TJSP 08/11/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
2103
decisão.Intime-se. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 1014865-05.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Davi Franciscon da Silva - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do
Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014910-43.2016.8.26.0361 - Produção Antecipada de Provas - Provas - José Ricardo Trindade - Katia Evelin
Velasquez Magne - - Eugenio Bispo dos Santos - Diana Marques - Vistos.Cite-se por edital com o prazo de vinte dias.Int. - ADV:
ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1015926-95.2017.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Claudia Regina Prado Silva - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Petição retro. Indefiro. A decisão ainda não foi atendida. Os documentos não
foram devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada. Portanto, providencie a correção dentro do prazo legal
definido na decisão anterior, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1016009-14.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Mogi Estofados Ltda - Me (Prime Estofados) - - Elisa Regina de Souza Barbosa - - Jean Barbosa - Ademir de Sousa
Martins - Vistos.Para evitar confusões desnecessárias provinda do embargante, cancele-se o documento de folhas 9 a 17.A
Serventia deverá certificar a tempestividade dos embargos e certificar na execução a propositura da presente ação. Também
deverá cadastrar o advogado do embargante na execução e o advogado do exequente-embargado nos embargos. Após, tornem
conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1016373-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner de
Lima - - Marilene Silva Lima - Incorporadora WMLW - Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos.1. A fim de ser apreciado o
pedido de assistência judiciária gratuita, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas
DECLARAÇÕES do imposto de renda, 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais.3.
Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar nos autos juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos pelo
link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp4. Decorrido
o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente
extinção do feito. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB
226756/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP)
Processo 1016384-15.2017.8.26.0361 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Alderesa dos Santos Dias - Me Anezia Moreira dos Santos - - José Geraldo dos Santos - - Luiz Sanches Imóveis - Vistos.Em análise preliminar, verifico que
estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como estão preenchidos devidamente os requisitos
dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.Autorizo o depósito judicial, como requerido na petição inicial, a ser
realizado no Banco do Brasil, no prazo de cinco dias (art. 542, I, do CPC), sob pena de extinção do feito. Após o depósito, citese o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito
efetuado pelo(a) requerente ou oferecer contestação.Intime-se. - ADV: JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/
SP)
Processo 1016401-51.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Aquisição - Nicomedes Alves de Souza Filho - - Ana Paula
Paiva Maciel de Souza - Marinho Rosa Ou Marinho Roza - - Ulysses Porto - Vistos.Reapresentar devidamente DIGITALIZADOS
em quinze dias, sob pena de extinção todos comprovantes de pagamentos de custas judiciais, taxa de mandato judicial e taxa
postal. Os que foram apresentados estão ilegíveis, outro de leitura sofrível e ainda outro sobreposto.Intime-se. - ADV: ALDENI
CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1016405-88.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Kelly Juliana dos Santos Yoshikawa - Vistos.A fumaça para o bom
direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com
alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas.Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada
a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,
com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1016414-50.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Mayara Souza Medeiros
- MRV Engenharia e Participações S/A - - Caixa Economica Federal - Vistos.1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do
imposto de renda, 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais.3. Caso não declare
imposto de renda, deverá comprovar nos autos juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos pelo link da Receita
Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp4. Decorrido o prazo, sem
que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do
feito. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP)
Processo 1016437-93.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Raimundo Nonato da Silva - Vistos.A fumaça para o bom direito está
justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária,
bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora.
Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeçase mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se
o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º