TJSP 10/11/2017 - Pág. 1677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
1677
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada,
pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos
de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP)
Processo 1002916-40.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Sebastião de Souza - TELEFONICA
BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 151/157. Os embargos merecem conhecimento, eis
que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria
impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC
e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste
com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma
jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o
Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão
judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada, pois a eventual
discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1002920-77.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Luis Pezzonia - TELEFONICA
BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais assim como a pagar honorários advocatícios ao patrono
da parte contrária, que arbitro em R$ 500,00, em face na baixa complexidade da causa, repetitiva aliás, sem necessidade
de produção de provas em audiência (art. 85, § 8º, do CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1002932-91.2016.8.26.0095 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Antonia Helenice Gimenes Ono
- Magazine Luiza S/A e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecida a
DECADÊNCIA do direito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Em
caso de recurso, ouça-se a parte contrária e remetam-se os autos ao e. TJ/SP. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo,
arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: SHEILA CARVALHO DA SILVA (OAB 239939/SP), LAIS APARECIDA LARANGEIRA (OAB 347877/
SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1002941-53.2016.8.26.0095/01 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Andrea
Lucia Viroli Sanches - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Defiro o levantamento do depósito. Expeça-se mandado.Com o
levantamento, voltem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002942-38.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Decio de Oliveira Sanches - TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 136/142.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos
embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou
contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no
próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a
respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo,
e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica
controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a
omissão apontada, pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e
não dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002958-89.2016.8.26.0095/01 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Irineu
Pedro - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Sobre o depósito efetuado, manifeste-se o exequente.Se de acordo, autorizo o
levantamento. Expeça-se mandado.Com o levantamento, voltem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002991-79.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Angela Cristina Scaranelo Luiz
- TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 155/161. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
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