TJSP 13/11/2017 - Pág. 1019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
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se afastar de seu exercício de trabalho e não se sabe quando voltará a exercê-lo novamente, devido a cirurgias agendadas.
Requereu a revisão do valor da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo vigente. A tutela antecipada requerida foi
indeferida (fls. 51/52). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação às fls.62/71, aduzindo, em síntese, que não há
comprovação de que os rendimentos do requerente vieram sofrer grandes alterações. Expõe que a porcentagem fixada em 40%
dos rendimentos do autor já não vem suprindo todas as necessidades da menor, incluindo os gastos escolares. A audiência foi
realizada e, na ocasião, após ter restado infrutífera a conciliação, foram ouvidas as testemunhas. Logo após, foi encerrada a
instrução processual (fls.80/82). Em alegações finais a requerida informa que, apesar de o requerente alegar ter sofrido redução
dos seus ganhos em virtude de seu diagnóstico, manteve dois veículos (uma moto e um automóvel de passeio). Afirmou que o
requerente não adequa os fatos alegados com a realidade, observando que o único argumento embasado é a sua debilitação
em virtude da doença, não ocorrendo nenhuma outra prova. A seu turno, em alegações finais o autor informou que os valores
indicados pela requerida sobre a mensalidade escolar estão equivocados e reforça a relevante diminuição na sua capacidade
financeira. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls.99/102). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se
de ação revisional de alimentos, na qual o autor afirma ter sofrido uma redução nas suas possibilidades de contribuir com o
sustento de sua filha, de modo que os alimentos devem ser reduzidos para o valor equivalente 20% do salário mínimo. A seu
turno, a requerida sustentou que não houve comprovação de uma redução nos rendimentos do autor, para que seja plausível a
redução da pensão alimentícia. Como se sabe, o reconhecimento da obrigação alimentar tem como pressuposto o binômio
necessidade-possibilidade. Presentes ambos os pressupostos, deverá ser fixada a prestação alimentícia de acordo com a
proporcionalidade. A revisão do quantum pago a título de alimentos pode ocorrer nas hipóteses do artigo 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nesse
sentido: A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento
condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido,
fulcrado no art. 1.699 do CC/02. As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tãosomente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o
cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º do CC/02, deve o postulante
primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art.
1.699do CC/02 (REsp 1027930/RJ, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/03/2009). Com efeito, se houve alteração
no binômio necessidade X possibilidade, cabia ao autor comprová-la. Ele defende a redução de sua possibilidade de pagamento,
em razão do diagnóstico de três hérnias, alegando ter que se submeter a consultas médicas e cirurgias. Ademais, alude que em
razão de seu quadro de saúde ficará afastado de sua rotina de trabalho por aproximadamente 12 meses, recebendo auxílio
doença do INSS nesse período. Sustenta também que, além de pagar 40% dos seus rendimentos em favor da filha, ele tem que
suprir todos os gastos da menor quando ela está sob sua responsabilidade nos fins de semana e supre sozinho o convênio
odontológico da requerida. Por fim, aduz que a requerida estuda em escola pública, não sendo necessária a porcentagem atual.
Contudo, suas alegações não merecem prosperar, senão vejamos. Embora o autor mencione a necessidade de afastamento do
trabalho e o auxílio que receberia do INSS nesse período, ele não apresenta nenhum documento que efetivamente comprove o
afastamento, o seu prazo e a alegada redução do rendimento. Além disso, o requerente menciona o fato de a genitora da menor
estar trabalhando hoje em dia, diferentemente da época em que foram fixados alimentos à menor. Todavia, esse argumento não
é válido para justificar o pedido inicial, uma vez que o binômio necessidade X possibilidade é aferido no âmbito da relação entre
pai e filha. Eventual situação de desemprego ou emprego da genitora da alimentada não interfere na obrigação alimentar do
autor. Dos testemunhos colhidos em audiência, infere-se que as horas extras prestadas pelo requerido já vinham sendo
reduzidas desde a época em que firmado o acordo de alimentos hoje vigente entre as partes. Nesse sentido, a testemunha R A
S aduziu que: O esforço físico de carregar peso ocorre tanto na jornada normal quando na realização de horas extras. Há cerca
de três anos iniciou o período de redução das horas extras(fls.81). Em sua oportunidade A E D O alega que: Não tem
conhecimento se o autor vem passando por dificuldade financeira {...} Há cerca de três anos iniciou o período de redução das
horas extras(fls. 82). Com isso resta claro que, quando celebrado o acordo dos alimentos, o autor já estava ciente da suposta
redução de seu salário em razão da redução do número de horas extras que fazia. Do que se observa dos autos, fica evidente
que o autor tem condições de contribuir com o sustento da filha no patamar hoje vigente. Embora tenha ocorrido o diagnostico
indesejado, ele não comprovou uma redução em seus rendimentos apta a justificar a modificação do valor com que ele se
comprometeu a pagar. Aliás, note-se que esse valor advém de acordo celebrado entre as partes em audiência e não de sentença
judicial imposta à parte, o que leva a crer que o alimentante tem padrão de vida condizente com a quantia fixada. E é assim
porque seu emprego mantém-se o mesmo e não foi realizada prova que demonstre a alegada redução de seus rendimentos
junto a SABESP, como aduzido. O alimentante deixou de comprovar qual o valor da diferença entre o quanto auferia à época da
celebração da avença e o que aufere atualmente. Não bastasse tudo isso, a requerida ainda logrou comprovar que o valor de
40% dos rendimentos do genitor sequer faz frente a todas as suas despesas. Note-se que ela comprovou seus gastos escolares
na Instituição de Ensino Santa Cecília (fls. 76) e custos com transporte através do serviço de perua, com o custo de R$300,00
(fls.77). Contrapondo o alegado pelo requerente, a ré alega que de fato o requerente paga o convênio odontológico, entretanto,
por conta de seu tratamento dentário é necessário que sejam feitas manutenções periódicas, as quais são suportadas por sua
genitora. Desse modo, é evidente que a redução pleiteada pelo autor não se justifica. O que se observa é que a pretensão do
requerido para que os alimentos sejam revistos para 20% do salário mínimo revela-se descabida. Considerando-se que não
houve comprovação da redução do salário do autor ou de eventual redução na necessidade de sua filha, não se justifica qualquer
alteração no valor dos alimentos. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito EXTINTO,
com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a pensão alimentícia
devida pelo autor nos moldes determinados nos autos n° 1026072-82.2014.8.26.0562, que tramitaram perante a 3ª Vara de
Família e Sucessões desta comarca. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de
Processo Civil de 2015, ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça já concedidas, nos termos do artigo 99, §3º, do
Código de Processo Civil/2015. Diante da declaração de fls.75, concedo gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR P NOVAES DE
PAULA SANTOS (OAB 136745/SP), GUILHERME COUTO GALACINE (OAB 349951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º