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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 - Página 2024

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TJSP 17/11/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2471

2024

ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1010482-81.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - D.G.A.M. - - B.A.S. - - A.A.S. - G.E.S. - Considerando
que o AR de citação foi recebido por terceira pessoa, bem como que o réu não compareceu na audiência prévia designada, não
houve citação válida do réu.Assim, recebo fls. 56 e 72 como emenda da inicial. Anote-se.Conforme decisão de fls. 20/21 foram
fixados alimentos provisórios em favor dos filhos.A fim de apreciar o pedido de antecipação de tutela para regulamentação
do direito de visitas provisoriamente, diante da informação de fls. 72 acerca da existência de litígios entre as partes quanto à
visitação dos menores, esclareça a parte autora se houve propositura de outra ação no tocante a regulamentação das visitas,
comprovando-se documentalmente, caso existentes.Sem prejuízo, providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao
CEJUSC para designacão de nova data para conciliação prévia.Após, expeça-se mandado de citação do réu, observados os
termos da decisão de fls. 20/21. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010596-20.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.C.L. - R.P.L. - O réu foi citado e não apresentou
defesa.Considerando que está preso, nos termos do art. 72, inc. II do CPC/2015, necessária a nomeação de curador especial.
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para indicação de curador ao réu, intimando-o para apresentação de
defesa no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010760-87.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.L.M. S.R.M.L.J. - Fls. 242/243: item 1: reporto-me ao quanto decidido a fls. 182.Item 2: indefiro a expedição de ofício à vara do
trabalho para bloqueio de 26% das verbas a serem recebidas pelo executado nos autos em que pleiteia diferenças salariais,
uma vez que os alimentos fixados e ora executados tem incidência apenas sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras e
verbas rescisórias, com exceção do FGTS. Em contrapartida, nos autos em curso na justiça do trabalho, além das verbas supra,
pleiteia-se, ainda, a incidência sobre aviso prévio, FGTS e respectiva multa, sobre os quais não incide a pensão alimentícia.
Outrossim, não há nenhuma comprovação de que o período cobrado na ação trabalhista diz respeito ao mesmo período ou
parte daquele executado nos presentes autos. Diante do débito remanescente informado a fls. 248/249 (R$ 55.717,24 em
setembro/2017), efetue o executado o respectivo pagamento, devidamente corrigido e acrescido das prestações vencidas até
o efetivo pagamento, no prazo de três dias, sob pena de prisão. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), ANA
PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Processo 1012237-14.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J.O.E. - M.E. - Nos
termos da decisão de fls. 62, diante do tempo já decorrido, dê-se vista à Defensoria Pública para que se manifeste.No silêncio,
ao Dr Promotor e tornem conclusos para extinção pelo pagamento.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP)
Processo 1012321-44.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - A.M.S. - - G.B.C.P. - - W.C.P. - - A.V.C.P. - - C.C.P.
- R.S.P. - - A.F.C. - Vistos.Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015). Anotado.
Diante da constatação de que os menores residem com a avó paterna, defiro a guarda provisória em favor da mesma. Lavre-se
o respectivo termo de guarda provisória, devendo a avó comparecer em cartório para assinatura, liberando-se posteriormente
nos autos. Fixo os alimentos provisórios em favor dos menores no valor equivalente a 20% do salário mínimo a serem pagos
por cada um dos genitores, devidos até o dia 10 de cada mês, com início a partir da citação.Por ora, considerando que não
se tem notícias do paradeiro da genitora, não tendo os autores manifestado interesse na designação de audiência prévia de
conciliação, em razão do principio da celeridade, não se justifica sua designação.Assim, citem-se e intimem-se o(a) réu(ré)
pessoalmente para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos
narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Procedi à consulta do endereço dos rés pelos sistemas Bacenjud,
Infojud, TRE-Siel e Renajud. Seguem informações obtidas. Anote-se e cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de citação.Intime-se. Mogi das Cruzes, 13 de novembro de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012602-97.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - L.B.R. - A.A.S.R. - Ao contestar a presente ação,
o réu postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.Conforme se
verifica dos documentos juntados, o réu tem rendimentos brutos mensais superiores a R$ 6.000,00 (fls. 71/73), demonstrando
rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado.Assim, considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento
de concessão dos benefícios da justiça gratuita.No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: BRUNO HISAYOSHI
ASHIUCHI (OAB 269851/SP), LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP)
Processo 1013730-55.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - E.G. - F.G.G. - Para apreciação do
requerimento dos benefícios da assistência judiciária, junte o réu os três últimos comprovantes de rendimentos (IR), bem como
a condição de desempregado informada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Outrossim, diante do disposto no art.
694 do CPC/2015, porquanto em se tratando de processo de família, viável a conciliação amigável das partes, de modo que
mantenho a audiência designada. - ADV: ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), TANUSIA STANLEY
DOS SANTOS (OAB 297884/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP)
Processo 1015716-78.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S.S. - W.T.S. - Diante do novo endereço do
réu indicado a fls. 157, providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de nova data para
conciliação prévia.Esclareça a autora seu endereço atual.Cite-se e intime-se o réu, intimando-se a autora conforme decisão de
fls. 25/26. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016752-24.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.M. - E.S. - Defiro à autora os
benefícios da assistência judiciária (art. 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015). Anote-se.Trata-se de pedido de alimentos gravídicos.Os
documentos juntados comprovam o estado gravídico da autora, cuja concepção do nascituro teria ocorrido em data compatível
com o período do relacionamento mantido entre as partes (maio/2017).Outrossim, as conversas travadas via wattsap conferem
verossimilhança aos índicos da paternidade imputada ao réu.Assim, não havendo elementos acerca dos rendimentos do réu,
defiro a antecipação de tutela para fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a um terço do salário mínimo,
devidos a partir da citação.Considerando que o réu está empregado, oficie-se ao empregador para implantação de descontos
da pensão alimentícia a partir da primeira remuneração posterior do réu, a contar do protocolo do ofício e crédito na conta
informada, bem como para que informe os valores recebidos pelo réu nos últimos 06 (seis) meses, nos termos do artigo 5º, § 7º,
da Lei n. 5.478/68. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania para designação de data, horário e local para realização da audiência de tentativa de conciliação.Após, cite-se e
intime-se o(a) réu(ré) pessoalmente, intimando-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente caso assistido
pela DPE), para comparecimento na audiência designada.A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos
os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e
o réu por petição em 10 dias antes da audiência).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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