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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017 - Página 1796

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TJSP 14/11/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2469

1796

possibilitando a formação do incidente específico.Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:Art.
917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes
processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...)§ 1º
Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as
Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado.§ 3º O pedido de cumprimento de
sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a
autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento
conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento
de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco que não é possível, no processo digital, o cancelamento da
distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento
eletrônico pelo advogado.Assim, a petição deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente
o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico:”Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue:(...)- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença
ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.Ante o exposto,
DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição desta petição inicial. - ADV: MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/
SP), KEYLLA SILVA MIRANDA (OAB 364178/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GARMS GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2017
Processo 0000161-54.2014.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) FRANCISCO LEONEL FERREIRA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos.Não tendo o INSS
apresentado, espontaneamente, a conta de liquidação, deve o credor promover a citação do devedor, nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil.Prazo: 05 (cinco) dias.Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0000162-39.2014.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por
Invalidez - MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA FELIPES - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos.
Não tendo o INSS apresentado, espontaneamente, a conta de liquidação, deve o credor, no prazo de 10 (dez) dias, promover
a intimação do devedor, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, observando-se o Provimento CG n.º 16/2016
(artigos 1285/1289 das N.S.C.G.J.), que regulamenta a tramitação do cumprimento de sentença no formato digital.Int. - ADV:
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0000172-83.2014.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) JORGE DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos.Não tendo o INSS apresentado,
espontaneamente, a conta de liquidação, deve o credor, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação do devedor, nos termos
do artigo 534 do Código de Processo Civil, observando-se o Provimento CG n.º 16/2016 (artigos 1285/1289 das N.S.C.G.J.),
que regulamenta a tramitação do cumprimento de sentença no formato digital.Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA
(OAB 159063/SP)
Processo 0000320-60.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Restabelecimento - NIVALDO ALVES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGUIRO SOCIAL - INSS - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Dê-se vista ao Procurador
do INSS para cumprimento do determinado na sentença e/ou v. Acórdão, apresentando conta geral de liquidação. Deverá o
Procurador do INSS, ainda, se for o caso, nos termos da Resolução nº 168/2011, informar a existência de valores a serem
compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento.Aguarde-se a apresentação do cálculo
de liquidação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Apresentada a conta, independentemente de nova deliberação do juízo, intime-se
o(a) autor(a) para sobre ele se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência
tácita com o(s) valor(es) apresentado(s).Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0000606-72.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS AILTON DOS
SANTOS - BANCO PECÚNIA S/A - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Diante do julgamento definitivo de improcedência
da ação e considerando a condição de beneficiário gratuidade da justiça concedida a(o) autor(a), arquivem-se definitivamente
os autos, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0000638-77.2014.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.M. - C.L.M. - Por todo o exposto, ACOLHO o
pedido formulado na ação e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de C. L. de M., declarando sua incapacidade somente para
receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória,
letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que a autorize a receber
quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos
com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão
de cheques e/ou cartões magnéticos ou outros atos civis ou de caráter administrativo de que possa resultar para si próprio
ou para sua família, prejuízo financeiro. Também lhe é vedado realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis
que guarneçam ou não sua residência, contratos de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação,
hipotecar, demandar ou ser demandado e, enfim, praticar qualquer ato que implique em disposição patrimonial, nos termos da
fundamentação supra. Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação
e bem estar do interdito.Nos termos do disposto no artigo 1.775 e seus parágrafos, do Código Civil e artigo 755, inciso I,
do Código de Processo Civil, nomeio curador o requerente/irmão C. A. de M..Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei
13.146/2015, diante da conclusão do laudo pericial que afirma que a doença que acomete o curatelado é de caráter permanente,
verifico a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade do(a) interdito(a), de modo que acuratelafica definida
até eventual cessação da incapacidade, devendo o(a) curador(a) prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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