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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017 - Página 2064

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TJSP 16/11/2017 - Pág. 2064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2470

2064

PROCESSO :1005342-45.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Osmar Donizete do Amaral Monte Alto - Me
ADVOGADO : 126973/SP - Adilson Alexandre Miani
REQDO
: Eleziel José da Costa
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1005343-30.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Osmar Donizete do Amaral Monte Alto - Me
ADVOGADO : 126973/SP - Adilson Alexandre Miani
REQDA
: Leonor dos Santos Pavolin
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1005332-98.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Tarcila Maria Longo
ADVOGADO : 334500/SP - Claudia Maria Longo
REQDO
: Glória Comércio de Auto Peças
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1091/2017
Processo 0002405-79.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005128-75.2015.403.6104 - 3ª VARA FEDERAL
DE SANTOS SP JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA) - Caixa Economica Federal - CEF - Maria Rosa Florentino
Cazula - Vistos. Esclareça a exequente seu requerimento de fl. 39, diante de seu pedido de citação com hora certa (fl. 30), que
inclusive foi deferido por este Juízo (fl. 31), observando-se que já foi expedido mandado (fl. 38), no prazo de cinco dias. Int. ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002478-85.2016.8.26.0368 (processo principal 0000634-18.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Lázaro Valdecir Alves Penteado - - Maria Mendes Ferraz - - Flavio Antonio Finatti - - Marcos Gonçalves Gomes - - Pascoal
Eduardo dos Santos Nacarato - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Iracema Mendes da Silva - Luiz Antonio Francisco - - Lubian
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Proceda a serventia, junto ao sistema renajud, ao desbloqueio do veículo VW/Gol
1000I, placa CFB-8957, apenas, quanto ao licenciamento, mantendo-se a restrição quanto à transferência.2. Considerando que
a parte executada sustenta que houve perda superveniente do objeto (fls. 504/508), e que a parte exequente aduz que a multa
cobrada é devida, requerendo a remoção dos veículos penhorados e penhora dos imóveis indicados, dê-se vista ao MP. Após,
tornem conclusos para decisão. Int.. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), GISELA TERCINI PACHECO
(OAB 212257/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP)
Processo 0002478-85.2016.8.26.0368 (processo principal 0000634-18.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Lázaro Valdecir Alves Penteado - - Maria Mendes Ferraz - - Flavio Antonio Finatti - - Marcos Gonçalves Gomes - - Pascoal
Eduardo dos Santos Nacarato - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Iracema Mendes da Silva - Luiz Antonio Francisco - - Lubian
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fl. 504/505 e 519/520: o crédito em execução advém da imposição de multa
contratual já decidida às fls. 374/377, razão pela qual o eventual cumprimento posterior da data prevista no pacto não acarreta
a extinção do processo por perda do objeto. Observa-se que o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, além
de outras providências favoráveis ao exequentes (fls. 530/531). Assim, indefiro o pedido.Fls. 496/497 e 449: providencie-se a
lavratura dos Autos de Penhoras sobre 100% dos imóveis lançados à fl. 473, e posterior avaliação destes. Caso o Sr Oficial de
Justiça não tenha condições de precisar o valor de tais bens, será nomeado Perito de confiança do Juízo.Fls. 501/502: por ora,
indefiro o pedido de remoção dos veículos, eis que me parece que a quantidade de imóveis penhorados mostra-se suficiente
para satisfazer a execução. Todavia, poderá esta decisão ser revista, caso se verifique a recalcitrância da parte executada em
apresentar os documentos dos veículos para a avaliação, para eventual reforço ou liberação dos veículos gravados. Assim,
concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte executada juntar nos autos cópias dos documentos dos veículos em tela, sob
pena de remoção forçada dos bens.Fl. 529: defiro a liberação do veículo, quanto ao licenciamento, mantendo-se o gravame que
veda a transferência do bem.Fl. 533: ciência à parte executada, inclusive, sobre a apresentação da planilha de cálculos de fl.
521.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), MARCELO
DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP)
Processo 0003131-53.2017.8.26.0368 (processo principal 0002576-07.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Claudia Maria Longo - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Claudia Maria
Longo - Manifeste-se a requerente, na pessoa de seu procurador, sobre a Impugnação apresentada nos autos. - ADV: CLAUDIA
MARIA LONGO (OAB 334500/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003444-73.2001.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sindicato Regional dos Servidores Publicos Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Vistos. O
exequente ajuizou o presente incidente de RPV para o recebimento de seu crédito, no entanto, o valor pretendido ultrapassa
o limite de 30 salários mínimos (considerando a data do cálculo homologado) e, assim, a requisição deve ser feita através de
precatório. Anoto que para a requisição de RPV, o valor a ser requisitado, tendo por base a data do cálculo homologado, não
pode ultrapassar o limite previsto pela Municipalidade, e no caso em tela, tratando-se do Município de Vista Alegre do Alto,
pelo que consta, a última tabela do DEPRE tem como teto para RPV o valor corresponde a 30 salários mínimos. Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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