TJSP 08/11/2017 - Pág. 1127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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Processo 0000226-88.2017.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gerson Luiz Juliani ( Representante
legal da ALPHATASTE IND. COM. AROM. LTDA.) - Em 25 de setembro de 2017, às 13:30 horas, nesta Cidade de Jandira, no
Fórum local, na sala de audiências sob a presidência do Dr. BRUNO CORTINA CAMPOPIANO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Jandira, onde este se achava compareceram a Promotora de Justiça Dra. Juliana de Freitas Levy Manfrin.
Ausentes o réu, seu patrono e as testemunhas. Pelo MM Juiz foi dito: I Tendo em vista a petição de fls. 165/168, redesigno a
presente audiência para dia 15/01/2018 às 13:30 horas. Fica o réu intimado na pessoa de seu advogado constituído. II Expeçase CP para oitiva da testemunha Marlon, domiciliada em SP. III Requisite-se laudo pericial. IV Considerando-se a ausência das
demais testemunhas, intime-se novamente. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência,
todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado
e gravado na forma audiovisual e será armazenado em CD, conforme previsto no artigo 405, § 1º e 2º, do C.P.P. Saem cientes
os presentes. Desnecessária a colheita de assinaturas, tendo o MM. Juiz assinado digitalmente. Nada Mais. Eu, Camila Pisani,
escrevente técnico judiciário, mat. 366.668, digitei. - ADV: VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP)
Processo 0000361-50.2017.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID
MARQUES DE ARAUJO - Vistos.Consta da denúncia que o réu, DAVID MARQUES DE ARAUJO, em hora e local descritos na
inicial acusatória, guardava e trazia consigo, para consumo de terceiros, a substância entorpecente mencionada na peça
inaugural. Em razão dos fatos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.As provas orais e o interrogatório
foram colhidos por mídia digital. DECIDO.1. Sem preliminares. No mérito, a ação é procedente.Às provas.A materialidade é
expressa pelo laudo toxicológico de fls. 211/213, bem como toda a prova oral produzida. A autoria, por sua vez, também é certa.
Inquiridos em juízo, os guardas civis Robson e Siderley confirmaram, no essencial, os seus depoimentos administrativos que
sustentaram a narrativa inserta na denúncia, salientando que o réu, quando abordado, portava em suas mãos a sacola contendo
os entorpecentes.Interrogado na via administrativa, o requerido optou pelo silêncio (fls. 06). Ainda que se trate de prerrogativa
constitucional, causa alguma estranheza que uma pessoa, sentindo-se injustiçada, não dê voz a seus sentimentos na primeira
oportunidade possível. Não é um comportamento usual.Em juízo, disse que havia ido ao local apenas comprar drogas e que não
conhecia os guardas que o prenderam. Também afirmou que correu quando os GCMs apareceram.Sem qualquer possibilidade
de êxito a frágil tese defensiva, contudo.Isso porque em momento algum o réu afirmou ter tido desavença anterior com os
servidores da ordem realizadores da prisão que, em tese, justificasse desejo de vingança por parte destes. De outra sorte,
também não informou ter recebido pedido ou exigência de vantagem indevida pelos mesmos. Assim, inexiste fundamento a
esvaziar a credibilidade dos depoimentos dos respeitáveis guardas civis.Ademais, a conduta do réu de encetar fuga ao avistar
os guardas civis mostra-se em total desarmonia com a alegação de que estava no local apenas objetivando adquirir drogas para
uso próprio. Sem mais delongas, pois, passo a dosar a pena.2. Na primeira fase, existe circunstância judicial desfavorável, a
recomendar o aumento da pena-base.O crime envolveu grande quantidade e diversidade de tóxico, acima da média (22 porções
de cocaína, 33 de maconha e 56 de crack).A jurisprudência do STF já se solidificou no sentido de a quantidade de entorpecente
servir, dependendo do caso concreto, como fundamento ao aumento da pena-base, quando da aferição das circunstâncias do
crime. Nesse sentido: HC 78.383-5; DJ 21/05/1999.Na mesma linha de raciocínio, decisório do Superior Tribunal de Justiça
(grifos meus):”CRIMINAL - HC - Tráfico de entorpecentes - Dosimetria - Pena-base - Circunstâncias judiciais devidamente
analisadas - Consideração de peculiaridades concretas do delito - Quantidade da droga apreendida - Objetivo de lucro fácil Prejuízo à saúde pública - Exasperação fundamentadamente procedida - Observância do método trifásico - Inexistência de
constrangimento ilegal - Confissão espontânea - Não-ocorrência - Condenação com base nas demais provas dos autos Associação eventual para o tráfico - Majoração acima do mínimo legal com fundamento na quantidade da droga apreendida - Bis
in idem - Constrangimento ilegal evidenciado - Progressão de regime - Delito hediondo - Impossibilidade - Lei nº 8.072/90 Constitucionalidade - Inexistência de ofensa ao princípio da individualização da pena - Ordem parcialmente concedida....II. O
magistrado singular, para a aplicação da pena-base, procedeu ao correto exame das circunstâncias judiciais, considerando as
peculiaridades concretas do delito de tráfico de drogas em questão, tais como a quantidade da droga apreendida, o objetivo de
lucro fácil e as graves conseqüências à saúde pública, aspectos caracterizadores da referida prática criminosa que não são
inerentes ao tipo penal, ao contrário do que sustenta a impetração....”(STJ - HC nº 46.791/SC - 5ª T. - Rel. Ministro Gilson Dipp
- J. 03.11.2005 - DJ 21.11.2005).Não obstante, reconheço que o STF pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de
valoração negativa da quantidade e qualidade do entorpecente em mais de uma fase do critério trifásico, sob pena de bis in
idem em desfavor do condenado (ARE 666.334/AM), posicionamento que também passou a ser adotado pelo STJ (HC 283.063/
PI).Assim, como doravante negarei a minorante do art. 33, par. 4º, com fulcro exatamente em tais fatores, deixo de valorar tal
circunstância, rendendo-me (a contragosto) à orientação dos Tribunais Superiores. Na segunda etapa, nada a considerar.Na
terceira fase, o réu não faz jus à minorante do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas.Com efeito, malgrado se trate de não reincidente,
a quantidade de droga apreendida faz presumir se cuidar de indivíduo dedicado a atividades criminosas habituais, em franca
oposição ao “espírito” do redutor em comento, o qual veio a lume com o objetivo de estremar o pequeno traficante dos grandes
barões da traficância. Em caso idêntico ao presente, o STJ assim se posicionou (grifei):”HABEAS CORPUS - Penal e Processual
Penal - Tráfico ilícito de entorpecentes - Causa de diminuição da pena - Artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06 - Nãopreenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício - Ordem denegada.1. Segundo o parágrafo quarto do artigo
33 da Lei 11.343/06, nos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.2. É inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele
não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente à vedação de se dedicar a atividade criminosa, pois restou
evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade da substância entorpecente apreendida. Precedentes
do STJ.3. Ordem denegada”.(STJ - HC nº 111.891 - GO - 5ª T. - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - J. 06.11.2008 - DJe
24.11.2008). Na mesma toada, decisórios do Tribunal de Justiça de São Paulo (grifei):”PENA - Fixação - Tóxicos - Causa de
diminuição da reprimenda prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 - Grande quantidade de droga e demais
circunstâncias do crime - Incidência - O mencionado parágrafo não pode ser sopesado isoladamente, sob pena de extrair do
magistrado a tarefa jurisdicional de individualização da sanção penal - Causa de diminuição que deve ser analisada em
consonância com os artigos 42 do mesmo diploma e 59 do Código Penal, sem o que não haverá critérios norteadores a fim de
se estabelecer o “quantum” da redução - Além do mais, o transporte de mais de noventa e dois quilos de drogas é um forte
indicativo de que o réu pertence à organização criminosa, pois não é crível que quantidade acentuada seja disponibilizada à
terceira pessoa sem vínculos com o grupo criminoso - Inexistência de “bis in idem” - Recurso parcialmente provido”.(TJSP - Ap.
n° 990.09.235.136-2 - Presidente Epitácio - 10ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida - J.
29.07.2010 - v.u). “PENA - Fixação - Tráfico de entorpecentes - Incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.343/06 - Descabimento, por não se tratar de pequena e eventual traficante - Ré condenada
por guardar grande quantidade de porções individualizadas da droga, o que permitiria ampla difusão, atingindo número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º