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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017 - Página 1710

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TJSP 08/11/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2465

1710

/ Execução - Criart s Moveis Planejados Ltda - Rita de Cassia Inacio - Autos nº 1034/11 - Teor do ato - Carta Prec EMITIDA Deverá comprovar a distribuição. E, em 20/110/2017 foi realizada a pesquisa ARISP, NADA ENCONTRADO. - ADV: EMERSON
DA SILVA (OAB 247075/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB
160601/SP)
Processo 0004251-95.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.C.L. - J.P.M. - - S.M.
- - J.P.M.J. - Mandado nº: 338.2017/007067-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 26/10/2017 Local: Oficial de justiça MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 0004267-83.2014.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.C. - M.D.C. - Proc. Nº 1547/141. Verifique o
Cartório se todos os bancos mencionados na pesquisa de fls. 210/211, apresentaram os extratos. 2. P. Int. (Certifico e dou fé
que em atendimento ao r despacho de Fls. 214 verifiquei que houve resposta dos Bancos mencionados as Fls. 210/211, sendo
Banco Santander, Fls.207 e Banco Bradesco Fls.20) - ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP), ADEVANIL GOMES DOS
SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 0004900-60.2015.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Ednéia de Cassia Donola - Manoel Messias da
Silva - Proc. Nº 1726/151. Ante o cálculo apresentado (fls. 100/101) e a concordância de fls. 102, defiro o pedido de fls. 89/91.
Expeça-se o Alvará Judicial como requerido, observando o valor de fls. 100/101. 2. Deverá a inventariante, no prazo de trinta
(30) dias, prestar contas do montante levantado. 3. P. Int. (Expedido Alvará à disposição no sistema para impressão ou retirada
em cartório) - ADV: SIMONE SANTANDER MATEINI MIGUEL (OAB 263709/SP)
Processo 0005020-50.2008.8.26.0338 (338.01.2008.005020) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.B. - A.C.I.E.
- Proc. Nº 1357/081. Fls. 443/444: Defiro. Providencie o Cartório a minuta. 2. P. Int. (Elaborada a Minuta) - ADV: DANIEL
FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP), VALÉRIA MORAIS MISSINA (OAB 160795/SP), MEIRE YULICO SILVA WATANABE
(OAB 246042/SP), ANDREA COSTA DUDUCH (OAB 201191/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0005027-32.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Oswaldo Baccarini - - Maria
Regina da Mata Baccarini - Tempo Consultoria de Imóveis S/C Ltda - - Antonio Gonçalves Barrada - Proc. Nº 1832/141. Digam
os requerentes em termos de prosseguimento. 2. P. Int. - ADV: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 125608/SP)
Processo 0005205-25.2007.8.26.0338 (338.01.2007.005205) - Procedimento Comum - Restituição de área - M.M. - E.A.M.P.
- - A.A.H. - - B.P.F.M. - - S.C.S.S. - - R.V.L. - - H.M.I.S. - - A.D.A. - - J.C.D.S.M. - - R.N.N.M. - - O.A.S. - PROC. 1507/07. Certifico
e dou fé que procedi a contagem dos caracteres do edital apresentado as Fls. 92, apurando o valor a ser recolhido de: r$210,90
(duzentos e dez reais e noventa centavos); (1.406 caracteres X 0,15 = $210,90), através da guia F.E.D.T.J, Código 435-9.
Nada Mais. Mairiporã, . Eu, ___, Orlando Benedito Pinheiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA
TEZZEI (OAB 160601/SP), FRANCISCO MAGELA ALVES MOUTA (OAB 294987/SP), WAGNER ODAIR PEREIRA (OAB 65678/
SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP), MARCIA INES DE
SOUZA ANNUNZIATO (OAB 257933/SP), FERNANDO MAZUCATO (OAB 290035/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA
(OAB 152941/SP)
Processo 0005672-33.2009.8.26.0338 (338.01.2009.005672) - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Claudio Loguercio - Controle n. 1580/09Vistos.SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra CLAUDIO
LOGUERCIO com o fim de recuperar o bem descrito na inicial. Alegou que firmou com o requerido contrato de arrendamento
mercantil, em 23 de setembro de 2008, e, mediante as cláusulas e condições nele inseridas, o requerido obrigou-se a pagar
36 parcelas mensais, no valor de R$ 1.292,92, vencendo-se a última em 23 de setembro de 2011. Ocorre que o requerido não
cumpriu com suas obrigações e deixou de pagar as parcelas vencidas, a partir de 23 de abril de 2009. Aduz que, segundo a
cláusula 21 do contrato, se o arrendatário não cumprir com qualquer de suas obrigações, se dará a rescisão antecipada da
avença e, consequentemente, a imediata exigibilidade do pagamento da dívida, acrescida dos encargos moratórios incidentes.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido a fim de que seja reintegrada na posse do bem. Juntou documentos
(fls. 05/18).Foi deferida a liminar (fl. 19) e a autora foi reintegrada na posse do bem (fl. 28).Citado por edital (fl. 199 e 211/212),
o requerido quedou-se inerte (fl. 213), razão pela qual lhe foi nomeado curador especial (fl. 218), que ofertou defesa em forma
de contestação e alegou que o veículo está avaliado no valor de R$ 36.724,00, suficiente ao pagamento do valor principal mais
despesas. Pugnou pela procedência em parte dos pedidos para que a autora seja reintegrada na posse do bem (fl. 224/225).
Juntou documento (p. 226).A autora requereu o desbloqueio judicial do bem, pelo sistema Renajud (fl. 222).Réplica às fls.
229/230.Instadas a especificar as provas (fls. 231), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fl. 233 e 239).É o
relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer
dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).No contrato de arrendamento mercantil
financeiro, ou leasing financeiro, determinado bem é adquirido pelo credor fiduciante e entregue ao devedor fiduciário para
sua utilização, sob compromisso de pagamento das prestações devidas durante a utilização e ao final, se desejar, efetuar o
pagamento do valor residual garantido a fim de adquirir o bem.Nos dizeres de Arnoldo Wald: “Trata-se, na realidade, de uma
fórmula intermediária entre compra e venda e locação, exercendo função parecida com a de venda com reserva de domínio
e com alienação fiduciária, embora oferecendo ao utilizador do bem maior leque de alternativas, no caso de não querer ficar
com a propriedade do equipamento após um primeiro prazo de utilização”. (In Contratos Rizardo, Arnaldo10ª Edição Forense,
pg. 1252).Durante a vigência do contrato, e até que seja efetuado o pagamento do VRG, o credor fiduciário mantém a posse
indireta do bem, enquanto o devedor fiduciário mantém a posse direta. Pactuado o contrato e entregue o bem, não há que se
falar em mora do credor fiduciante. No entanto, o não pagamento da contraprestação pecuniária pela utilização do bem gera a
inequívoca mora do devedor.Configurada esta mora, a inversão do ânimo da posse se opera, sendo a reintegração da posse
do autor medida de direito.No caso, a constituição do réu em mora foi comprovada pelo documento de fls. 12/13, de sorte
que deveria ele demonstrar os pagamentos mediante a apresentação dos competentes recibos, o que não o fez.Neste ponto,
consigno que, de acordo com o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, não é mais possível a “purga da mora” pendente, mas apenas
da integralidade da dívida, ou seja, das prestações vencidas e das vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao
devedor fiduciante.Então, provada a mora e não provado o pagamento da integralidade do débito, procede o pedido formulado
na inicial.Anoto que é inviável o requerimento de devolução dos valores pagos, senão do que restar do produto da venda do
bem, descontado o débito existente. Assim já julgou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”Alienação Fiduciária - Busca e
apreensão - Ação julgada procedente Saldo remanescente eventual - Direito do réu em recebê-lo, cujo valor será apurado em
liquidação de sentença - Recurso parcialmente provido para tal fim” (Apelação 992070466938 - Relator(a): Des. Sá Moreira de
Oliveira; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:18/10/2010)Ante o exposto, e considerando tudo
o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
contra Claudio Loguercio, a fim de decretar a rescisão do contrato e declarar consolidada, em favor do autor, a posse e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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