TJSP 14/11/2017 - Pág. 492 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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Coimbra - - Caio Perdigao Coimbra - Marcelo Perdigão Coimbra - Vistos.1)Ante os graves fatos narrados pelos autores, o que,
por certo não condiz com a intenção das partes em dissolver a sociedade de forma legal e justa, defiro o pedido liminar para
determinar que todo e qualquer produto da venda dos bens dos Autores e do Réu sejam depositados na conta administrada
pela sócia Vera Lucia (conta Banco Bradesco AG. 7800 c.c. 36527-0 ), conforme já determinado em audiência (fs. 251/2).Servirá
esta, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte autora comprovar nos autos o protocolo de entrega.2)Fs. 656/63,
manifestem-se os autores.Intime-se. - ADV: ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), HENRIQUE PETRILLI
OLIVAN (OAB 278937/SP)
Processo 1057952-86.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fabíola Cristina Panetta - Pdg Sp
7 Incorporações Spe Ltda - Vistos.Fls. 695/1844: Diga o exequente.Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TEREZINHA
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP)
Processo 1060719-34.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - DIEGO SOLDANO
FIEGENBAUM - - ANA CAROLINA SOLDANO FIEGENBAUM - - TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMILO - - ALESSANDRA
FONSECA REGIS DANTAS CAMILO - - PATRÍCIA ROSIN - - LATEKS LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - - SHEILA PIORINO
MARIA - BANCO BRADESCO S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por DIEGO SOLDANO
FIEGENBAUM, ANA CAROLINA SOLDANO FIEGENBAUM, TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMILO, ALESSANDRA
FONSECA REGIS DANTAS CAMILO, PATRÍCIA ROSIN, LATEKS LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SHEILA PIORINO
MARIA, para declarar nulas as cláusulas contratuais que a autorizam e ineficaz a hipoteca que grava os imóveis objetos das
matriculas 183.827, 183.840, 183.850, 183.860 e 183.821 junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
perante os demandantes, determinando seu cancelamento, bem como a inexigibilidade da cobrança do “VMD Valor Mínimo
de Desligamento”.Condeno, ainda, MAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que arbitro,
em conformidade ao artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (R$1.000,00 para cada réu), com
atualização monetária, a contar da prolação da presente sentença, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o competente mandado de cancelamento da hipoteca que
grava os bens.Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: VIVIANE ZACHARIAS DO
AMARAL (OAB 244466/SP), GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/SP), EDUARDO PELLEGRINI
DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1068247-17.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ykf
Intermediação de Negócios Eireli - - César Novaes Vieira - - Yorghi Khoury Filho - - Sandra Lúcia Ferraz Vieira - - Carmen
Silvia Ferraz Khoury - Vistos.Expeça-se, com presteza, o necessário para a citação dos executados, conforme determinado às
fls. 70/71.Cumpra-se. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP)
Processo 1068247-17.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ykf
Intermediação de Negócios Eireli - - César Novaes Vieira - - Yorghi Khoury Filho - - Sandra Lúcia Ferraz Vieira - - Carmen Silvia
Ferraz Khoury - Fls. 126: ciência do ofício Serasajud. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE
BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1068285-34.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - GILBERTO BARRETO
FIGUEIROA - BANCO SAFRA S/A - Vistos.Tendo em vista o acordo ocorrido perante a 04ª Vara Cível de Guarulhos, com a
consequente desistência desta demanda, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1071180-94.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Rubens Marcicano - Banco
do Brasil S.a - Vistos.Tendo em vista o cadastro do incidente de cumprimento de sentença 0054117-39.2017 façam-se as
anotações cabíveis e arquivem-se estes autos.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DIOGENES
FLORIANO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 140860/SP)
Processo 1079185-08.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Marco Antônio Huayta Antezana - Vistos.Fls. 44/47: esclareça o autor o pedido de nova diligência no mesmo
endereço, diante do contido na certidão de fls. 41 (oficial de justiça não encontrou o veículo no local, e o réu não reside naquele
endereço).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1089291-92.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Caterpillar S/A - Asbylt Construção Civil Ltda - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em
garantia a contrato de mútuo pactuado entre as parte.Às fls. 41/43 noticiou a requerida que houve a apreensão do bem, por
meio de carta precatória expedida por este juízo, aos 29/09/2017, assim como comprovou o pagamento aparentemente da
integralidade do débito faltante.Intimado o Banco para se manifestar a respeito, deixou transcorrer o prazo in albis.Deste modo,
revogo a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do bem apreendido à empresa requerida. Expeça-se o
necessário, com urgência, informando ao juízo deprecado. Por fim, diga o banco autor se concorda com os valores depositados,
devendo o silencio ser interpretado como concordância tácita.Intime-se. - ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB
199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP),
CAIO MARCELO QUILES (OAB 322329/SP)
Processo 1091849-08.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Maison Pigalle - Agile Sp
Serviços Condominiais Ltda - - Agile Assessoria Imobiliaria Ltda - Vistos.Fls. 133/135: a citação com hora certa é prerrogativa
do oficial de justiça.Expeça-se mandado de citação no endereço anteriormente diligenciado e, caso o oficial de justiça entenda
necessário, deverá proceder à citação com hora certa.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS RAMOS SOARES (OAB 130577/SP)
Processo 1093864-13.2016.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Zaluds Participações Ltda Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - Nagib Miguel Mattar Junior - Vistos.Em razão da complexidade do caso
e da quantidade de petições e documentos juntados pelas partes, necessário um breve relato do processo.A partir da análise
dos autos, verifico que na inicial parte autora requer a sua reintegração na posse de seis imóveis listados na inicial, afirmando
que sete imóveis foram adquiridos por Daniela Sakkai e Natan Sakkai e que estes pessoas, posteriormente, prometeram vender
os bens à ré Companhia Brasileira de Investimentos e Participações; informa que um dos imóveis foi vendido para pagamento
de dívidas existentes. O preço seria quitados por meio de sinal de 10% para pagamento das despesas atrasadas de dívidas dos
imóveis, mais cinco parcelas, sendo que a primeira se venceria 30 dias após a outorga da escritura pública.Afirma o autor que,
alternativamente, a venda dos imóveis poderia ser realizada por por meio de transferência de suas quotas sociais, com garantia
de alienação fiduciária, podendo ser escolhida a forma menos onerosa para as partes. Aduz que os imóveis foram transferidos
à empresa autora a fim de possibilitar a transferência de 100% das quotas de Zaluds Participações Ltda, afirmando que a ré
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