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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - Página 724

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TJSP 06/11/2017 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2463

724

respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º,
da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Os adolescentes
de 16 e 17 anos de idade, partes ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às
audiências designadas em face da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos.Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.Int. Ciência ao MP. - ADV: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA (OAB 265015/SP)
Processo 1007300-21.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fixação - R.R.C. e outro - R.N.C. - Comparecer em cartório
para assinar e retirar o termo de guarda e o mandado de levantamento. - ADV: ANA FLAVIA TONI DE SOUZA CARVALHO (OAB
347432/SP), ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (OAB 381849/SP), JUSCELINO FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 329087/
SP)
Processo 1007343-55.2017.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.S.P. - M.B. - Concedo
à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se.C.S.P. moveu Ação de
Conversão de Separação em Divórcio em face de M.B., alegando que estão separados judicialmente desde julho de 1998. Pede
pela conversão da separação em divórcio.A requerida, devidamente citada, deixou escoar “in albis” o prazo para resposta.É O
RELATÓRIO.DECIDO.O pedido é procedente.Ante o teor da Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010 que dispõe
sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano,
julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do NCPC e decreto o divórcio do casal C.S.P. e M.B.Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação.A requerida arcará com as custas e despesas processuais. Com relação aos
honorários, fixo, por equidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Ficará isenta de tais pagamentos,
enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPCOportunamente, ao arquivo.P.
R. I. C. - ADV: MARIA NAZARE FRANCO RIBEIRO (OAB 122293/SP), SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/
SP)
Processo 1007456-09.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Alimentos - L.H.C.H. - - L.G.H.H. - - H.P.D. - A.L.C.H. Fls. 200/206 : anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 dias. - ADV: MAURICIO
KIEL DA SILVA (OAB 307393/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP), SANDRO RAMAZZINI (OAB 301742/SP)
Processo 1007575-04.2016.8.26.0286 - Inventário - Sucessões - Maria Nilsa de Brito - Homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 157/161, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais
direitos fazendários e de terceiros.Oportunamente, expeça-se Formal de Partilha, após o trânsito em julgado e a indicação das
principais peças pelo advogado constituído, devendo, para tanto, observar o artigo 655 do NCPC. Aguarde-se o cumprimento
deste pelo prazo de 60 dias. Cumprido ou no silêncio, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: KEILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/
SP)
Processo 1007591-89.2015.8.26.0286 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - Mônica de Fátima
Bechara Guerra - Vistos I-O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu a presente ação de remoção e substituição de
curatela em face de MONICA DE FÁTIMA BECHARA GUERRA, alegando que a interdita Tatiana Ferreira Dutra, filha única e
adotiva de Maria Bechara, foi internada para atendimento psiquiátrico em 2008 e desde então permaneceu nesta condição.
Assevera que, com a morte da mãe, houve a substituição da curatela, que foi assumida pela irmã da falecida chamada Leila
Reny Bechara Guerra e, posteriormente, assumiu a responsabilidade a filha dela, de nome Mônica de Fátima Bechara Guerra
(aqui requerida). Destaca que a curatelada ainda está internada em entidade pública, sob os cuidados de terceiros e a atual
curadora não repassa o benefício a que a interditada faz jus. Aduz que a requerida raramente visita a interdita ou se interessa
pelas necessidades dela e, assim, não exerce a função de curadora. Afirma ainda que a interdita é beneficiária de pensão
previdenciária de valor significativo, recebida pelo IPESP (SEPPREV), benefício este que nunca foi repassado para ela. Informa
também que ainda está pendente inventário da genitora da interdita em trâmite perante a 1ª Vara das Sucessões do Foro
Regional de Butantã, em que ela é a única herdeira. Pede a destituição da curadora, com base no artigo 1.766 do Código Civil,
que prevê a medida em casos em que o curador for negligente ou prevaricador. Entende o Ministério Público que, diante de tais
fatos, quem deve assumir a curatela da interdita é algum funcionário da própria instituição (CEDEME). Acrescenta que, segundo
as assistentes sociais da CEDEME, a família já foi orientada e advertida diversas vezes quanto à responsabilidade , mas não
houve resultado. Pede a remoção da requerida do cargo e a nomeação da senhora MIDIÃ MARIA DE OLIVEIRA servidora
pública lotada no CEDEME como curadora. O pedido de tutela antecipatória foi indeferido em relação à imediata substituição da
curatela. Contudo, diante da notícia de eventual desvio do benefício da interdita, foi determinada a expedição de ofício ao
IPESP solicitando demonstrativo de pagamento do benefício dos últimos 24 meses e o depósito o benefício nos autos do
processo. Foi determinado também o imediato bloqueio da conta em nome da interdita e foi comunicado ao juízo da interdição a
respeito da presente ação (pags. 67/68).A instituição financeira apresentou comprovação do numerário existente em nome da
curatelada (pags. 123/125).Citada, a requerida apresentou contestação em que alega que jamais levantou qualquer importância
da conta onde os proventos da interdita são depositados e solicitou que os valores fossem aplicados em um fundo de renda fixa,
de modo a evitar a perda do padrão monetário das economias. Destaca que em maio de 2016, o valor existente perfazia o total
de R$ 164.990,85. Ressalta que o inventário da genitora da interdita foi concluído e o acervo patrimonial foi adjudicado a ela.
Diz que jamais ela ou a genitora se apropriaram de qualquer valor da interdita e que pleitearam o fechamento da empresa da
falecida, pois já estava encerrada há anos. Nega as imputações de abandono material e afetivo. Nega ter realizado apenas uma
visita à interdita no ano de 2015 junto com outros familiares. Diz não ser verdade que tenha levado roupas usadas para a
interdita e em péssimo estado de conservação. Destaca que questionou à equipe técnica sobre as roupas e foi informada que as
vestimentas eram de uso coletivo. Ao questionar e insistir em deixar a roupa para uso exclusivo à interdita, as assistentes
sociais ficaram bastante incomodadas. Assevera que em setembro de 2015 retirou a quantia de R$ 4.000,00 da conta da interdita
para comprar roupas, custear tratamento odontológico e equoterapia. Contudo, a assistente social que subscreveu o relatório de
pags. 12/14 dispensou tais valores, razão pela qual a requerida depositou a quantia na conta da prima (interdita). Destaca que
sempre deixou claro aos gestores do CEDEME que estaria disposta a atender todas as necessidades da prima, entretanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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