TJSP 16/11/2017 - Pág. 1332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
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acima mencionada. Citada a oposta, esta apresentou contestação (fls. 54/58), na qual alegam preliminarmente a inépcia da
inicial. Réplica às fls. 59/66. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de usucapião é procedimento especial, no qual permitese a contestação de terceiros não identificados, citados por edital, bem como dos proprietários e confinantes, os quais são
citados pessoalmente. Os requerentes incluem-se, por força de lei, no pólo passivo da ação de usucapião, atingida por sua
eficácia erga onmes. Havendo notícia de seu interesse na demanda, como proprietários ou terceiros interessados, serão citados
pessoalmente ou por edital, podendo apresentar suas contestações. Assim, desnecessária a intervenção através do ajuizamento
de oposição. Por tal razão, latente a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, razão pela qual deve ser extinta
sem julgamento do mérito. Com relação aos demais pedidos, estes devem ser objetos de ações próprias, não sendo possível
o pleito cumulativo. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o principio da causalidade, condeno os requerentes ao
pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.C.I.” - ADV: MAURICIO BERNARDI (OAB
29720/SP), FABIANA MARIA PINTO SAUEIA (OAB 198429/SP)
Processo 0001506-83.2000.8.26.0075 (075.01.2000.001506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Matarazzo
Suplicy - Jurandir Pires da Silva Bertioga Me e outro - Certidão - Genérica - ADV: ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/
SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LAZARO DE GOES VIEIRA (OAB 125883/SP)
Processo 0001506-83.2000.8.26.0075 (075.01.2000.001506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Matarazzo
Suplicy - Jurandir Pires da Silva Bertioga Me - - Salvador Lopes - Vistos.Fls. 832: ante o recolhimento da taxa devida (comprovado
às fls. 833/834), defiro a penhora on line em ativos financeiros do coexecutado Salvador Lopes, por meio do sistema BacenJud,
até o limite do débito exequendo (atualizado às fls. 835).Proceda-se à transferência de eventuais valores bloqueados para
conta judicial, devendo a serventia providenciar, nesse caso, a regular intimação do devedor por meio de ato ordinatório a ser
publicado na Imprensa Oficial. Proceda-se, ainda, à pesquisa de bens de titularidade do referido executado, via RenaJud.Intimese. - ADV: LAZARO DE GOES VIEIRA (OAB 125883/SP), ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/SP), LILIAN DE MELO
SILVEIRA (OAB 24738/SP)
Processo 0001506-83.2000.8.26.0075 (075.01.2000.001506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Matarazzo
Suplicy - Jurandir Pires da Silva Bertioga Me - - Salvador Lopes - Providencie a Drª. Lilian de Melo a retirada de mandado de
levantamento, de segunda a sexta-feita, a partir das 11 horas. - ADV: LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP)
Processo 0001872-10.2009.8.26.0075 (075.01.2009.001872) - Cumprimento de sentença - Marco Rogério Giacometti Banco Bradesco Sa - Providencie o Dr. Rosano de Camargo a retirada de mandado de levantamento, de segunda a sexta-feita,
a partir das 11 horas. - ADV: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001915-34.2015.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liquigás Distribuidora Sa - Providencie
o autor a retirada e distribuição de carta precatória, comprovando-se no prazo de 10 dias, devendo tal distribuição ser de
acordo com o COMUNICADO CG Nº 155/2016, DO DICOGE 2, publicado do D. O. de 03/02/2016, em fls. 03. - ADV: MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
Processo 0001971-82.2006.8.26.0075 (075.01.2006.001971) - Cumprimento de sentença - Sabesp Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - José Pereira da Silva - Vistos. Ante o transito em julgado do V. Acórdão, requeiram
as partes o que entenderem de direito. No silencio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM
(OAB 227419/SP), MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO (OAB 213935/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA
(OAB 177214/SP)
Processo 0001971-82.2006.8.26.0075 (075.01.2006.001971) - Cumprimento de sentença - Sabesp Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - José Pereira da Silva - Vistos. Fls. 230: considerando-se o recolhimento da taxa
pertinente comprovado às fls. 231, defiro a penhora on line, por meio do sistema BacenJud, até o limite do débito exequendo
(atualizado às fls. 232). Proceda-se à transferência de eventuais valores bloqueados para conta judicial, devendo a serventia
providenciar, nesse caso, a regular intimação da executada por meio de ato ordinatório a ser publicado na Imprensa Oficial. Int. ADV: ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO (OAB 213935/
SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP)
Processo 0001971-82.2006.8.26.0075 (075.01.2006.001971) - Cumprimento de sentença - Sabesp Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - José Pereira da Silva - Vistos.Fls. 254/256 e 260: tendo em vista o recolhimento
da taxa pertinente comprovado às fls. 261/262, defiro a penhora on line, por meio do sistema BacenJud, até o limite do débito
exequendo (atualizado às fls. 256).Proceda-se à transferência de eventuais valores bloqueados para conta judicial, devendo a
serventia providenciar, nesse caso, a regular intimação do devedor por meio de ato ordinatório a ser publicado no DJE.Intimese. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/
SP), MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO (OAB 213935/SP)
Processo 0001971-82.2006.8.26.0075 (075.01.2006.001971) - Cumprimento de sentença - Sabesp Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - - Sabesp Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - José
Pereira da Silva - - José Pereira da Silva - Vistos.Fls. 272, 274: primeiramente, certifique a zelosa serventia quanto ao eventual
decurso de prazo para manifestação do executado acerca do bloqueio on line efetivado às fls. 265, trazendo aos autos, ainda,
o respectivo comprovante de transferência da quantia para conta de depósito judicial.Após, tornem conclusos, com urgência.
Int.. - ADV: ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/
SP), MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO (OAB 213935/SP)
Processo 0001971-82.2006.8.26.0075 (075.01.2006.001971) - Cumprimento de sentença - Sabesp Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Providencie o interessado a retirada de mandado de levantamento, de segunda
a sexta-feita, a partir das 11 horas. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), ANA PAULA DA COSTA
BARROS LIMA (OAB 177214/SP)
Processo 0002018-51.2009.8.26.0075 (075.01.2009.002018) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clademir José Knorst
e outros - Manifeste-se o autor acerca da carta precatória negativa juntada nas fls. 118/126. - ADV: JOSODETE MARIA
RODRIGUES FRANÇA (OAB 277483/SP), DOMINGOS BEZERRA DA SILVA (OAB 1188/AC)
Processo 0013389-19.2009.8.26.0590 (590.01.2009.013389) - Cumprimento de sentença - Adao Soares Gomes - Banco
Bradesco Sa - Vistos.Fls. 178/180: ante a inércia do devedor quanto ao pagamento da diferença apontada pelo exequente,
defiro a penhora on line, por meio do sistema BacenJud, até o limite do débito exequendo, no valor de R$3.874,14 (atualizado
para novembro/2016).Proceda-se à transferência de eventuais valores bloqueados para conta judicial, devendo a serventia
providenciar, nesse caso, a regular intimação do executado por meio de ato ordinatório a ser publicado na Imprensa Oficial.
Indefiro, entretanto, a aplicação de cominações legais ao executado em razão de suposta má-fé ou ato atentatório à dignidade
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