TJSP 08/11/2017 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
2034
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio
do e-mail de intimação.Tendo em vista os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse
da Criança e do Adolescente, visando amparar os interesses do(s) menor(es) que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m)
a separação dos pais e presumindo a boa vontade do pai e da mãe na colaboração com a justiça e disposição ao diálogo e à
resolução consensual dos seus conflitos, encaminho os genitores e seus filhos menores de 18 anos e maiores de 06 anos para
a OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de
Mirassol, situado na Rua Nove de Julho n. 10-30, Bairro São José em Mirassol, no DIA 24 de NOVEMBRO DE 2017, às 13:00
HORAS. Intimem-se pessoalmente as partes, convidando-as para comparecerem à oficina. A Oficina tem a duração prevista de
quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17 horas. Será fornecida declaração aos pais e aos filhos para justificarem sua
ausência no trabalho e na escola durante este período. Ressalto que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas apenas,
ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos e tendo
um pouco mais de paz em suas vidas, objetivo primordial do Poder Judiciário.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III
havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. - ADV: LUIZ CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP)
Processo 1005608-62.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seção Cível - E.G. - Ante o exposto, reconheço a
incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos, após as
cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição livre a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mirassol. ADV: IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 1005608-62.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seção Cível - E.G. - Emende a parte autora a inicial, no
prazo improrrogável de 15 dias, para incluir no polo passivo o genitor da menor B.V.M.C., qualificando-o e requerendo sua
citação; incluir a qualificação completada da requerida Juliana Estefane Mansano; indicar a opção pela realização ou não
de audiência de conciliação ou de mediação; bem como informe o endereço eletrônico do autor e do réu para recebimento
de intimações, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Fica o Sr.
Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o
cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. ADV: IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 1005627-68.2017.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - N.J.A.B. - Recebo a petição de fls 13, em aditamento
à inicial, observando-se.Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o constante dos autos, do estado de saúde e a
necessidade de amparar a requerida, material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida para o fim de
nomear, desde logo, curador provisório do interditando o requerente PE NÉLIO JOEL ANGELI BELOTTI, mediante compromisso.
Em virtude da excepcionalidade que o caso requer e o estado que se encontra deixo por ora de designar data para entrevista
do interditando.Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o interditando. Aguarde-se o prazo de 15 dias para impugnação do pedido conforme artigo 752 do NCPC.Decorrido referido
prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se a OAB local para indicação de curador especial para defender os interesses
do interditando e aguarde-se o prazo de contestação. Após, faculto as partes e ao Ministério Público o prazo de cinco (05) dias
para a apresentação de quesitos e Assistentes Técnicos. Para perícia nomeio o Dr. Vítor Giacomini Flosi para realização da
perícia do interditando, cujos honorários serão recebidos na forma estabelecida pelo Decreto nº 39.088/94 e Lei Complementar
nº 1.055/08, junto ao DRS-XV, solicitando-lhe a designação de local, dia e horário para realização dos exames encaminhandolhe as cópias necessárias. Após a designação pelo perito nomeado, cientifique-se o autor e intime-se a parte requerida para
comparecimento. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial para o acompanhamento do requerido no local e data
designado, se necessário, oficiando-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o MP. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP)
Processo 1005631-08.2017.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - N.J.A.B. - Recebo como emenda à inicial a petição
de fls. 15.Concedo ao autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o constante dos autos, do estado de saúde e a necessidade
de amparar o requerido, material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida para o fim de nomear,
desde logo, curadora provisória do interditando a requerente, mediante compromisso. Em virtude da excepcionalidade que
o caso requer e o estado que se encontra deixo por ora de designar data para entrevista do interditando.Cite-se, devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Aguarde-se o
prazo de 15 dias para impugnação do pedido conforme artigo 752 do NCPC.Decorrido referido prazo sem apresentação de
impugnação, oficie-se a OAB local para indicação de curador especial para defender os interesses do interditando e aguardese o prazo de contestação. Após, faculto as partes e ao Ministério Público o prazo de cinco (05) dias para a apresentação de
quesitos e Assistentes Técnicos. Requisite-se ao IMESC designação de dia, horário e local, para a realização de perícia médica,
encaminhando-se os quesitos ofertados. Com a juntada do laudo, de-se ciência às partes pelo prazo de 05 dias, abra-se vista
ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP)
Processo 1005651-96.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - V.B.A.N. - Ante o exposto, reconheço a
incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos, após as
cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição livre a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mirassol. ADV: NESTOR LARANJA NETO (OAB 370803/SP)
Processo 1005651-96.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - V.B.A.N. - Conforme respeitável corrente
jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a
atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Com efeito, não trouxe
nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos, limitando-se a juntar aos autos declaração de
hipossuficiência. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se reveste de presunção iuris tantum de veracidade,
referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de outros elementos favoráveis e considerando que
que autor é autônomo e demonstrou capacidade econômica para contratar advogado particular para pleitear seus interesses,
indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º