TJSP 08/11/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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ARTERIS S.A. - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Arteris - Fls.168: deverá o Autor informar qual a
cidade em que está lotado o policial militar arrolado como testemunha.A testemunha indicada sob nº2, deverá ser intimada pela
própria parte, que poderá optar por traze-la à audiência, independentemente de intimação (art.455 do CPC). - ADV: RODRIGO
CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), TAÍS DE FREITAS DONÁ (OAB 164409/SP)
Processo 1003758-40.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Sergio Daniel Sudano e outro - Aguarde-se manifestação da exequente, conforme intimação de fls.370. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1003792-15.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Calegari Angotto
- - Ronaldo Adriano Angotto - J Mahfuz Ltda e outro - Aguarde-se a audiência. - ADV: RENATA SALLES TESSAROLO (OAB
268145/SP), CAROLINE FERNANDES SANTOS (OAB 360908/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 1003912-58.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Anderson Roberto Garbin - - Jacyr Germano Garbin Junior - Fls.133: expeça-se a certidão, observando-se as
disposições contidas no artigo 828 do CPC. A exequente deverá providenciar à impressão do documento diretamente pelo SAJ.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora quanto ao prosseguimento. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1004059-21.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional de
Monte Alto (ema) - Tais Fernanda Barbosa do Amaral - Fls.55: expeça-se certidão específica para protesto, competindo à
exequente providenciar a impressão do documento diretamente pelo SAJ.Recolhida a taxa correspondente, providencie-se à
inclusão do nome da executada junto ao cadastro de restrição ao crédito, através do SERASAJUD.Quanto ao recolhimento,
observe-se o valor de R$12,20 (guia FEDTJ - cód.434-1). - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1004123-94.2017.8.26.0368 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Pignatta Ltda - Caroline Mari
Neves Me - Aguarde-se eventual manifestação da Ré. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1004157-69.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Centro Lotérico Monte
Alto Ltda Me - Angela Maria Pastori Equipamentos Eletrônicos - Me - CENTRO LOTÉRICO MONTE ALTO LTDA ME, neste
ato representada por Cleissandro Ernesto, ajuizou ação indenizatória por danos materiais por falha na prestação de serviços
de segurança em face de ANGELA MARIA PASTORI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME, alegando, em síntese, que, em
07/05/2017, foi vítima de furto, sendo que os ladrões subtraíram a quantia de R$91.732,00 e danificaram um cofre. Narra
que possui um sistema de monitoramento que funciona 24h, serviço prestado pela empresa requerida, porém, no dia do
furto, a requerida quedou-se inerte em prestar o devido dever de vigilância. Sustenta que o sistema de alarme do cofre foi
acionado na data dos fatos, ocasião em que a requerida enviou um funcionário para fiscalizar, todavia, o mesmo apenas olhou
pela vidraça da lotérica e como não notou movimento suspeito foi embora. Posteriormente, o sinal da lotérica foi totalmente
perdido do sistema de localização da empresa de segurança, porém, a requerida sequer acionou a polícia para que ambos se
direcionassem ao local. Afirma que antes do sinal ser cortado ficou tocando por aproximadamente 10 minutos. Ressalta que
desembolsou a quantia de R$1.500,00, ante a danificação do cofre, e foi ressarcida no valor de R$23.125,00, decorrente do
seguro com a Caixa Seguradora. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de
R$66.732,00 - valor furtado, R$1.875,00 - valor franquia e R$1.500,00 valor do cofre. Pede a procedência da ação (f. 01/13).
Juntou documentos a f. 14/72.Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (f. 80).Devidamente
citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que firmou com a autora contrato de prestação de serviços
na modalidade monitoramento eletrônico de sistema de alarme, tratando-se de uma obrigação meio. Afirma que na data da
ocorrência do alegado furto, precisamente às 02h31min, ocorreu um “Disparo Setor Evento Zona 004”, que corresponde ao
disparo de alarme monitorado, ocasião em que o operador Lucas enviou junto à sede da requerente ronda patrimonial para
certificar se havia alguma ocorrência. Sustenta que, paralelamente, o operador tentou entrar em contato com o proprietário da
empresa, Cleissandro, e não logrou êxito em contatá-lo, ocasião em que entrou em contato com o segundo telefone mantido nos
cadastros e logrou êxito em falar com Joseliani Oliveira. Afirma que o operador a comunicou do disparo de alarme na empresa
requerente com pedido de abertura do local para que o vigilante certificasse eventual sinistro, porém, a mesma se negou a
diligenciar no local e a fornecer as chaves para abertura do estabelecimento. Alega que o vigilante não identificou nenhuma
ocorrência externa no local e encerrou a ocorrência, uma vez que lhe foi negado a entrega das chaves para realizar a vistoria
interna. Alega que prestou adequadamente o serviço objeto do contrato firmado com a empresa requerente e solicita a aplicação
do princípio pacta sunt servanda. Sustenta que os documentos que comprovam a quantia que havia no cofre são unilaterais e
não foram validados junto ao Banco Central do Brasil ou junto a Caixa Econômica Federal. Assim, pleiteia expedição de ofício
aos referidos entes para que apresentem o registro de valores declarados pela requerente. E, ainda, pleiteia a expedição de
ofício junto a Caixa Seguradora para que apresente cópia íntegra da apólice contratada com a requerente. Argumenta que não
houve falha na prestação do serviço, bem como não houve nexo de causalidade entre suas condutas, portanto, não há que se
falar reparação de danos materiais. Aduz que, em caso de procedência da demanda, a condenação deve limitar-se ao valor
que se encontrar declarado no dia do sinistro pelos órgãos oficiais, bem como admitir a concorrência culposa da requerente.
Por fim, teceu considerações sobre incidência de juros, correção monetária e impugnou os documentos apresentados pela
requerente. Pede a improcedência da ação (f. 84/105). Juntou documentos a f. 106/158.Houve réplica a f. 162/168, ocasião
em que a requerente impugnou o contrato apresentado pela requerida e pleiteou a cópia original do contrato celebrado entre
as partes. A autora demonstrou interesse na produção de prova testemunhal (f. 172/173). Por sua vez, a requerida também
manifestou interesse na produção de provas (f. 177/179).É o relatório. DECIDO.Não foram arguidas questões preliminares
pelas partes. Demais disso, não vislumbro a existência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual.
Ademais, as partes são legítimas e estão bem representadas.Sendo assim, dou o feito por SANEADO.Divergem as partes sobre
o dever de indenizar decorrente do contrato de prestação de serviços que firmaram. A prova coligida aos autos não permite o
julgamento antecipado da lide. Oportuno destacar que, nos termos do art. 373, do Código de Processo, cabe ao autor fazer
prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
pretensão alegada. Sendo assim, por ora, DEFIRO a expedição de ofícios na forma pleiteada a f. 178, itens a.1 e a.2. OFICIESE, instruindo-se com as cópias necessárias.A providência reclamada a f. 178, item a.3 revela-se impertinente, fugindo os
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