TJSP 09/11/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
2006
da(s) quantia(s) depositada(s) em favor do(s) beneficiário(s).Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007517-65.2017.8.26.0356 (processo principal 0007018-91.2011.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Andrea Ferreira Lopes - - Tânia Ferreira Lopes Bearari - - Rogério Ferreira
Lopes - “Deverão os requerentes/exequentes apresentarem cálculos individualizados, por credor, do crédito a que fazem jus,
conforme preceitua o artigo 4.º, § 1.º, da Portaria n.º 9.095/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que sejam
expedidos os ofícios requisitórios, de acordo com o r. Despacho de fl.56 dos autos.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000475-79.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Lázaro
Simões Donário - Vistos.Fls. 127/128: Ciência às partes do teor do ofício e declaração de averbação de tempo de contribuição.
Após, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.Intimem-se. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001728-68.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Nair Orsi Ferres - Ante o exposto,
confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e condeno a autarquia a conceder-lhe o benefício
de APOSENTADORIA POR IDADE urbana, a partir do segundo requerimento administrativo (08.12.2015 - fls. 29/30), com RMI
calculada na forma da lei, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, devendo ser descontadas as parcelas já
recebidas, e ser observada a prescrição quinquenal.Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional,
por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o
decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos
da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos
a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta
Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013).Outrossim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).Dispensado o reexame necessário, nos termos
do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, considerada a renda do benefício e o tempo transcorrido desde o
indeferimento do pedido administrativo, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários
mínimos.Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).P.I.C.. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1001732-08.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Luiz
de Oliveira - Vistos.1) Fls.85/91: Apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões, no prazo legal.2) Em seguida,
não havendo apelação adesiva (C.P.C. artigo 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas
homenagens.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001952-06.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Izabel Alves dos Santos - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e em consequência, julgo extinto o processo, com base no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85,
§8º do Novo Código de Processo Civil. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se
perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15).P.I.C.. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003048-56.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Remuneração - R.L.Q. - Vistos.O caso em apreço não
se trata de execução de sentença coletiva, razão pela qual não há que se falar em vinculação da competência da Justiça
Comum.A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a
sua competência é absoluta”.O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da
referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a
demanda.Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na
parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram
instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009
é de competência das “Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda
Pública instalada” (artigo 2º, inciso II, alínea “b”).Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e
julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.Oportuna transcrição jurisprudencial:”AGRAVO
DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL A
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere o valor
equivalente a 60 salários mínimos inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 matéria sub judice que não representa
complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Nova Granada em que
não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, II, c, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho
Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública
da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
PELA FAZENDA PÚBLICA sem prejuízo de que, em regra, a determinação de fornecimento de medicamento indispensável à
saúde do paciente deve ser cumprida de forma imediata, certo é que, em situações excepcionais, como a dos autos, possível
o deferimento de “prazo de respiro” a fim de evitar a imposição de óbice material intransponível à satisfação da obrigação
imposta à Fazenda Pública decisão integralmente mantida. Recurso desprovido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 222669381.2015.8.26.0000; Relator Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Santa Rosa de Viterbo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 09/11/2015).Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos
autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS SILVA ABONIZIO (OAB 337280/SP), JAIRO DOS
SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1003819-34.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Carlos Amorim Bezerra - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Recebo a petição
inicial, determinando seu processamento pelo rito ordinário.Cite-se o requerido, com as advertências legais.Int. - ADV: IRINEU
DILETTI (OAB 180657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º