes dos Santos - G.S. - Feito nº 2016/002041Fls. 79/81: Intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado (publicação DJE), para pagamento do débito remanescente, no prazo de 48 horas.Int. - ADV: MARIO ROBERLEY
CARVALHO DA SILVA (OAB 81508/SP), JOSE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 68009/SP)
Processo 0007343-06.2016.8.26.0481 (processo principal 0001516-24.2010.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Dissolução - Allana Talya de Aguiar Miranda - Feito nº 2010/000220Fls. 62-63: A simples afirmação de que o requerido se oculta
para não ser citado não é suficiente para a realização de citação por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça, em havendo
suspeita de ocultação, proceder na forma do art. 252, do CPC.Desta forma, no prazo de dez dias, requeira a parte autora o que
de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS
(OAB 318541/SP)
Processo 0007423-33.2017.8.26.0481 (processo principal 1000699-93.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença
- Fixação - J.H.G.M.R. - - J.H.G.M.R. - Feito nº 2017/000915Como a pensão executada nestes autos se limita aos valores
residuais decorrentes da condenação e como não houve a concordância do exequente com o pedido de parcelamento, concedo
o prazo de 48 horas para o pagamento do débito, sob pena de prisão.Int. - ADV: ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO
(OAB 338606/SP)
Processo 0008485-11.2017.8.26.0481 (processo principal 0006687-54.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - E.G.R. - Feito nº 2013/001902INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar
o débito da pensão alimentícia em atraso (R$ 955,87, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além
de protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC).Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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