TJSP 08/11/2017 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
3119
Processo 1003193-39.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Exoneração - A.A. - A.S.A. - - V.M.S.A. - Vistos.Determinada
a emenda à inicial, a fim de que fosse juntado aos autos cópia de seu documento pessoal e cópia do comprovante de residência,
o autor deixou de fazê-lo no prazo afixado (fls. 14).Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo, por sentença, extinta a presente
ação de Procedimento Comum requerida por Ademir de Almeida em face de Alex da Silva Almeida e Valquiria Maria da Silva
Almeida , com fundamento no artigo 485, I, do CPC.Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV:
DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 1003236-73.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.F.O. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 10/10/2017 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
- ADV: LUIS MAURO SERGIO DE AQUINO (OAB 370962/SP)
Processo 1003236-73.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.F.O. - H.C.O. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 55/56, a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Fixo os honorários devidos ao
Advogado da parte autora no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do
Estado, expedindo-se certidão.Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão por transitada em julgado nesta data. Publiquese; registre-se; intimem-se. - ADV: LUIS MAURO SERGIO DE AQUINO (OAB 370962/SP), CARLOS MANOEL BANDEIRA DE
GOUVEIA FILHO (OAB 344931/SP)
Processo 1003263-61.2014.8.26.0445 - Outras medidas provisionais - Família - V.P.G. - A.C.S.A. - Posto isso, e por tudo
mais que dos autos consta, julgo procedentes o pedidos formulados por V.P.G. para deferir-lhe a guarda de V.A.G e V.A.G.
assinando-se o respectivo termo, por prazo indeterminado.Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento
de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.CONDENO a REQUERIDA
no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A assistência judiciária não afasta
a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o
estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Fixo os honorários devidos
à curadora especial nomeada à parte ré no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria
Pública do Estado, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. Após, ao arquivo.P.R.I.C - ADV: NEUZA MARIA DA SILVA
(OAB 116888/SP), ALESSANDRA GUILLON PINTO (OAB 152751/SP)
Processo 1003307-46.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.C.O. - F.C.O.
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/01/2018 às 10:00h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV: FERNANDO REGIANI CAPELLATO (OAB 258133/SP), STHELA SIMOES FREIRE
(OAB 273431/SP)
Processo 1003307-46.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.C.O. - F.C.O.
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/01/2018 às 10:00h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC/Setor de Conciliação no Prédio do Fórum Velho, localizado na Praça Desembargador Eduardo
de Campos Maia, 99 - Centro - Pindamonhangaba/SP. - ADV: FERNANDO REGIANI CAPELLATO (OAB 258133/SP), STHELA
SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Processo 1003419-78.2016.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.F.F.R. - M.F.C.R. - Caracterizada
a hipótese do artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 requerida por Carlos Fernando Ferreira da Rocha em face de Maria Fernanda Correia da Rocha.Arbitro os
honorários do procurador de fls. 04/05, no maior valor previsto na Tabela OAB/Defensoria. Expeça-se certidão.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB
175492/SP)
Processo 1003484-10.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.C.S. - - T.I.S. - - T.I.S. - - T.V.S.
- L.A.S. - Ciência ao requerido sobre a petição de fls. 122/123 (número da conta bancária para depósito dos alimentos). - ADV:
PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP), VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP)
Processo 1003495-73.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.T.C.J. - F.C.C. - Posto
isso, e mais do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de união estável promovido por A.T.C.J.
contra F.C.C..Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. CONDENO O AUTOR no pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 20% do valor atribuído à causa. A assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende
o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide
a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP),
SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP)
Processo 1003685-65.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Guarda - B.G.S. - B.P.S. - - I.C.T. - Aguarde-se por 30 dias
a manifestação do(a) autor(a). Na inércia, intime-se para dar andamento no feito, em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV:
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO (OAB 214323/SP)
Processo 1003688-83.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Família - R.G.Y. - - N.S. - Vistos.Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável promovida por Nadine dos Santos e Renato Garcia Yasui, sob o argumento de
que não desejam mais a vida em comum e que já estão separados de fato.A inicial veio instruída com os documentos de fls.
05/21, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 26).Este é o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, a prova coligida nos autos, indica a procedência da ação.Isso porque ficou demonstrado que as partes mantiveram,
no período de janeiro de 1991 a 20 de março de 2017, união estável, sendo que, dessa união nasceram três filhos (fls. 02).
Portanto, reconhecida a união estável. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado as fls. 01/04 e decreto a Dissolução de
União Estável das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial.Em consequência, julgo o feito
com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do C.P.C. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão por transitada
em julgado. Anote-se.Expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB
262383/SP)
Processo 1003703-57.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.A.F. - C.P.S.F. - - C.P.S.F.
- Ciência ao autor do ofício de fls. 115/117. - ADV: EDNA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 90151/SP), GISELE CORREARD
GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
Processo 1003757-52.2016.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.P.L. - A.P.L. - Vistos.Trata-se de Divórcio
Litigioso, convertido em consensual, promovido por Daniele Moreira Sant’ana Pegoreli de Lima em face de Alexander Pegorelli
de Lima, sob o argumento de que não desejam mais a vida em comum e que já estão separados de fato.A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 05/39, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 102).Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.O requerimento satisfaz as exigências do art. 40 da Lei nº 6.515/77, e as cláusulas estabelecidas
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