TJSP 09/11/2017 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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do dinheiro - Marcelo Machado de Jesus - Eletromix Comércio e Eletrônicos Eireli - Vistos.1. Fls. 166: Indefiro, por ora, o
quanto requerido. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens no endereço da parte executada.3.
Oportunamente, tornem.Int. - ADV: ANA PAULA PINHEIRO (OAB 337049/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/
SP), HENRY SGOBI RAMALHO CORREA (OAB 386316/SP)
Processo 0016328-96.2017.8.26.0361 (processo principal 1010996-34.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - MLD Consultoria Administrativa - Vistos.1. Deverá a(o) executada(o), no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento no valor de R$ 2.510,99, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena de multa de 10% e
penhora de bens. 2. Oportunamente, tornem.Int. - ADV: ELIANE CRISTINA FELIPE SILVA (OAB 290569/SP)
Processo 0017552-06.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Waldomiro de Souza
Dias - Vistos.1. Por cautela, manifestem-se as partes acerca do termo de fls. 66/67, visto que os valores mencionados não
correspondem ao valor penhorado às fls. 33/34. Prazo: 10 dias. 2. No silêncio, presumirei que deva ser levantado a importância
de R$ 700,00 em favor da exequente, e o remanescente do valor penhorado em favor do executado.3. Oportunamente, tornem.
Int. - ADV: CLARIANA XAVIER YAKABE (OAB 346272/SP), WERNER CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 1003695-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Leandro da Silva - Atlântico Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte requerente,
acerca do peticionado às fls. 153/157, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 1003766-38.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Susan Eloa Ferreira
Santasofia - Vistos.1. Fls. 59/62: Aguarde-se o retorno da carta precatória, conforme determinado no termo de audiência. 2.
Oportunamente, tornem.Int. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1004508-07.2017.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sebastião do Vale Neto - Claro S/A - Deverá a Dr.(a) Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/SP nº 317.407, indicar
nos autos ou regularizar a representação processual (falta procuração/substabelecimento), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP),
LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1004680-05.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlino
Ferreira Alves - Atlantico Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos.Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autor aduz em inicial que recebeu inúmeras ligações, em
vários dias da semana e horários diversos, referente às cobranças de dívidas desconhecidas. Com receio de negativação de
seu nome o autor firmou acordo de quitação dos débitos, sendo realizados alguns pagamentos conforme fl.4/5, mesmo sem
manter relação jurídica ou financeira com a ré.Requer assim, declaração de inexistência de dívida, a cessação de cobrança de
débitos e indenização à título de danos morais.A ré em contestação alega a veracidade das cobranças, uma vez que se tratam
de dívidas em decorrência da contratação de CDC- Parcelado, com o cedente anterior, Cedente Ativos S.A.- que, depois de
inadimplido, foi legalmente cedido a ré, conforme fl.79. A ré é um fundo constituído que atual na aquisição e recuperação de
direito creditórios. Pleiteia a improcedência da ação e a procedência do pedido contraposto.(ii) No tocante aos benefícios da
gratuidade de justiça, há o deferimento em fl. 28.Na mesma fl.28, há o indeferimento da antecipação de tutela requerida, a vista
de que não há os requisitos necessários para a antecipação da tutela requerida.Portanto, nestes autos, discute-se somente
declaração de inexistência de dívida, a cessação de cobrança de débitos, indenização à título de danos morais e o pedido
contraposto.(iii)Trata-se de cobrança de dívida prescrita. Conforme artigo 206, §5º, I, prescreve no prazo de cinco anos:”I - a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”Nas telas sistêmicas apresentadas
em contestação de fl. 79, há a informação da “Idade Dívida” as quais são maiores de 14 anos. Assim, originalmente, a dívida
estava mesmo prescrita.No entanto, o autor reconhece, mesmo sem a juntada de contrato assinado, através dos pagamentos
das parcelas que celebrou parcelamento (ou seja um outro negócio jurídico) com a ré, à fl. 21. Portanto, houve novação de
dívida, conforme artigo 360 e seguintes do Código Civil.Em síntese, a dívida originária era prescrita, mas existente. Com o
acordo implícito de pagamento, houve novação, no que incabível, neste momento, o reconhecimento de inexigibilidade.(iv)
Não há de se falar em dano moral. O autor tem outras restrições nos cadastros de inadimplentes (fl. 75/76). Nesse sentido, a
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Ainda assim, como é devido
a cobrança dos valores, não há que se falar em desmoralização do autor.(v) O valor da dívida em aberto é de R$ 3.675,00
(fl. 27) - R$ 175,00, pago em 10/10/2016. Assim, o saldo devedor é R$ 3.500,00.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a demanda da parte autora e PROCEDENTE o pedido contraposto do réu. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o autor a pagar ao réu o valor de R$ 3.500,00. Atualização monetária
pelo TJ/SP, desde 10/10/2016. Juros de 1% ao mês desde a citação.(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161,
§ 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.000,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente;
(b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Acaso
não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados
em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADEVANIL MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 357722/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005013-54.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Gilvansilo de
Assis Cardoso Me - Vistos.Fls. 50/55. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias, inclusive se
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