TJSP 09/11/2017 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
1409
a falta de condição de procedibilidade dos embargos no presente momento, o que enseja sua rejeição liminar e sua extinção,
por falta de pressuposto processual.Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
(FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A
previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente
ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do
Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso
I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava
a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939
(Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do
devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme
o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos
embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da
Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios
que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973,
mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções
fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei
n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos
embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas
sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha
redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o
art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três
requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a
reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art.
16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito
embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador
caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas
as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010;
AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR,
Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010;
REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n.
1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416
/ AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008” Recurso Especial n. 1272827/PE, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2013, grifo nosso.”APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante a falta de garantia do juízo Admissibilidade A garantia da execução fiscal é condição sine qua non para o recebimento e processamento dos embargos
Inteligência do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 Precedentes do STJ Sentença mantida - Recurso não provido” - Apelação nº
0004583-61.2013.8.26.0361, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Paulo Barcellos Gatti, j. 19.05.2014.”EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. Rejeição por aplicação do disposto no artigo 16,
parágrafo 1º da Lei nº 6.830/80. A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos, caso a
parte não providencie a garantia da execução fiscal. Aplicação do entendimento firmado no Resp 1127815/SP, julgado pelo STJ
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Sentença mantida. Recurso improvido” - Apelação nº 002621224.2011.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Vera Angrisani, j. 24.09.2013.Ressalva-se, a afastar qualquer confusão, que nada impede que a parte embargante, depois de
garantida a instância, oportunamente interponha novos embargos dentro do respectivo prazo legal.Ante o exposto, rejeito
liminarmente os presentes embargos, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do
artigo 485, IV, CPC.Custas pelo embargante, na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie.Prossiga-se
nos autos da execução.P. R. I. - ADV: ALCÍDIO RAIMUNDO SANTOS (OAB 355070/SP)
Processo 1017937-59.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Alcidio Raimundo
Santos Jundiai Me - Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Vistos.Intime-se a embargante, para que junte as principais cópias
dos autos da execução fiscal, incluindo inicial, título executivo, conta de liquidação, mandados e auto de penhora, anotando-se
que, se e enquanto não garantida a instância, é inviável e juridicamente impossível a interposição de embargos do devedor em
execução fiscal.Deve a embargante também juntar a procuração e taxa de mandato.Prazo de 15 dias.Após, certifique-se quanto
à tempestividade da oposição dos presentes embargos e conclusos.Int. - ADV: ALCÍDIO RAIMUNDO SANTOS (OAB 355070/
SP)
Processo 1018050-13.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1024195-56.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Sam Frp Empreendimentos Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Sp - apensamento - ADV: RAQUEL
GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º