TJSP 16/11/2017 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
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audiência as partes transigiram (fls. 72/74), tratando, inclusive, acerca da guarda em favor da genitora e regulamentação de
visitas pelo genitor.O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 77).É o relatório. Decido.Ante a concordância
do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de fls. 72/74, para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO
EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. O termo de acordo de fls. 72/74 assinado
materialmente pelas partes, acompanhado desta sentença, assinada digitalmente pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões,
valerá como título executivo judicial.Ademais, esta homologação, acompanhada do termo de acordo de fls. 72/74, servirá também
como ofício, especialmente, se for o caso, para informar às futuras empregadoras da parte requerida sobre a necessidade de
desconto em folha.Este ofício servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido
venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações
na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal da(s) criança(s) à
empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim.Sem custas ou honorários, pois não
houve lide.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. I. C. - ADV: ANA
MARIA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 163552/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1006800-60.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L.S.R. - G.R. - Vistos.Trata-se de ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por F. L. da S. R. - por si e representando a
menor N. da S. R. - contra G. R.. A parte autora alega, em síntese, que o casal encontra-se separado de fato há 5 meses e que
não existe a possibilidade do restabelecimento da vida em comum. Informa ainda que, na união foi concebida uma filha, ainda
menor e que não há bens a partilhar. Pretende a fixação de guarda como materna, a dissolução do casamento, com a decretação
do divórcio e voltar a usar o nome de solteira (fls. 1/5 e 29).Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/21 e 30/37.Contestação
concordando com o pedido (fls. 41/43).Audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada (fls. 56/57).A autora requereu
a procedência do pedido (fl. 58).O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 62/63).É o relatório. Fundamento e
Decido.No caso em tela, verifica-se que o requerido concordou expressamente com o pedido inicial (fls. 50), razão pela qual
a decretação do divórcio com fixação da guarda da menor em favor da autora é medida de rigor.No que tange ao direito de
convivência da menor com seu genitor, este poderá proceder a visitação em finais de semanas alternados, retirando a menir ba
residência materna aos sábados às 9:00hs e restituindo-a no mesmo local no domingo às 18:00hs, durante a primeira quinzena
das férias escolares de janeiro e julho a menor permanecerá com a mãe e o restante com o pai, durante o Natal de anos pares
a criança permanecerá com a genitora e nos ímpares com o genitor, durante a passagem de ano ficará nos anos ímpares com
a genitora e nos anos pares com o genitor; durante o aniversário da criança comemorado nos anos pares ficará com o genitor
e nos ímpares com a genitora; nos dias das mães ficará com a homenageada e no dia dos pais com o homenageado.Frente
ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e o
faço para decretar o divórcio entre as partes, consignando que a autora voltará a utilizar seu nome de solteira, a saber: F. L. da
S., bem como regulamentar a guarda como materna, bem como o regime de visitas do genitor tal como fixado nesta sentença.
Custas pelo requerido.Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de resistência.Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.P. I.
C.. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP), RONEMARI NASCIMENTO DA SILVA (OAB 293177/SP)
Processo 1006809-22.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Inês Sofia Lopes - Valdinei Lopes
- - Viviane Aparecida Sofia Lopes da Silva - “Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em termos de
prosseguimento do feito, comprovando-se nos autos o recolhimento do ITCMD e demais tributos porventura incidentes.” - ADV:
ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP), RICARDO KINDLMANN ALVES (OAB 265484/SP)
Processo 1006958-18.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - - M.F.J. - “Para fins
de expedição de Carta de Sentença, comprove a parte autora o recolhimento das respectivas taxas de reprografia (R$ 0,55 por
folha, Guia FEDT, Código: 201-0), de autenticação (Guia FEDT, Código: 221-6, R$ 2,20) e de expedição FEDT-Código: 130-9,
R$ 37,70) do documento em referência.” - ADV: VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA
(OAB 24500/SP)
Processo 1007042-19.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.M. - Certifico e dou fé que, em cumprimento
à determinação de fls. 46/47, procedi à nomeação de perito médico pelo sistema Auxiliar de Justiça disponível no site do
TJ. Certifico ainda que foi nomeado o Dr. Daniel Constantino Yazbek, para o encargo de perito médico. Certifico ainda que
encaminhei senha do processo junto ao sistema de nomeações. - ADV: AMANDA PAULILO VALERIO DE SOUZA (OAB 347803/
SP), ROBERTA DOS SANTOS SOUZA (OAB 351665/SP)
Processo 1007260-47.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.M. - D.A.M. - Diga a autora acerca da
contestação tempestiva de fls. 77/82. - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), WELINGTON
ZAMPERLIN BARBOSA (OAB 337499/SP)
Processo 1007269-09.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - S.C.S. - C.A.S. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por S. C. da S. - representada por sua
genitora V. A. C. - contra C. A. da S.. A parte exequente alega, em síntese, que o executado não cumpre a obrigação de prestar
alimentos que lhe foi judicialmente imposta. Requereu o processamento do feito nos termos dos arts. 528, § 3º e seguintes
do CPC (fls. 1/12).Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/26.Deferida a gratuidade judiciária às fls. 27/28.Citado, a
parte executada efetuou o pagamento, razão pela qual a parte exequente noticiou a satisfação integral do débito (fls. 93/94).O
Ministério Público opinou pela extinção do feito diante da satisfação do débito (fl. 96).É o Relatório.Fundamento e Decido.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.Diante do princípio da causalidade, condeno o executado
ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos dos artigos 82, § 2.º e 85, § 8, do Código de Processo Civil, sobrestada a exigibilidade, nos termos do art. 98,
§ 3º, do CPC.Ficam os honorários dos patronos indicados pelo convênio OAB/Defensoria Pública fixados no limite máximo de
valor da Tabela do referido convênio. Expeça-se o necessário.Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos
virtuais.Ciência ao Ministério Público. P. I. C.. - ADV: EMERSON PERRELLA (OAB 377233/SP), CLAUDIO DE PAULA LOPES
(OAB 384746/SP)
Processo 1007334-04.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - K.B.S. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por K. B. S. representado por sua genitora D. A.
B. contra A. da S. dos S.. A parte exequente alega, em síntese, que o executado não cumpre a obrigação de prestar alimentos
que lhe foi judicialmente imposta. Requereu o processamento do feito nos termos dos arts. 528, § 3º e seguintes do Código de
Processo Civil (fls. 1/5).Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/9.Determinada emenda à inicial (fl. 10).As partes cumpriram
integralmente a determinação de emenda (fls. 13/14).Deferida a gratuidade judiciária em fls. 15/16.Citado, a parte executada
efetuou o pagamento, razão pela qual a parte exequente noticiou a satisfação integral do débito (fls. 33/34).O Ministério Público
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