TJSP 16/11/2017 - Pág. 744 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
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curso da demanda, exatamente o que foi feito nestes autos. Tampouco se vê o excesso de execução, pois sobrevindo a nulidade
dos registros da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da Exequente/Embargada, o exequente retornará à estaca
zero. Ademais eventual improcedência ou desistência naquela demanda importará em fato superveniente arguível por meio de
exceção nos próprios autos da ação de execução. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto em que pese tenha
sido consolidada a propriedade dos imóveis hipotecados em garantia do negócio, em razão da suposta fraude, não foi possível
o pleno uso e gozo dos bens, tanto é que foi distribuída ação declaratória de nulidade de registro. Da mesma forma, afasto a
preliminar arguida quanto à ilegitimidade passiva. Aduziu a Embargada a responsabilidade do “Emitente” da CDCA pela origem
e autenticidade dos direitos creditórios vinculados, de acordo com o artigo 29 da Lei 11.076/1994 “Art. 29. Os emitentes de
CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.”.Embora não seja o Banco
requerido emitente do título e tenha figurado na negociação entabulada junto aos devedores principais como Credor, ou seja,
realizou empréstimo de valores a fim de fomentar o negócio agropecuário e posteriormente, e endossou o Certificado de Direitos
Creditórios de Agronegócio junto à CETIP, que por sua vez adquirido pela exequente.Assim, nos responde o Banco embargante
pelo débito fundado no título em que ele próprio possibilitou a origem, não é o caso de opor exceção pessoal, mas de
responsabilidade pelo endossante que inclusive participou da formação do crédito. Com efeito, neste ponto, a preliminar arguida
confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que, caberia ao Banco Custodiante a guarda da documentação que evidencie
a regular constituição dos direitos vinculados à CDCA, entenda-se guarda por, prezar pela análise e veracidade das informações
que constaram nos documentos apresentados, pois, se o Banco realiza negócio jurídico com terceiro, aceita garantias
parcialmente “INEXISTENTES”, e parcialmente inexequíveis, considerando-se que não é possível o uso pleno do domínio dos
imóveis hipotecados excutidos, não poderia o Banco, na ciência da impossibilidade de liquidação e excussão das garantias,
endossar o título à terceiro, lesando terceiros de boa fé. De fato, aplicam-se ao caso concreto as regras previstas, tanto no
artigo 44 da Lei Federal nº 11.076/2004 “Art. 44. Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de
direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; II - é dispensado o protesto cambial para
assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.”, quanto às previstas no artigo 10, inciso II da Lei 8.929/1994
“Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos
devem ser completos; II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da
obrigação;”.O termo obrigação pende de interpretação e não pode ser-lhe atribuída interpretação rasa sustentada pelo
embargante. Obrigação é o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa é obrigada a pagar uma dívida ou cumprir um dever
legal. A responsabilidade do Banco que figurou ativamente como parte contratante nas CPR’s, que por sua vez, deram origem
ao título endossado objeto da execução não se trata do simples fato afirmar a existência de um contrato, mas, atestar a
legitimidade de suas partes e termos, e neste caso, inclusive, das garantias lá descritas.A responsabilidade do Banco não se
relaciona à do mero cumprimento da obrigação pela entrega do produto. Ao endossar o título, inegável que, gravada na relação
jurídica garantia real, em especial a Hipoteca, reforça-se a ideia de que se o compromisso não for cumprido, as obrigações dele
decorrentes serão saldadas por meio das garantias, agregando, inclusive maior valor de mercado ao próprio título. Assim,
aquele que adquire o título na qualidade de endossatário relaciona seu crédito não só com a obrigação direta resultante do
próprio título (a entrega de produtos rurais), mas com uma segunda obrigação assumida pelo emitente, ou seja, a que seriam
excutidas as garantias no caso de não adimplida a primeira obrigação. Por consequência, a falha do Banco que figurou
ativamente como credor na CPR’s que originaram as CDCA’s, em analisar de maneira eficaz as garantias ofertadas, terceirizando
o dever de avaliação ou constatação in loco dos bens com o fim de se atestar a existência de fato da garantia, o torna responsável
pela impossibilidade de excussão das mesmas.Soma-se isso ao fato da obrigação legal fixada pelo artigo 10, inciso II da Lei
8.929/1994, aplicando-se ao caso, a teoria do risco da atividade, pois aquele que pretende auferir lucros deve assumir a
responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, devendo cercar-se das devidas cautelas no desenvolvimento de
suas atividades. No caso, ressalto, novamente, que o Banco figurou ativamente no contrato originário como credor e destinatário
das garantias ofertadas, mas não cuidou de verificar se de fato existiam ou possuíam liquidez, o que tornaria o título negociado
(CDCA) menos vantajoso. Leia-se julgado fixando tal entendimento pela responsabilidade do Banco que participou da cadeia do
endosso. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. ILICITUDE NO PROTESTO DE DUPLICATA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DA
ENTREGA DAS MERCADORIAS. 1. O Banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar em ação em que se postula a
nulidade do título e a indenização em decorrência de protesto indevido. 2. Não pode ser cobrada executivamente duplicata sem
aceite que vem acompanhada apenas de notas fiscais, pelas quais não se comprova que o título corresponde ao contrato de
venda das mercadorias efetivamente entregues e recebidas. 3. Incumbe à instituição financeira endossatária, a verificação,
quando do aponte do título, dos requisitos essenciais à sua validade. Tendo esta protestado duplicata sem aceite e sem prova
da entrega das mercadorias, assumiu o risco de ser responsabilizada na hipótese de protesto indevido, pois incorreu em
negligência e imperícia, já que não teve a cautela necessária e nem observou a técnica da atividade que exerce profissionalmente,
protestando título inexigível, porque incerto quanto à sua existência. 4. Devida a reparação do dano causado. Valor arbitrado
que observa as circunstâncias do evento danoso.”; (...) No caso presente, então, inafastável se mostra a conclusão de que os
co-requeridos que emitiram a CPR em questão e a colocaram em circulação são diretamente responsáveis pela ocorrência da
fraude que a teve por objeto, devendo, assim, arcar com as conseqüências desse ato, indenizando, destarte, os prejuízos disso
decorrentes. É o que deflui da norma do artigo 186 do Código Civil pátrio, porque da ação voluntária de todos os requeridos,
tomando parte na emissão e circulação da referida CPR, nasceu a possibilidade de que o falido Banco Santos operacionalizasse
mais uma de suas inúmeras fraudes, que acarretou notórios prejuízos a seus infaustos credores, cujos interesses aqui estão
sendo defendidos pela massa falida requerente. E todos os requeridos incluídos no polo passivo da presente ação, cada um a
seu tempo, concorreram para que esse dano viesse a ocorrer, quer participando da emissão de cédula de produto rural que
sabiam não se destinava ao fim precípuo que deveria ensejar sua constituição, quer permitindo seu endosso e circulação, até
que viesse a ser adquirida pelo Banco Santos, numa operação que nada mais representou que não uma parte no lento, porém
eficiente, processo de defraudação de seu patrimônio. Por isso, todos são solidariamente responsáveis pela reparação dos
danos disso decorrentes, assistindo-lhes, todavia, o direito de vir a postular oportuno ressarcimento, alhures, em face de quem
experimentou efetivo proveito econômico coma consumação dessa prática fraudulenta. (...).”. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC
29205 PR 2007.70.00.029205-6 (TRF-4) Data de publicação: 24/05/2010).Por fim, é de se destacar que a alegação da
inexistência da assinatura de testemunhas tornaria inexequível o título que o próprio Banco figurou ativamente como credor e
posteriormente como endossante/cessionário do crédito beira a má-fé, em verdadeiro “venire contra factum proprium”, haja vista
o embargante negociou o título endossando-o à terceiro e, auferiu lucros com isso, não pode agora alegar que o contrato não
possui força de título executivo por não conter assinaturas de testemunhas. Ademais a da exigência da assinaturas de
testemunhas, decorre de meios para se evitar que contratos sejam assinados com vício de consentimento, o que não se
vislumbra, por qualquer ótica que se analise o contrato em tela. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO
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