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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 2234

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 2234 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

2234

conhecimento direto do pedido. Nos termos do art. 344, do CPC, em virtude da revelia do réu presumem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo autor em sua inicial. Tal presunção, todavia, não persiste se presentes as hipóteses do art. 345, do mesmo
diploma legal, o que se caracterizou no caso dos autos. Em primeiro lugar porque a versão inicial é inverossímil, uma vez que
foge completamente à normalidade das relações comerciais a realização de empréstimo de alto valor (R$ 100.000,00) sem a
realização de contrato ou a obtenção, ao menos, de garantia de seu pagamento (confissão de dívida ou nota promissória). Em
segundo lugar - e principalmente - porque o réu, embora revel, trouxe aos autos documentos que contradizem frontalmente a
versão do autor. De fato, as sucessivas trocas de mensagens eletrônicas entre as partes - cuja autenticidade não foi objeto
de impugnação específica - dão conta de que, em realidade, estabeleceram autor e réu uma sociedade de fato em relação ao
estabelecimento comercial - restaurante -, não tendo existido, em qualquer momento, negócio jurídico de mútuo ou empréstimo.
Ora, se o que uniu os litigantes foi uma sociedade de fato, o meio adequado para a solução do conflito é a ação de dissolução de
sociedade e apuração de eventuais haveres, sendo incabível a cobrança do valor do investimento como se empréstimo que, na
realidade jamais existiu, tivesse ocorrido. Assim, embora comprovado o repasse de valores do autor ao réu e a revelia, o caso
dos autos encontra subsunção ao disposto no art. 345, inciso IV, do CPC, o que implica a improcedência da demanda. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JORGE LUIZ DE PAULA BAPTISTA em face de MARCOS AURÉLIO DA
SILVA COELHO e, em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30(trinta) dias. Nada mais
sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO FABIANO CHIMINAZZO (OAB 139735/SP), CHIMINAZZO,
MOREIRA NETO & BAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4659/SP), ANDRÉ LUIS ORSONI NERI (OAB 220023/SP)
Processo 1031951-33.2016.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação
e Assistência Social - Gilson Nunes - Vistos.Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a presente ação
monitória não foi convertida em processo de execução, visto que o réu não foi citado para a realização do pagamento ou para
a apresentação dos embargos (art. 701, § 2º, CPC). Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito.Intimese. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1032057-58.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condominio América
Business Park - Paradiso Administração e Participações Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Expeça-se carta para
intimação do credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (fls. 147) no endereço declinado a fls. 166.
Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB
208322/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP)
Processo 1033253-63.2017.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mauro Luiz Gianotto
- - Elisabete Borgheti Gianotto - Rosenfeld Brasil Participações Ltda. - Fls. 204 - A sentença de fls. 195/197 já determinou a
expedição de guia de levantamento em prol da requerida dos valores depositados. Cumpra-se, pois.No mais, aguarde-se o
trânsito em julgado.Int. - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP), MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB
78415/SP)
Processo 1034499-94.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Home
Boutique Brooklin - Helio Marco Barbosa Guimarães - Vistos.Fls. 159/60:Aguarde-se o cumprimento do item 2, “a” da decisão de
fls. 157, após o pedido de penhora do imóvel será analisado, permitindo que a intimação do bloqueio seja realizada no mesmo
ato.Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1036374-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Laudelina
Ribeiro - Claro S/A - Vistos.Tratando-se de quantia incontroversa, defiro o pedido de expedição de guia de levantamento, em
prol da autora, do valor depositado a fls. 110.Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões de
apelação. Após, cumpra-se o item “2” da decisão de fls. 103.Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1036658-10.2017.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paraba
Empreendimentos e Participações Ltda. - Debora Kassow Schorr - - Seong Hyong Lee - Fls. 711/715: ao contrário do que
pretendem fazer crer os réus, a prolação de sentença, após o cumprimento da ordem de reintegração de posse, não estava
sujeita ao decurso de prazo para manifestação da certidão do oficial no que se refere ao cumprimento do ato. Portanto,
efetivamente esgotada a jurisdição com o proferimento da sentença. No mais, reporto-me aos termos da decisão de fls. 704, de
forma que, se pretendem os réus a sua modificação, deverão valer-se - se a hipótese - do recurso apropriado, não se prestando
o pleito de reconsideração para tal fim. Indefiro, pois, o pedido formulado pelos réus. Intime-se. - ADV: DANIEL AYALA (OAB
321853/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), LILIANE AYALA MENEZES DE MORAES (OAB 143197/SP),
SOLANGE SOUZA SANTOS (OAB 135126/SP)
Processo 1036658-10.2017.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paraba
Empreendimentos e Participações Ltda. - Debora Kassow Schorr - - Seong Hyong Lee - Vistos.Desentranhe-se as fls. 717/21,
através da funcionalidade “tornar sem efeito”, conforme determina o Art. 1.281 das NSCGT, uma vez que se trata de protocolo
em duplicidade - já juntado nas fls. 711/5 e apreciado a fls. 716.Int. - ADV: DANIEL AYALA (OAB 321853/SP), LILIANE AYALA
MENEZES DE MORAES (OAB 143197/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), SOLANGE SOUZA SANTOS
(OAB 135126/SP)
Processo 1036857-32.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Benfeitorias - Fabiana Lima de Santana - José Maria da
Silva Espólio, na pessoa de sua inventariante MARCIA REGINA DA SILVA VERONEZ - - Maria de Lourdes da Silva Espolio, na
pessoa de sua inventariante Marcia Regina da Silva Veronez - Ao contrário do que alega a ré, inexiste litispendência entre esta
demanda e aquela em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, pois ambas não são idênticas. Caracterizada restou,
todavia, a conexão, pois nesta pretende a autora a manutenção de posse e retenção/indenização por benfeitorias, enquanto que
naquela postula a ora ré a imissão na posse. Evidente, pois, o risco de decisões conflitantes, o que recomenda o julgamento
conjunto das ações. Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, reconheço a conexão e, em consequência,
determino a redistribuição destes autos à 5ª Vara Cível deste Foro, por dependência ao processo n. 1003769-25.2017. Intimese. - ADV: CLAUDINEI DA SILVA ANUNCIAÇÃO (OAB 304603/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP)
Processo 1037351-91.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - Tamara Rebeca Leonardi BANCO BRADESCARD S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c. indenização por
danos morais ajuizada por TÂMARA REBECA LEONARDI em face de BANCO BRADESCARD S.A. Alega a autora, em síntese,
que a ré incluiu o seu nome em cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 656,40, o que a impediu de abrir conta no banco
Bradesco. Ocorre que a autora jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré, o que implica a inexigibilidade do débito. Por
força da inscrição interna indevida sofreu a autora danos morais que merecem compensação pecuniária, razão pela qual requer
a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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