TJSP 10/11/2017 - Pág. 2459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
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Processo 1001936-30.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ronaldo Mariano Antunes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro ao requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se a(o) ré(u) para contestar no prazo legal, observado o artigo 183 do NCPC.Intime-se. - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001938-97.2017.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M. - M.A.P.M. - Vistos.Intime-se o autor para
emendar a inicial nos termos da cota do Ministério Público de fls. 13.Intimem-se. - ADV: IREMAR SCHOBA SANT’ANNA (OAB
142903/SP)
Processo 1001989-11.2017.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - C.O.S. - Vistos.1. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se.2. Fixo os alimentos provisórios em favor do menor em 1/2
(meio) salário mínimo, à míngua de informações seguras (possibilidade) sobre os ganhos do requerido, devidos a partir da
citação.3. Designo audiência para o dia 13 de dezembro de 2017, às 10 horas e 30 minutos que será realizada no Setor de
Conciliação deste Juízo, localizado no edifício do Fórum local.4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 342950/SP)
Processo 1002010-84.2017.8.26.0137 - Monitória - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Heeraldo Elias Moura - Fernando
Donizeti de Oliveira - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora não
relata desemprego, deixou de juntar todos os documentos necessários para a análise do pedido de sua incapacidade financeira
e sequer declinou os motivos específicos pelos quais não pode arcar com as custas processuais. Consideradas coletivamente,
tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da
gratuidade.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria
da Receita Federal ou documento emitido pelo próprio órgão contendo a informação de que não há declaração na base de
dados da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDO
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1002024-68.2017.8.26.0137 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Adriano Fidelis & Cia
Ltda - - Adriano Fidelis - - Carina Dal Poz - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido
no caso concreto. O benefício da gratuidade não se defere a quem, como no caso concreto, reúne condições para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários de advogado.A regra constante do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal
que assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
permitiu a vigilância contra os abusos que vinham ocorrendo nessa área, na qual a simples declaração praticamente impunha a
concessão da benesse.Embora não se desconheça o teor da Súmula número 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”, os documentos de fls. 85/89 não demonstram a hipossuficiência financeira alegada.O
exercício da atividade econômica organizada de fins lucrativos produz como feito esperado e natural a percepção, pela pessoa
jurídica, dos frutos necessários ao desenvolvimento de sua atividade e, por conseguinte, ao custeio de suas despesas, dentre
as quais se incluem aquelas necessárias ao exercício de seus direitos em Juízo e fora dele. Diante do exposto, INDEFIRO o
pedido de justiça gratuita, devendo o requerente, providenciar o recolhimento das custas, diligências do Oficial de Justiça e
taxa da CPA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do Novo
Código de Processo Civil).2. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Por isso, no mesmo prazo acima, sob
pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças
da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado.Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. - ADV: JULIANA FIDELIS (OAB 151011/
SP)
Processo 1002032-45.2017.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - V.L.B.S. - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se.A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis
à sua propositura (art. 320 do NCPC) e, no caso concreto, com a cópia do título que se pretende revisar, bem como com
documentos que comprovem a filiação da requerida.Assim, emende o(a) exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento (art. 321 do NCPC).Intimem-se. - ADV: JULIANA FIDELIS (OAB 151011/SP)
Processo 1002055-25.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ailton
Américo Costa - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.1. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir
e o que com elas pretendem demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual julgamento no estado.2. No
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