TJSP 08/11/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
1624
Processo 1004536-51.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Neuza Maria dos Santos Ribeiro - Atualize-se o endereço da requerida. Após,
expeça-se novo mandado de citação. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005654-96.2016.8.26.0322 - Monitória - Duplicata - Ingá Veículos Ltda - Claudecir José da Silva Transportes
-me - Vistos.Ingá Veículos Ltda, qualificada nos autos, propôs ação monitória contra Claudecir José da Silva Transportes -me,
também qualificada, alegando em síntese que se tornou credora da requerida, pelo valor atualizado de R$ 6.661,48, oriundo
de duplicatas mercantis referentes a aquisição de mercadorias/serviços junto à requerente..Requereu a citação da ré para
pagamento no prazo de quinze (15) dias ou o oferecimento de embargos.Atribuiu à causa o valor de R$ 6.661,48.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 05/111.O(a)(s) requerido(a)(s), citado (a) (s) pessoalmente (fls.146), deixou de efetuar o pagamento
ou oferecer embargos.É o relatório.Decido.Trata-se de ação monitória.Comporta a ação julgamento antecipado nos termos do
artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 700, inc. I a III, “A ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o
pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento
de obrigação de fazer ou de não fazer”.Através da ação monitória o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel
determinada, com crédito comprovado por documento escrito, pode requerer a satisfação de seu crédito.Por documento escrito,
deve-se entender qualquer documento que não se revista das características de título executivo, onde conste a obrigação a ser
cumprida, firmado pelo devedor.Demonstrada a emissão dos títulos (fls. 20/43) e tendo havido a prestação dos serviços pela
Autora, comprovou esta a existência de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.A obrigação é líquida e certa. A nota
promissória consubstancia, em princípio, promessa de pagamento de valor certo. À emitente competia o ônus de demonstrar
a inexistência da dívida, o que não ocorreu.A Autora postulou o pagamento da importância apurada em seus cálculos, sobre a
qual não incidiram juros.Todavia, conquanto omisso o pedido no tocante aos juros moratórios, cumpre sobre eles decidir, pois
integram o principal, à luz do artigo 322 do CPC/2015.Em se cuidando de título extrajudicial, os juros incidem desde o seu
vencimento. Confira-se:”APELAÇÃO Ação monitória Duplicatas mercantis acompanhadas das notas fiscais e comprovante da
entrega das mercadorias Fatos não impugnados especificamente pela apelante nos embargos à monitória (Art. 302, CPC/73)
Nulidade da sentença afastada Documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado Ausência
de justificativa da embargante quanto à imprescindibilidade de produção de outras provas Julgamento antecipado No mérito,
insurgência apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária utilizados nos cálculos do autor Alegação de que
a apelada concedeu dilação do prazo para pagamento e que a mora só se constituiu com a citação Não comprovação da
alegação Correção monetária e juros moratórios devem incidir desde o vencimento das cártulas Entendimento do STJ Recurso
desprovido” (Apelação nº 1022953-68.2014.8.26.0577; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São José dos Campos;
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2016; Data de registro: 17/05/2016, grifei).Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar
Claudecir José da Silva Transportes -me ao pagamento da importância de R$ 6.661,48, acrescida de correção monetária pela
tabela prática do E.Tribunal de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo (fls. 153/154) e de juros de mora
de 1% ao mês sobre o valor nominal de cada título, a contar de seu respectivo vencimento, constituindo-se, de pleno direito,
como título executivo judicial.Sucumbente, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor do débito, devidamente atualizado.Prossiga a requerente, querendo, o processo de execução.P. I. ADV: EDUARDO DESIDÉRIO (OAB 40321/PR)
Processo 1006039-10.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Marco Antonio C Ferreira - 1) Fl. 39: Anotes-se no sistema.2) Manifeste-se o banco sobre a proposta de fls. 37/38.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), NATALIA DE SOUZA ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 1006051-29.2014.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Heder Boschezi Junior - Vistos.Verifico dos autos
que o herdeiro Vitório Scabora, já adquiriu a maioridade, não está representado nos autos e nem assinou o acordo de fls.
378/80. Intime-se na regularização. - ADV: ISRAEL VERDELI (OAB 69894/SP), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 32791/
SP), THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP)
Processo 1006233-10.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Guarda - D.R.S. - J.S. - Vistos.Ante o que foi apurado na
perícia social realizada (fls. 42/3) defiro pedido contido na inicial e coloco a adolescente, Adriana Vitoria Santos de Castro, sob
a guarda provisória do tio, Diego Rafael dos Santos, lavrando-se termo a respeito. Oficie-se de outra parte ao INSS solicitando
providencias para que o benefício previdenciário deferido em favor da adolescente seja disponibilizado em favor do guardião.
Esclareçam as partes se pretendem produzir provas, assinado o prazo de 15 dias. Int. (Comparecer em cartório para assinar o
termo de guarda.) - ADV: JOSE LUIZ REQUENA (OAB 63097/SP)
Processo 1006360-79.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Banco Bradesco Financiamento
S/A - Angelo José Moura dos Santos - No arquivo, aguarde-se provocação (61613). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1006648-90.2017.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000660-85.2016.8.26.0205 - Vara Única do
Foro da Comarca de Getulina) - Vanessa Mateus Carneiro - Jonathan Odair Rosa Dias - Manifestem-se os autores sobre a
certidão de fl. 42 em relação aos requeridos Carlos Aimar dos Santos e Maria Madalena de Oliveira. - ADV: SERGIO JOSE
ZAMPIERI (OAB 102643/SP)
Processo 1006649-46.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Roberto da
Silva - Prefeitura Municipal de Lins - 1) Oficie-se à Defensoria, solicitando a liberação dos honorários periciais, a favor do Sr.
Perito.2) Manifestem-se sobre o laudo pericial. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP), JAQUELINE
GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1006995-26.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Karina Herrera Pinheiro Unicar Rio Preto Comércio de Veículos Ltda. - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a requerente. - ADV: ANGÉLICA
CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º