TJSP 08/11/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
2123
Processo 1002214-38.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.V.L. - R.V.L.N.A.R.S.G.D.M.S.
- Posto isto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil c.c o art. 1.699 do Código Civil e, em consequência, reviso a prestação alimentícia, fixando-a em
20 % dos rendimentos líquidos do autor, em caso de emprego formal, a incidir sobre férias, 13° salário, gratificações, adicionais
noturnos, e saldo do FGTS, e 25% do salário mínimo em caso de desemprego e faço para DETERMINAR que as visitas pelo
autor ao filho menor, que se encontra na guarda materna, ocorrerão da seguinte forma: aos finais de semana alternados,
retirando o genitor o menor às 9h, devolvendo-se às 18h do dia seguinte. Nas festas de final de ano as visitas deverão ser de
forma alternada, iniciando o Natal deste ano com o requerido e o Ano Novo com a requerente e por fim, nas férias escolares,
metade com cada genitor, iniciando-se com o genitor. Deixo de condenar o requerido ao ônus da sucumbência por não ter oposto
resistência efetiva ao pedido.Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, do patrono da outra parte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ambas as partes, estão isentas de custas e
despesas nos termos do artigo 98 §3 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficientes.Expeçase certidão ao patrono da parte ré nos termos do convênio DPSP/OAB, no máximo para as causas da presente natureza. Sem
prejuízo providencie a serventia a juntada de eventual documento pendente.P. I. C. - ADV: ERASMO DE CAMPOS JACINTHO
(OAB 190644/SP), CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP)
Processo 1002354-77.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V.L.P. - R.M.P. - 1
- Processo extinto por sentença em 16 de março de 2016 com expedição de Alvará de Soltura e comunicação à Delegacia de
Polícia na mesma data (fls. 357, 358 e 360/361) e estando os autos arquivados definitivamente.Nesta data as partes noticiam
a prisão do executado que, segundo consta, teria sido recolhido por força do mandado de prisão expedido nestes autos. A
prisão, se decorrente dos presentes autos, é manifestamente ilegal, tendo em vista a revogação da ordem com a expedição do
respectivo alvará de soltura como acima mencionado.Nesse contexto, defiro a expedição de ofícios para o IRGD, Delegacia de
Polícia de Arujá e o Poupatempo de Mogi das Cruzes para as providências necessárias ao efetivo cumprimento do Alvará de
Soltura, se o executado não estiver recolhido por outro motivo.Proceda a serventia o encaminhamento com urgência e instruído
com as com as cópias acima mencionadas.2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese
de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas
ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3 - Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá
expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária
se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS
GALBETTI (OAB 204062/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003047-56.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- “Fls. 148: Mandado de Intimação de Luciana Iniesta Picolomini Garcia devolvido com negativa. Manifeste-se o exequante.” ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP)
Processo 1003121-13.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Emídia da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Deverá o requerido cumprir o solicitado à fl. 151 no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSIMERY
DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1003840-63.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V.R.O.C. e outro R.F.C. - Vistos.Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.O executado foi
intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e daquelas que
se vencerem no curso do processo.Sobreveio a manifestação do executado, justificando sua inadimplência a fls. 86/88.Houve
manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.Não há de se acolher a justificativa relativamente à tese apresentada.O
procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309
do STJ e art.528, §7º, do CPC.Verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual,
no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320).Apesar de ter proposto acordo o exequente não é obrigado a aceita-lo.E
não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria
dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não constitui força maior ou fortuito e
não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade da prestação, em termos técnicojurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo
comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança positivo) a mudança da situação
fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos contratos comutativos, que não é
o caso da obrigação alimentar.Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão
é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, intimado
por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento anterior e
sua alegação de que não pode fazê-lo devido a problemas de saúde não o libera simplesmente da obrigação.Decreto a prisão
civil do executado por 30 (trinta) dias.Porém antes, apresente o exequente o valor da dívida atualizado. Somente, após, expeçase mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/
sucessiva”.Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: ROBSON CRISTIANO
GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004341-17.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo dos Santos Lima - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - “Fls. 166: Mandado de Intimação de Ricardo dos Santos Lima devolvido com negativa.
Manifestem-se as partes.” - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1004568-07.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Martina Maria de Souza Micro MDC Edições Culturais Ltda - Microcamp - 1 - Defiro o prazo requerido para 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a)
Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação.No silêncio, arquivem-se os autos.2- Intime(m)-se. - ADV:
MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP)
Processo 1004630-13.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Fernanda Aparecida Ferreira Chiasso
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