TJSP 10/11/2017 - Pág. 1676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
1676
MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002828-02.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Claudia
Maria de Oliveira Gomes - TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 168/174.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos
embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou
contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no
próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a
respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo,
e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica
controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a
omissão apontada, pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e
não dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002830-69.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Joao
Carlos Vidal de Negreiros - TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 167/173.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos
embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou
contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no
próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a
respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo,
e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica
controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a
omissão apontada, pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e
não dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002838-46.2016.8.26.0095/02 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Benedito
Gardinal - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Defiro o levantamento do depósito. Expeça-se mandado.Com o levantamento,
voltem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI
SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002848-90.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Alda
Aparecida Ribeiro do Prado - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais assim como
a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 500,00, em face na baixa complexidade da
causa, repetitiva aliás, sem necessidade de produção de provas em audiência (art. 85, § 8º, do CPC). P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1002867-96.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Claudio
Benedito Martinelli - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais assim como
a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 500,00, em face na baixa complexidade da
causa, repetitiva aliás, sem necessidade de produção de provas em audiência (art. 85, § 8º, do CPC). P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB
307990/SP)
Processo 1002869-66.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Pousada
Jacare Pepira Ltda. Me - - Paulo Roberto de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face
da sentença de fls. 126/132. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão
embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal.
A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº
9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros
órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário
em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução
de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca
do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado,
j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207.
De fato, não houve a omissão apontada, pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto
do recurso adequado e não dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002897-34.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Auzenira
Pereira Milaneze - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais assim como
a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 500,00, em face na baixa complexidade da
causa, repetitiva aliás, sem necessidade de produção de provas em audiência (art. 85, § 8º, do CPC). P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1002909-48.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Maria Fátima Lisser Rigueto TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 145/151. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
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