TJSP 07/11/2017 - Pág. 2048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
2048
Nº 0030214-75.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Renato de Oliveira - Magistrado(a) André da Fonseca Tavares - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. Decisão proferida por esta Turma que, ao que parece, está consonância com que foi decidido no RE
561.936, representativo do Tema 05, de relatoria do Min. Luiz Fux, não obstante a interpretação contrária inferida pelo eminente
Juiz Presidente do Colégio Recursal. Manutenção do acórdão pela Turma. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA QUE, AO QUE PARECE, ESTÁ CONSONÂNCIA COM QUE FOI DECIDIDO NO
RE 561.936, REPRESENTATIVO DO TEMA 05, DE RELATORIA DO MIN. LUIZ FUX, NÃO OBSTANTE A INTERPRETAÇÃO
CONTRÁRIA INFERIDA PELO EMINENTE JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TURMA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Alexandre Martins Sanches (OAB: 225166/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17)
3216 4868
Nº 0041144-21.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Elaine Cecilia Rodrigues Cordeiro de Andrade - Magistrado(a) André da Fonseca
Tavares - Negaram provimento ao recurso, por V. U. Decisão proferida por esta Turma que, ao que parece, está consonância com
que foi decidido no RE 561.936, representativo do Tema 05, de relatoria do Min. Luiz Fux, não obstante a interpretação contrária
inferida pelo eminente Juiz Presidente do Colégio Recursal. Manutenção do acórdão pela Turma. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 1.030, II, CPC). DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA QUE, AO QUE PARECE, ESTÁ CONSONÂNCIA COM QUE
FOI DECIDIDO NO RE 561.936, REPRESENTATIVO DO TEMA 05, DE RELATORIA DO MIN. LUIZ FUX, NÃO OBSTANTE A
INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA INFERIDA PELO EMINENTE JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO PELA TURMA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0053350-38.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcio Antonio Lopes e outro - Magistrado(a) André da Fonseca Tavares - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. Decisão proferida por esta Turma que, ao que parece, está consonância com que foi decidido
no RE 561.936, representativo do Tema 05, de relatoria do Min. Luiz Fux, não obstante a interpretação contrária inferida pelo
eminente Juiz Presidente do Colégio Recursal. Manutenção do acórdão pela Turma. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II,
CPC). DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA QUE, AO QUE PARECE, ESTÁ CONSONÂNCIA COM QUE FOI DECIDIDO
NO RE 561.936, REPRESENTATIVO DO TEMA 05, DE RELATORIA DO MIN. LUIZ FUX, NÃO OBSTANTE A INTERPRETAÇÃO
CONTRÁRIA INFERIDA PELO EMINENTE JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TURMA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Walmir Faustino de Morais
(OAB: 226311/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 3002061-19.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mirassol - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Cleide Luzia de Araujo Boscachi - Magistrado(a) André da Fonseca Tavares - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. Decisão proferida por esta Turma que, ao que parece, está consonância com que foi decidido no RE
561.936, representativo do Tema 05, de relatoria do Min. Luiz Fux, não obstante a interpretação contrária inferida pelo eminente
Juiz Presidente do Colégio Recursal. Manutenção do acórdão pela Turma. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA QUE, AO QUE PARECE, ESTÁ CONSONÂNCIA COM QUE FOI DECIDIDO NO
RE 561.936, REPRESENTATIVO DO TEMA 05, DE RELATORIA DO MIN. LUIZ FUX, NÃO OBSTANTE A INTERPRETAÇÃO
CONTRÁRIA INFERIDA PELO EMINENTE JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TURMA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo
(OAB: 268637/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 3003225-19.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mirassol - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Sergio Eduardo Adão Paredes - Magistrado(a) André da Fonseca Tavares - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. Decisão proferida por esta Turma que, ao que parece, está consonância com que foi decidido
no RE 561.936, representativo do Tema 05, de relatoria do Min. Luiz Fux, não obstante a interpretação contrária inferida pelo
eminente Juiz Presidente do Colégio Recursal. Manutenção do acórdão pela Turma. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II,
CPC). DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA QUE, AO QUE PARECE, ESTÁ CONSONÂNCIA COM QUE FOI DECIDIDO
NO RE 561.936, REPRESENTATIVO DO TEMA 05, DE RELATORIA DO MIN. LUIZ FUX, NÃO OBSTANTE A INTERPRETAÇÃO
CONTRÁRIA INFERIDA PELO EMINENTE JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TURMA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º