TJSP 08/11/2017 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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42.2017.8.26.0000/50000 Embargante: Adriática Estabelecimento Mecânico Ltda. Embargado: Município de Guarulhos Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriática Estabelecimento Mecânico Ltda. contra o despacho de fl. 89 (autos
em apenso), que, nos autos de agravo de instrumento por ela interposto contra o Município de Guarulhos, indeferiu efeito ativo
postulado para se obter o levantamento dos 20% do valor apurado pelo perito judicial, a título de indenização prévia, em sede
de ação de desapropriação. A embargante alega, em síntese, erro material na decisão embargada, pois constou a interposição
do recurso pelo Município de Guarulhos, e porque não concordou com o valor estipulado no laudo definitivo, mas apenas
Municipalidade. Alega, ainda, que não há possibilidade de o valor apurado ser reduzido, mas apenas elevado, e, portanto, não
há insegurança jurídica em se deferir a liberação dos valores já depositados, que não estão sujeitos à redução. Insiste, assim,
no deferimento da medida pleiteada, com a liberação dos valores incontroversos e que lhe pertencem. É o relatório. Conheço
dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e os acolho, em parte. De fato, verifica-se na decisão embargada o erro
material apontado pela embargante, o qual deve ser sanado, de modo a constar que o agravo de instrumento foi interposto
por Adriática Estabelecimento Mecânico Ltda. conta o Município de Guarulhos, e que somente este concordou com o valor
estipulado no laudo do perito judicial. No mais, porém, a decisão deve ser mantida. No presente caso, não estão preenchidos
os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. E os argumentos ora deduzidos pela embargante não alteram tal
conclusão. Não está caracterizado perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão liminar da medida
pretendida, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 só se admite o levantamento de até 80%
(oitenta por cento) do depósito efetuado nos autos a título de indenização prévia, como bem consignou o MM. Juiz na decisão
agravada. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração, em parte, apenas para sanar o erro material verificado, sem
efeitos modificativos. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcio Mourched
(OAB: 209596/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2158064-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: MONICA CRISTINA
SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jaú - Agravo de Instrumento nº 2158064-84.2017.8.26.0000 Agravante:
MONICA CRISTINA SILVAAgravado: Município de Jaú Comarca: 3ª Vara Cível de Jaú Decisão Monocrática nº 25.782 Agravo
de Instrumento nº 2158064-84.2017.8.26.0000 Agravante: Mônica Cristina Silva Agravados: Município de Jaú Comarca: 3ª Vara
Cível de Jaú Juíza: Dra. Daniela Almeida Prado Ninno Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Cristina Silva
contra a r. decisão de fls. 144, por meio da qual, nos autos da ação indenizatória promovida por ela contra o Município de Jaú, foi
indeferida antecipação de tutela para obrigar o réu a conceder à autora auxílio aluguel enquanto durar a demanda. A agravante
alega, em síntese, que embora seja funcionária pública, recebe vencimentos baixos. Afirma que tal fato, somado às enchentes
que mais de uma vez danificaram seu imóvel, sem que a Municipalidade recompusesse tais danos, justifica a manutenção do
benefício pleiteado. Ressalta que apesar de já haver decorrido o prazo de seis meses desde a última concessão, persiste a
situação de vulnerabilidade social, e insiste na tutela antecipada requerida. O recurso foi processado sem a concessão de efeito
ativo (fl. 162). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 164). É o relatório. Não obstante a livre distribuição a esta Relatora,
melhor analisando os autos, observo que dentre outros fundamentos alegados para embasar a pretensão de auxílio aluguel, a
agravante menciona a existência de demanda anterior entre as mesmas partes (fl. 06), qual seja, ação de indenização por danos
materiais e morais por ela proposta contra o Município de Jaú (Proc. nº. 0008989-45.2012.8.26.0302 4ª Vara de Jaú), em razão
de enchentes que destruíram os seus pertences e causaram danos ao seu imóvel residencial, em março e dezembro de 2009.
Referida demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 137/141) e tal decisão, favorável à ora agravante, foi mantida por
este Tribunal, após julgamento de recurso de apelação distribuído ao Eminente Desembargador Renato Delbianco, que compõe
a Colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 19/08/2014, conforme andamento processual
obtido junto ao site desta Corte (Ap. nº. 0008989-45.2012.8.26.0302). Ocorre que em tal julgamento foi confirmada medida liminar
concedida para se garantir a locação de imóvel para a moradia da autora, por parte do Município, nos seguintes termos: “No
tocante à locação de imóvel para garantir a moradia dos autores, na decisão de fls. 113, o MM. Juiz determinou a “manutenção
do custeio até que efetivamente seja comprovadamente reparado o imóvel, sem risco para moradia”. Diante disto, a ré não pode
deixar de cumprir a liminar em virtude da prolatação da sentença, pois os efeitos da referida medida deverão subsistir até a
integral reparação do imóvel.” (destaquei). Essa decisão transitou em julgado em 2015, mas, segundo narra a autora, ainda não
houve o cumprimento da sentença por parte do Município. Ocorre que, não obstante esse cenário, a agravante foi notificada a
desocupar o imóvel locado pelo Município para sua moradia (fl. 142), sem que seu imóvel particular houvesse sido reparado. Tal
fato, somado à alegação de que seu imóvel persiste sem condições seguras de habitabilidade e, inclusive, foi afetado por nova
enchente em 2012, motivou o ajuizamento de nova ação de reparação de danos contra a Municipalidade, em que a agravante
está a pleitear a renovação do auxílio aluguel, a fim de que o Município forneça-lhe moradia enquanto durar o processo ou o
risco de novas enchentes, pretensão que é objeto do presente agravo de instrumento (fls. 22/23). Ocorre que, em princípio,
parece haver descumprimento da decisão judicial anterior, supracitada, em que foi deferida espécie de tutela cautelar em favor
da agravante para lhe garantir a locação de imóvel para moradia, custeada pelo Município, medida esta que deverá subsistir “(...)
até a integral reparação do imóvel.”, o que aparentemente ainda não ocorreu. Ou seja, o fundamento da pretensão ora deduzida
pela agravante, neste recurso, está intimamente ligado ao que foi decidido em grau de recurso, pelo Eminente Desembargador
Renato Delbianco, na Apelação nº. 0008989-45.2012.8.26.0302. Tal fato, salvo melhor juízo, acarreta a prevenção da Colenda
3ª Câmara de Direito Público para o julgamento também deste recurso, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento
Interno deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” destaquei. Vale lembrar, ainda, que o
reconhecimento da prevenção entre as Câmaras de 2º grau se dá de forma mais ampla. Nesse sentido, o agravo de instrumento
nº 647.975-5/5-00, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 10ª Câmara, j. 28.05.07, v.u.: “Consoante orientação adotada pelo eminente
Desembargador Torres de Carvalho em precedentes desta mesma Câmara (dentre eles a apelação da Câmara Especial de Meio
Ambiente n° 578.392.5/7-00 e agravo de instrumento n° 653.500.5/8-00) o Regimento vai além da prevenção regrada no Código
de Processo Civil e estabelece, no interesse da jurisdição, a reunião de causas em uma mesma Câmara e relator. “E isso
porque o interesse da jurisdição se manifesta de duas formas - a mediata pela economia processual, dada a maior facilidade
da decisão de quem já tomou contato com a lide, a imediata, a verdadeira razão do dispositivo, como forma de incentivar e
preservar a coerência da jurisdição. “O perigo de decisões conflitantes é latente, uma vez que diversas Câmaras podem julgar
de forma diferente, criando situações de intranquilidade e de impossível explicação”. Desse modo, represento ao Excelentíssimo
Presidente da Seção de Direito Público, a fim de que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção, para o Eminente
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