TJSP 14/11/2017 - Pág. 2753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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Processo 0000225-67.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ruth Alves Ferreira
Jorge - Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda - Vistos.Fl. 115: Considerando que a parte autora está representada
nos autos por advogado, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação de seu procurador quanto ao início da execução,
apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), uma vez que
já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação.Desde logo observo que não se aplica o
art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios,
nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Execução de
Sentença” (código 156).Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos.Com a apresentação do cálculo, tornem
conclusos.Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte credora, intimando-se para retirada. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para
retirada. Decorrido o prazo de dez dias após intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotandose o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do C.P.C.).Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem
dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. - ADV: DÉBORA DE
MATOS BELLO LOPES (OAB 138166/RJ), TALES PEREIRA CARDOSO FILHO (OAB 361346/SP), HÉLEN CRISTINA GARBIM
(OAB 319263/SP)
Processo 0002130-10.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Severino Jose da
Silva - Porto Seguro S.A - Vistos.I. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor para que a requerida
inclua como principal condutor o Sr. Paulo Teixeira Bispo dos Santos no seguro de apólice nº 0531 66 2417554, uma vez que o
requerente não possui habilitação, ao argumento de que foi surpreendido ao receber a apólice do seguro e constatar que não
houve a inclusão do principal condutor indicado, e, ainda, a requerida negou seu pedido de endosso.DECIDO.Em que pese
suas alegações, não há qualquer elemento que permita aferir a plausibilidade do direito do autor.O autor alega que indicou
terceiro como principal condutor da motocicleta objeto do seguro, contudo não juntou a proposta do seguro contratado. Ademais,
no questionário de avaliação de risco (fls.05), consta como “próprio” o campo que se destina ao preenchimento da relação
do principal condutor com o segurado.Além disso, afirma que teve negado seu pedido (fls. 06) para a inclusão do principal
condutor, contudo, não apresentou comprovante da negativa da requerida.Isso posto, indefiro a tutela de urgência.II. Aguarde-se
a audiência de conciliação já designada e cite-se o réu com a advertência de que, rejeitado o acordo, será recebida sua resposta
NA MESMA OPORTUNIDADE, devendo as partes informar se pretendem a produção de prova oral ou o pronto julgamento do
feito.Retire-se a tarja rosa.Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS
DE CARVALHO (OAB 145082/SP)
Processo 0002130-10.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Severino Jose da
Silva - Porto Seguro S.A - a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado
Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado
74 do Fojesp.Int. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB
145082/SP)
Processo 0002130-10.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Severino Jose da Silva
- Porto Seguro S.A - Vistos.O autor pleiteia a reapreciação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.Juntou documento já
encartado nos autos (fls. 06 e 27).Não apresentou qualquer fato ou documento novo capaz de promover a reconsideração do
pedido.Isso posto, mantenho a decisão de fls. 21/22 pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se a realização da audiência
de conciliação.Int. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB
145082/SP)
Processo 0002130-10.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Severino Jose da
Silva - Porto Seguro S.A - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus regulares efeitos
e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III-B do CPC/2015.A parte
interessada deverá comunicar eventual descumprimento do acordo. Não havendo comunicação, considerar-se-á integralmente
cumprido. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924,, II, do CPC/2015).
Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos,
nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item
2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR
AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP)
Processo 0002130-10.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Porto Seguro S.A Vistos.Fls. 52/53: No prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifeste-se a requerida.Int. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
(OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP)
Processo 0004627-94.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Embratel TVSAT
Telecomunicaçoes S.A - Claro TV - - Cybelar Comercio e Industria LTDA. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de PEDRO DURÕES DE SOUZA em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A CLARO TV para DECRETAR a
inexigibilidade do débito de R$ 924,10 (fl. 62).Torno definitiva a liminar concedida às fls. 65/66.Sem custas nem honorários de
sucumbência nesta etapa processual, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10
dias corridos e, necessariamente, por advogado (artigo 41, §2º, Lei 9.099/1995), o recorrente deverá comprovar o recolhimento
do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação,
o disposto no artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de
deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
(artigo 55, segunda parte, Lei nº 9.099/1995).O preparo para recurso fica no valor de R$ 250,70.P.R.I.C. e, oportunamente,
arquive-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GIOVANA PASQUOTTO (OAB 150837/SP)
Processo 0004845-25.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Clovis de Almeida
Martins Filho - Hospital Dr Miguel Villa Nova Soeiro - Unimed Sorocaba - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
se evitar a inclusão, potencialmente indevida, da parte requerente em cadastros de inadimplentes e não há dúvida de que essa
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