TJSP 07/11/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
2080
Processo 1003592-57.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Suiaves Comercio de Produtos
Veterinários Ltda - VISTOS.Em função da ordem de preferência defiro o pedido de fls. 73. Proceda a Serventia o necessário
para bloqueio de valores através do sistema BACEN JUD 2.0 (Provimento 21/2006 e Comunicado da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça número 1159/2006). Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0939/2017-Criminal
Processo 0002280-29.2017.8.26.0363 - Inquérito Policial - Receptação - J.P. - C.P. - - I.S.R.O. - Intimação do Senhor Geraldo
Diogo da Cruz na pessoa de seu Advogado constituído, Dr. João Carlos Mazzer, OAB/SP nº 108.289, para comparecer junto a
este Cartório da 4.ª Vara Criminal de Mogi Mirim, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados a partir da publicação deste
ato ordinatório, para proceder a retirada dos bens apreendidos bem como ofício para restituição das armas apreendidas junto
à Delegacia de Polícia de Mogi Mirim. Tudo conforme determinado no r. despacho ofício de folhas nº 64 destes autos. - ADV:
JOAO CARLOS MAZZER (OAB 108289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0935/2017-Cível
Processo 1000146-13.2016.8.26.0568 - Monitória - Prestação de Serviços - Auto Posto Nova São João II Ltda - Mixcred
Administradora Ltda Epp - Vistos.Considerando que a ré se insurge com o valor cobrado pela autora, pontuando que não foram
realizados os descontos das taxas administrativas e demais encargos pactuados em contrato, determino que a autora, no prazo
de 15, traga aos autos planilha de cálculos quanto aos débitos referentes ao período de 05/10/2015 a 21/10/2015 (apontados
na planilha de fls. 93) que indique a subtração dos descontos da taxa administrativa e demais encargos contratuais. Em
seguida, abra-se vista à parte contrária para manifestação.Ao final tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MOACIR FERNANDO
THEODORO (OAB 291141/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1000239-72.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Andréia Fátima Smirelli de Oliveira - Itau Seguros
S/A - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos.ANDREIA FÁTIMA SMIRELLI DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de indenização
securitária contra ITAÚ SEGUROS S/A, aduzindo que é empregada da empresa EATON LTDA, que é estipulante junto ao
requerido, tendo contratado um seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, desde a sua admissão. Afirmou que, em
decorrência de sua função exclusivamente braçal junto ao empregador, adquiriu diversas patologias, que lhe provocaram
diminuição de sua capacidade laboral. Em razão disso, foi afastada do trabalho e passou a receber benefício acidentário. Foi
reabilitada profissionalmente para exercício de nova atividade. Acrescentou que possui doença profissional (LER) decorrente de
acidente de trabalho. Argumentou que sua situação está prevista no contrato firmado entre as partes e que eventual exclusão
de cobertura deve ser clara e expressa. Sustentou que sofreu danos morais. Requereu a condenação da ré ao pagamento da
indenização securitária de R$ 42.781,32 e igual valor a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 23/72).Em contestação
(fls. 95/115), a ré refutou a ocorrência de qualquer um dos riscos que estivesse coberto pela apólice de seguro, salientando que
a não há cobertura para a hipótese de invalidez parcial por doença, mas apenas para invalidez funcional total e permanente por
doença. Também repisou que não está coberta a situação de invalidez laborativa. Afirmou que as doenças profissionais, como
LER, estão excluídas da garantia contratada e que somente para fins previdenciários são equiparadas a acidentes de trabalho.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 127).A autora se manifestou em réplica (fls. 129/132).É o relatório.DECIDO.As
partes são legítimas e estão bem representadas.Não há vícios ou nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por
saneado.Fixo como ponto controvertido a ser elucidado se a condição de saúde da autora se amolda a uma das hipóteses de
risco coberto pelo contrato de seguro firmado entre as partes.Para sua elucidação, defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeio para a perícia o Dr. José Ricardo Nars, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias.Em
igual prazo as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem.Com a estimativa, intimemse as partes para manifestação, em 5 dias.Caso não haja impugnação, a requerida deverá depositar os honorários periciais em
10 dias.O laudo deverá ser entregue em 30 dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação a seu respeito no prazo
de 10 dias.Intimem-se.Mogi Mirim, 31 de outubro de 2017Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
BIANCA MARIÁ DORNELLES ROTTA (OAB 364008/SP)
Processo 1000252-71.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Cristiano Antonio Domingues & Cia Ltda Me - - Gilmar Jacinto - - Maria Helena Della Torre Domingues - - Adriana Maria
Domingues Jacinto - Vistos.Fls.149: Mediante o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente nos termos do comunicado
CSM nº 170/2011, defiro o bloqueio on line via Bacen-Jud (ARRESTO), tornando conclusos para efetivação do requerido. Deverá
a parte exequente juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente
para requerer o que de direito para fins do prosseguimento da ação.Intime-se. - ADV: LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1000253-90.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil Sa - Fatima Aparecida Peres da Silva - - F A P da Silveira Raymundo - Vistos.Trata-se de pedido de substituição processual
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