TJSP 16/11/2017 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
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SOARES DE PAULO (OAB 240557/SP), LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 0011029-37.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Denison Luis
Magalhães Brito - Amarildo Batista - Vistos.Intime-se o réu, na pessoa de sua advogada, via D.J.E., para que se manifeste, no
prazo de 05 dias corridos, sobre as condições do pagamento parcelado da dívida, conforme certificado às fls. 67/69, devendo
esclarecer se aceita o pagamento da forma proposta, bem como informar a data do pagamento da parcela 1/19. Caso não seja
aceita, deverá o autor ser intimado para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, no mesmo prazo
acima de 05 dias corridos, sob pena de extinção.Int. - ADV: FERNANDO BERGAMASCO (OAB 174533/SP)
Processo 0011789-83.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marina Takejame
Galafassi - B2W Companhia Global do Varejo - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Fundamento
e decido. Primeiramente, observo que a intimação da exequente efetivada a fls. 6 é perfeitamente válida considerando-se
o Enunciado 5 do Fonaje: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor. Verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença vem se arrastando
há meses, sendo que houve satisfaçãoparcial do crédito exequendo, já tendo decorrido o prazo para eventuais embargos
com relação ao depósito de fls. 3. Não obstante o credor tenha sido instado a se manifestar nos presentes autos, a fim de
concordar com o valor depositado, ou ainda, requerer, se quisesse, o prosseguimento da execução a fim de se perseguir o
adimplemento do saldo remanescente da dívida, uma vez que o valor depositado não atinge o valor total do quantum debeatur,
considerando-se os cálculos de fls. 2, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Anote-se que,
havendosaldoremanescente, incabível a extinção da execução pela satisfação do débito, apenas o pagamento integral do débito
enseja aextinção da execução.Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado a fls. 3 (R$ 878,18) em favor da exequente, intimando-a para
retirada da guia.No mais, poderá a parte requerer expedição de certidão para fins de protesto do título judicial. P.R.I. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0012179-53.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - CLOVIS JOSÉ CAVAGLIERI - Tim
Celular S/A - Vistos.Diante da informação de fls. 53 de que o exequente de fato recebeu o valor através de depósito em conta
corrente, confirmando assim tudo o quanto alegado pela executada em sede de embargos, dou por satisfeita a obrigação e, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado às fls. 22 (R$ 423,79), em favor da executada, em nome do advogado indicado a fls. 30, intimando-o
para retirada da guia.P.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0012451-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0016472-66.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - ISABELA SGARBOSA PEREIRA - ANHANGUERA EDUCACIONAL SA (PITÁGORAS) - Vistos. Deposite o réu
o valor do saldo residual (R$3.429,47 - conforme planilha de cálculo ), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Int. - ADV:
DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP)
Processo 0012751-72.2017.8.26.0309 (processo principal 1023565-97.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Fernanda Valle Bandeira Crutt - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Observo que
há nos autos principais, às fls. 78, um depósito judicial efetuado pela requerida no valor de R$ 453,70, na data de 16/08/2016,
para fins de pagamento da condenação (fls. 74). Manifeste-se, assim, a exequente sobre a distribuição deste cumprimento de
sentença, bem como sobre o referido depósito. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), LUCAS
PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 281505/SP)
Processo 0012756-94.2017.8.26.0309 (processo principal 1012066-19.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcio Cassani Fiorini 27435374857 - Home Invest Negócios Imobiliários S/c Ltda - Vistos.Nos
termos do artigo 55 da Lei 9099/95, a sentença de primeiro grau, prolata nos juizados, não condenará o vencido em custas e
honorários. In casu, o recurso não foi recebido, tendo sido julgado deserto com base no parágrafo 1º do artigo 42 da lei 9099/95
e item 29 do comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis).No mais,
também são indevidos os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a segunda parte do artigo
523, § 1º no C.P.C. De 2015 não é aplicável aos juizados, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento”.Assim, pois, apresente o exequente nova planilha de cálculo sem o valor dos honorários.Após, tornem conclusos
para apreciação do pedido de fls. 01/02.Int. - ADV: LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB
154357/SP), THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP)
Processo 0012767-26.2017.8.26.0309 (processo principal 1009245-76.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - OSNY GONÇALVES BATISTA - INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A (HOSPITAL PAULO
SACRAMENTO) - Vistos.In casu, verifica-se a ausência do autor, que foi regularmente intimado da audiência de instrução e
julgamento designada nos autos (fls. 99) e que não compareceu nem justificou oportunamente a sua ausência, culminando com
a extinção do processo com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Assim, não há como se deferir o pedido formulado pelo
autor às fls. 1/5 posto que o feito já foi sentenciado em 1º Grau, tendo este Juízo, portanto, esgotado nos autos o seu ofício
jurisdicional, não podendo mais inovar no feito. Deverá a autora recolher a custas processuais conforme condenação de fls.
105/106 (autos principais), e sendo que ficará o ajuizamento de nova ação condicionada ao recolhimento das referidas custas.
- ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP)
Processo 0013028-25.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BRUNO
LUAN BARBOSA LEITE - Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Diante da satisfação da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado às fls. 196, (R$ 5.815,97), em favor do(a) autor(a).P.I. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS
ALMEIDA (OAB 212080/SP)
Processo 0013146-64.2017.8.26.0309 (processo principal 1003330-75.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Julia Cravo Della Serra - Andreta Ii Distribuidora de Veículos Ltda. - - Hyundai Motor Brasil
Montadora de Automóveis Ltda. - “considerando que não houve pagamento espontâneo, no prazo estipulado na sentença, e
com base nos princípios da celeridade e economia processual, a fim de se evitar bloqueios em conta, manifeste-se o(a)(s)
requerido (a)(s) com o pagamento do valor da condenação (R$ 12.087,56 - conforme planilha de cálculo do autor) elaborado em
23/08/2017 - que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito) , no prazo de 05 dias corridos, sob pena de execução.
Nada Mais.” - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), BRUNO YOHAN
SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 0014016-46.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLEIDE CUNHA DE ARAUJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º