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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 1010

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

1010

recurso o efeito suspensivo. À Resposta. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Laís Valentim dos Reis (OAB: 376120/
SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2215221-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Della Justina - À resposta. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes
- Advs: Tatiane Mendes Namura (OAB: 261522/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB:
190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2215225-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravada: Minoru Miazaki Junior - Por serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo,
conforme pleiteado, comunicando-se ao MM. Juiz (inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil). À Resposta. São
Paulo, 7 de novembro de 2017. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2215232-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravado: BENEDITO
CLAUDIO VASCONCELLOS - Agravante: Banco do Brasil S/A - Por serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente
recurso o efeito suspensivo, conforme pleiteado, comunicando-se ao MM. Juiz (inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil). À Resposta. São Paulo, 7 de novembro de 2017. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Artur Watson Silveira
(OAB: 88124/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2215269-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Ruth Galvão Catib (Justiça Gratuita) - Em face da ausência dos requisitos necessários, deixo de
atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo. À Resposta. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB:
114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 306/309
Nº 2215287-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: DEVIDES E
TREMENTOCIO ADVOCACIA - Agravado: BB
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - Interessado: Demar Pires - Senhor Desembargador Presidente da Seção de
Direito Privado:
Respeitosamente, represento perante Vossa Excelência, a fim de que o presente agravo de instrumento seja redistribuído
ao Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, em virtude da ocorrência da prevenção pelo julgamento da apelação nº
0002405-98.2012.8.26.0095, nos termos do artigo
102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 7 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Lopes
Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP) - Antonio Paulo Grassi
Trementocio (OAB: 147169/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lais Tovani Rodrigues (OAB: 308402/SP) Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309

DESPACHO
Nº 1029735-62.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jk Pneus Ltda - Apelado:
Banco Industrial e Comercial S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 120/123, julgou improcedentes os embargos à execução e
condenou os embargantes ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em 15% sobre o valor cobrado e atualizado em execução, em substituição. Apela a parte embargante buscando o
ajustamento do julgado, sob o fundamento de que a decisão é nula pela ausência de apreciação de todos os pedidos; argumenta
que com a aplicação das regras do direito do consumidor, aliada às disposições do artigo 781, incisos I, IV e V, e do artigo
63, parágrafo 3º e 4º, todos do CPC, o foro da comarca de Joinville (SC) é o competente para a presente demanda; pede a
nulidade da ação executiva pela ausência de demonstrativa de evolução da dívida válido e ausência de título certo, líquido e
exigível. Afirma ser ilegal a cobrança de taxa de abertura de cadastro, taxa de contrato; e outros lançamentos similares, não
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e nulidade da indexação das cédulas de crédito bancário exequendas pela
taxa média diária do CDI, base OVER, divulgada pela CETIP, substituindo-a pelo INPC, havendo excesso de execução pela
ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de contrato e da indexação da cédula pela taxa CDI CETIP, requerendo a repetição
em dobro do valor indevidamente cobrado pela embargada. Por fim, requer os benefícios da concessão da AJG (fls. 132/144).
Processado e respondido o recurso (fls. 171/191) vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se
sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de
Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme
orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo
sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: “1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização
no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de
pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente
processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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