TJSP 13/11/2017 - Pág. 1848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
1848
(OAB 187835/SP), THIAGO DE SOUZA NEVES (OAB 221305/SP)
Processo 1054770-51.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Percilio
Faustino Soares - Vistos.Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória por Percilio Faustino Soares em face
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, requerendo em apertada síntese a autorização
para transportar trabalhadores rurais em seu veículo descrito na inicial. Nos termos do Enunciado Uniforme 15, do Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de conciliação
no presente processo, considerando que a matéria em discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito. Ademais,
os Procuradores da ré não apresentam poderes para conciliação neste caso. Assim, para se evitar eventual designação de
audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável
(artigo 5º, LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza do objeto da ação, dispenso a designação de audiência
de conciliação. Diante das alegações da inicial e documento de fls. 14/16, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Inicialmente deve ser salientado que a nova Portaria SUP/DER-016, de 18.01.2017 revogou a Portaria SUP/DER-05302.08.2010 citada na inicial, mas permanece, nos mesmos termos, a exigência impugnada na presente ação, ainda que objeto
de outro diploma normativo.Com efeito, assim dispõe o artigo 1º da PORTARIA SUP/DER-16, DE 18-1-2017 (DOSP de 21 de
Janeiro de 2017, Caderno 1, pág. 51):” Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os
locais de trabalho, situados em propriedades rurais, somente poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, com até 20 anos
de fabricação, classificados nas categorias Oficial, Particular e de Aluguel, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e
que atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria”. Diante dos documentos juntados e estando presentes os requisitos
legais, vislumbra-se que não se reveste de legalidade a referida portaria (art.1º), de forma que DEFIRO o pedido de liminar,
para o fim somente da aludida portaria (art.1º) não ser obstáculo para que os autores possam obter autorização para exercerem
o transporte de trabalhadores rurais, referente aos veículos descritos na inicial e documentos que a instruem. Sobre o tema,
assim já decidiu o STF:”Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Transporte de trabalhadores rurais. Portaria
SUP/DER 53/2010 do Departamento de Estrada de Rodagens (DER) do Estado de São Paulo. Critério de tempo de rodagem de
vinte anos como requisito técnico para circulação de veículos. Inexistência de previsão legal no CTB. Matéria infraconstitucional.
3. Transporte de trabalhadores e inspeção técnica de veículos automotores. Competência legislativa exclusiva da União.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 748416 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) .Cite-se e intimese a ré, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos e não úteis, consignado no art. 7º da Lei 12153/2009, destacando-se que não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo
344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias corridos e não úteis, como previsto no Novo Código de
Processo Civil, diante da aplicação dos princípios próprios do sistema dos Juizados Especiais, como da simplicidade, economia
processual e celeridade processual, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de duração razoável do processo, conforme
o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A autorizar tal determinação tem-se, ainda, o Comunicado Conjunto nº
380/2016, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no
DJE de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o posicionamento da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy
Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpc-nao-valem-juizado-especialcorregedora, acesso em 21/03/2016). Deverá ser observado que, de acordo com o Enunciado 4, aprovado pelo XI Fórum de
Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: “Os prazo processuais
contam-se da data da citação ou intimação, não da juntada do respectivo comprovante aos autos”, conforme publicação do
Diário da Justiça eletrônico Caderno administrativo, datada de 20/02/2017, páginas 30 e 31, edição 2292, também disponível
no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643. Cumpra-se, servindo via do presente como
mandado de citação. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício. Faculta-se à parte a impressão da respectiva decisão,
que valerá como ofício, encaminhando-a e comprovando o protocolo no prazo de cinco dias, ou, se desejar o encaminhamento
pela serventia, deverá aguardar o trâmite legal. Int.-se. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), GLEISON APARECIDO
VERNILLO (OAB 356390/SP)
Processo 1054855-37.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Angela Cristina Vicentini
Favarin - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Manifeste-se ainda, em igual
prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. Os prazos serão contados em
dias corridos e não úteis, como previsto no Novo Código de Processo Civil, diante da aplicação dos princípios próprios do
sistema dos Juizados Especiais, como da simplicidade, economia processual e celeridade processual, não se podendo olvidar,
ainda, a necessidade de duração razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A autorizar
tal determinação tem-se, ainda, o Comunicado Conjunto nº 380/2016, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o
posicionamento da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.
conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpc-nao-valem-juizado-especial-corregedora, acesso em 21/03/2016). - ADV: MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1055034-68.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cassio
Roberto Medeiros - Vistos, etc...Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais,
da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09,
e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por
ora, a previsão do art. 8º da citada lei.Cite-se a requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade
de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei
12153/09, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).Os prazos serão contados em dias corridos e não úteis,
como previsto no Novo Código de Processo Civil, diante da aplicação dos princípios próprios do sistema dos Juizados Especiais,
como da simplicidade, economia processual e celeridade processual, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de duração
razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A autorizar tal determinação tem-se, ainda,
o Comunicado Conjunto nº 380/2016, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral
de Justiça, publicado no DJE de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o posicionamento da Corregedora Nacional
de Justiça, Ministra Nancy Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpcPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º