TJSP 07/11/2017 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
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meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, a prática, em tese, de delito
equiparado a hediondo, sendo que os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à
incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de
seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. Ademais,
trata-se de autor do fato, de acordo com a sua folha da antessentes, reincidente e possui a situação de “procurado”, o que,
também, corrobora a necessidade da segregação cautelar: “HABEAS CORPUS Tentativa de Furto Insurgência contra conversão
da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação, e embora estivessem ausentes os requisitos
ensejadores da custódia cautelar INADMISSIBILIDADE - Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada.
Ademais, ainda que sucinta, demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar
do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna. De outro lado, remanescem os requisitos da
prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP Periculum Libertatis Reincidente Ostenta condenações anteriores pela prática
de crimes contra o patrimônio Garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus
0030981-22.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal
Barra Funda -17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017). Agregue-se, ainda, que,
neste juízo inicial e cautelar, os elementos de convicção são insuficientes para fundamentar a subsunção, clarividente, da
minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas ao presente caso, mormente por se tratar de réu reincidente. Logo, não
vislumbro qualquer desproporcionalidade na decretação da prisão cautelar, conforme fundamentação retro. Por fim, diante dos
fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282,
§6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II
e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de RIVALDO PEREIRA DA SILVA, em preventiva. Expeçase mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Determino, ainda, que o Centro Detenção Provisória receba
o custodiado mesmo que se chegar depois das 16h00, uma vez que o custodiado, em razão de operação da Seccional da
Polícia Civil realizado nesta data, somente foi apresentado para audiência de custódia depois das 13h00. Não havendo óbice
na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas
foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais.
Eu, Patrícia Francisco Rodrigues, digitei. - ADV: MAURO LACERDA SALGADO (OAB 171333/SP)
Processo 0001743-90.2017.8.26.0247 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.P.S. - Vistos.1.
Nos termos do artigo 55 da lei 11.343/2006, notifique-se o acusado Rivaldo Pereira da Silva para oferecimento da defesa
preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem constituição de defensor ou apresentado pedido
de atuação de Defensor dativo, nos termos do 263 do Código de Processo Penal, oficie-se com urgência para OAB/SP, visando
à nomeação de Defensor dativo nos termos do Convênio firmado com DPE/SP.3.2. Apresentada a indicação do D. Defensor
Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos;3.2.1. Intime-se, com urgência, o(a) D. Defensor(a) para
oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.4. Com a apresentação da defesa preliminar, tornem os autos conclusos
imediatamente para deliberação (artigo 55, parágrafo 4º e 5º da Lei 11.343/2006).5. Defiro os pedidos do Ministério Público (fl.
*).6. Intime-se. - ADV: MAURO LACERDA SALGADO (OAB 171333/SP)
Processo 0001762-96.2017.8.26.0247 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0003970-96.2015.8.26.0126 - Vara
Criminal) - LUCIMARA DA COSTA CALAZANS DOS SANTOS - Vistos,Cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se
ao Juízo Deprecante, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB 242486/SP)
Processo 0001843-45.2017.8.26.0247 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.A.C. - Aos 06
de outubro de 2017, às 11:30, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Ilhabela, Comarca de Ilhabela, Estado de São Paulo,
sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Vitor Hugo Aquino de Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado(a),
foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais
e apregoadas as partes, Marcelo Alves de Carvalho. O autuado declarou ter advogado constituído, Dr. YURI FAÇO TOMANIK,
OAB/SP nº 393.124. Iniciados os trabalhos, entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado,
cujo conteúdo foi gravado nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal. O dd. Promotor de Justiça, Dr. TIAGO ANTONIO
DE BARROS SANTOS, conforme manifestação ora, requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão
em prisão preventiva. O dd. Advogado, em alegações orais, requereu a concessão de liberdade provisória, com a fixação das
cautelares prevista no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Pelo MM. Juiz proferida decisão: Vistos, Auto
de prisão em flagrante formalmente em ordem, eis que os elementos de informação traz a prova da materialidade e indícios
suficientes de autora, além de constar a lavratura de nota de culpa e a submissão do custodiado ao exame de corpo delito junto
ao Instituto Médico Legal. A prova da materialidade do crime é extraída do auto de constatação provisória (fls. 05/06), do auto de
exibição e apreensão (fls. 22/23), do boletim de ocorrência (fls. 03/04) e dos depoimentos colhidos do APF. Os indícios suficientes
da autoria, também, estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidos vinte
porções de cocaína, na forma de crack, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, além de os policiais militares
relatarem a existência de notícias anônimas de que o réu venderia drogas no local. Com o réu, também, foi apreendido uma
quantia em dinheiro, em notas diversas. Os elementos de informação indicam a execução, em hipótese, do delito de tráfico de
drogas, tendo em vista a quantidade e a forma de embalagens das porções de drogas apreendidas, juntamente com dinheiro
e em local conhecido como sendo de ponto de tráfico de drogas. De outra parte, verifica-se que, nos termos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, a prisão cautelar do agente é necessária para a garantia da ordem pública. A garantia da ordem
pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade
dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, a prática, em tese, de delito equiparado a hediondo, sendo que
os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para
justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando
suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. Com efeito, a quantidade, a espécie de substância
entorpecente comercializada, que tem alto poder viciante, com consequências gravíssimas para o usuário, a família deste e a
própria sociedade, demonstram a concreta periculosidade do agente para fundamentar a ordem pública. Ademais, tem-se que
o custodiado, em 03 de junho de 2017, foi preso pela prática em tese do delito de tráfico de drogas, sendo que nos autos auto
de prisão em flagrante nº 185-13.2017.8.26.0626 concedeu-se a liberdade provisória ao custodiado, autos em que o réu foi
denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme cópias que seguem. Assim, neste juízo inicial e cautelar, os
elementos de convicção são insuficientes para fundamentar a subsunção, clarividente, da minorante prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas ao presente caso. Logo, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na decretação da prisão cautelar,
conforme fundamentação retro. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de
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