TJSP 08/11/2017 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
24
apresentados. - ADV: HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/
SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP)
Processo 0003534-64.2016.8.26.0236 (processo principal 0002001-80.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aparecido de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Em face da certidão de fls.86, expeçase a guia de levantamento em nome do autor, devendo intimá-lo, pessoalmente, para comparecer em cartório para retirada.
Quanto aos honorários do procurador, aguarde-se a vinda da procuração, devendo o procurador regularizar no prazo de 20 dias.
Estando em termos, expeça-se guia de levantamento em relação aos seus honorários. Após, tornem cls para extinção.Int. - ADV:
FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 0003640-89.2017.8.26.0236 (processo principal 0002388-08.2004.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Adriana Helena Soares Ingle - Adriana Helena Soares Ingle - Fls.28: Encaminhese ao distribuidor para regularização.Após, cls. Int. - ADV: ADRIANA HELENA SOARES INGLE (OAB 205733/SP)
Processo 0004099-91.2017.8.26.0236 (processo principal 4001072-71.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - DARCI GOMES DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo
de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB
246992/SP)
Processo 0004154-42.2017.8.26.0236 (processo principal 1002226-10.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIO CARLOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se
a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. ADV: MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 0004157-94.2017.8.26.0236 (processo principal 1003167-57.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO LEONCIO GHIRRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
- ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0004169-11.2017.8.26.0236 (processo principal 0003210-94.2004.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Odete Piva da Silva - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP),
EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), JAMIL NAKAD JUNIOR (OAB 240963/SP)
Processo 0004172-63.2017.8.26.0236 (processo principal 0011116-62.2009.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Iracema Maria do Prado - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código
de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP)
Processo 0004173-48.2017.8.26.0236 (processo principal 0007519-17.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleusa Maria de Oliveira - Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código
de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP)
Processo 0009361-71.2007.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jose Eduilson dos Santos - Jose Eduilson dos
Santos - Considerando que os Municípios são autorizados, por norma de estatura constitucional, a definirem os valores limites
de suas obrigações pecuniárias de pequeno valor para efeito da expedição de precatórios em execução judicial, intime-se o
requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o quanto definido pela Lei Municipal como pequeno valor,
para efeito de processamento do presente incidente. Int. - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 1000088-36.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CLARICE ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Digam sobre o laudo
pericial. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP)
Processo 1000123-59.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - ANA LIVIA DE CARVALHO
VICENTE - - ERICK DE CARVALHO VICENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar aos requerentes ANA LIVIA DE CARVALHO VICENTE e ERICK DE CARVALHO VICENTE,
menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora Ellen Ferreira de Carvalho, o beneficio consistente em auxílio
reclusão, o qual será devido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 07/10/2016 (fls.33), conforme dispõe o artigo
116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com fundamento no artigo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.A manutenção do benefício fica condicionada à permanência do segurado na prisão, o qual será cessado em caso de fuga,
até a sua recaptura, ou em caso de soltura do presidio, nos termos da fundamentação.Esclareço que, em que pese o teor da
Resolução CJF nº 267/2013, a atualização monetária e os juros moratórios dos valores consignados neste processo terão como
base as Leis nº 9.494/97, nº 11.960/09 e nº 12.703/12, pois a modulação dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425, determinando
a aplicação do IPCA-E após 25/03/2015, refere-se apenas a precatórios já expedidos. Quanto aos acréscimos nas fases de
conhecimento e execução, anteriores à expedição do respectivo precatório e não se tratando de matéria tributária, ainda há
celeuma a ser resolvida no RE nº 870.947, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 810). Nesse sentido é a posição do
TJSP (AC/RN nº 1008132-78.2014.8.26.0506, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29/02/2016).As prestações e os abonos em atraso,
sendo o caso, serão pagos de uma só vez. Eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo
deverão ser desconsiderados uma vez que incompatível com o benefício e para se evitar enriquecimento ilícito. Honorários
advocatícios devidos pelo requerido ao patrono dos autores, em razão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §3º,
do Código de Processo Civil.Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários
mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º