TJSP 14/11/2017 - Pág. 1255 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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para emenda: 15 dias corridos.Int.. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1030651-86.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Veronice Ayala - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp - Autos com vista ao requerente para que após assinatura
e liberação nos autos digitais, providencie o peticionamento eletrônico, a fim de encaminhar a carta precatória expedida nos
autos, nos termos dos Comunicados CG n° 155/2016 e 2290/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, com a seguinte redação:”A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública
Municipal ou Estadual for parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial quando a parte
não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do
Ministério Público.”Outrossim, deverá comprovar sua distribuição nos autos. - ADV: NAYARA CAROLINE TEIXEIRA GOMES DE
FRANÇA (OAB 303238/SP)
Processo 1030708-07.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sergio de Lucca dos
Reis - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.1. Trata-se de ação na qual a parte autora requer indenização para
reparar danos emergentes decorrente das perdas salariais ou inflacionárias, matéria esta de competência dos JEFAZ, nos termos
do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da
citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE
a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão,
nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP)
Processo 1030875-24.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Juarez Targino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15
dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015.2. Observo que a ação
foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a contagem para fins de aposentadoria
e abono de permanência o tempo de serviço prestado em funções de chefia e direção, com pedido de tutela, matéria esta
de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize
a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Indefiro o pedido de tutela, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será
ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença.4. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para
apresentar contestação em 30 dias corridos, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP),
WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1031045-93.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental
- João Parreira de Miranda - Secretaria de Estado de Meio Ambiente- Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Vistos.1.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora anulação do Auto
de Infração Ambiental n° 274.496, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da
Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e
Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Indefiro o pedido de tutela a despeito da aparente relevância
do fundamento invocado, a verdade é que ao menos sob exame perfunctório, não está demonstrado nos autos qualquer vício
ou ilegalidade quanto ao ato administrativo que culminou no Auto de Infração. Ademais, em princípio, os atos administrativos
gozam de presunção de legitimidade.3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação
em 30 dias corridos, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do
FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
BEBEDOURO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BEBEDOURO EM 10/11/2017
PROCESSO :1010471-46.2017.8.26.0072
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: R R da Silveira Pneus Ltda - Me
ADVOGADO : 276761/SP - Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro
REQDO
: Rede Ok Serviços de Tecnologia e Credito Ltda
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1010470-61.2017.8.26.0072
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
: J.E.S.
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