TJSP 22/11/2017 - Pág. 1778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO (OAB 2191/MA), LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO (OAB 2191/
MA), GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), JOSE RICARDO LEMOS NETTO (OAB 69741/SP), NIVALDO
FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP), CECILIA PLESSMANN BEZERRA DA SILVA (OAB 177655/SP)
Processo 1005948-25.2016.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Paulo Aparecido Evaristo - Nota de Cartório:- Autor se manifestar sobre pesquisa de
endereço via INFOJUD - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1006571-55.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Henrique Queixa Tilelli Mitiko Kuwajima Gomes dos Santos - 1. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes
as fls. 40/41, e, por conseguinte, nos termos do artigo922”caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução.
Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução
em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). - ADV: LUIS GUSTAVO DA
SILVA ALBERTO (OAB 293843/SP)
Processo 1006875-54.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - L
C de Souza Lima Construções e Transporte Me - - Luis Carlos de Souza Lima - 1. Indefiro o pedido formulado a fls. 62/63, uma
vez que não guarda compatibilidade com a disciplina normativa contida no art. 828, “caput”, do CPC, que versa sobre expedição
de certidão de admissibilidade da execução, que não se confunde com o imediato bloqueio interno postulado, razão pela qual
deverá ser redimensionado pelo exequente de acordo com o regime jurídico estabelecido pelo CPC/2015.2. No mais, diante
das certidões expedidas a fls. 60/61, deverá o exequente Banco Bradesco S/A adotar as providências inerentes à citação dos
executados, a fim de que seja dado cumprimento ao art. 829 do CPC. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1006900-67.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Irene dos Santos Angeloni - Banco
BMG S.A. - No sentido de priorizar e valorizar iniciativa conciliatória, como perspectiva concreta de encaminhamento de solução
consensual tendente a prevenir a excessiva judicialização e eternização do conflito, sob a ótica de meta institucional prioritária
fixada pelo CNJ e expressamente adotada pelo novo CPC (art. 3º, § 3º), esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se há
interesse e viabilidade de acordo perante este juízo, a fim de que tenha proveito útil e prático a designação de audiência para
tal finalidade. Com o decurso do prazo, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente. - ADV:
MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1007294-74.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paula Marchesi
Pimentel - Mirella Aparecida Dias - 1. Acolho a impugnação aos benefícios da assistência judiciária em relação a ré. A expressão
econômica da realidade patrimonial vivenciada por ela e retratada a fls. 82, item 1, não se compatibiliza com os benefícios
da assistência judiciária, colocando a ré fora do rol das pessoas juridicamente qualificadas como necessitadas, à luz do art.
5º., LXXIV, da Constituição Federal.2. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
formulado a fls. 47/48.3. As preliminares arguidas na contestação se confundem com o próprio mérito, à vista da intrincada
relação obrigacional submetida à apreciação judicial, a ensejar confrontação analítica e exame aprofundado, de modo a afastar
a possibilidade de pronta aferição sem maior incursão na natureza e extensão da relação contratual. Sabidamente, “no contrato,
a melhor interpretação é a que atende à conduta dos contratantes, ou seja, o modo pelo qual eles o vinham executando
anteriormente, de comum acordo, pois a observância do ato negocial é uma das melhores formas de demonstrar a interpretação
autêntica da vontade das partes, servindo de guia para solucionar as dúvidas levantadas por qualquer delas” (cf. MARIA
HELENA DINIZ, “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 3º volume, 10a. edição, Saraiva, 1995, págs. 57-58).4. Ficam afastadas
as preliminares arguidas.5. Objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista
da matéria submetida à apreciação judicial, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de cinco dias, se existe interesse na
produção de outras provas, indicando de forma concreta sua relevância e pertinência, para aquilatação à luz do art. 370 do
CPC. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial pertinente.6. Certifique o cartório o decurso do prazo
recursal para incidência do art. 507 do CPC. - ADV: CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP), ORLANDO
RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP)
Processo 1007528-56.2017.8.26.0072 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adelfa Maria
Siqueira Franco Paranhos - - Jorge Luiz Paranhos - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - No sentido de priorizar e
valorizar iniciativa conciliatória, como perspectiva concreta de encaminhamento de solução consensual tendente a prevenir a
excessiva judicialização e eternização do conflito, sob a ótica de meta institucional prioritária fixada pelo CNJ e expressamente
adotada pelo novo CPC (art. 3º, § 3º), esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se há interesse e viabilidade de acordo
perante este juízo, a fim de que tenha proveito útil e prático a designação de audiência para tal finalidade. Com o decurso do
prazo, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente. - ADV: REGINALDO MARTINS DE ASSIS
JUNIOR (OAB 115693/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), WILLIAM MARCIO MODRO (OAB 324338/SP)
Processo 1007727-78.2017.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Zenaide Rocha Coelho Assumpcao - Petição de fls. 95/96. Defiro a(s) providência(s)
especificada(s). Formalize-se como requerido. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), JULIO CÉSAR CAVATON
(OAB 312381/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1007982-36.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Ia Junior Ltda - Me Maria Luiza Franzon Manoel - 1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COLÉGIO IA JÚNIOR LTDA
- ME contra MARIA LUIZA FRANZON MANOEL. 2. Pela decisão de fls. 22, regularmente publicada (fls. 23), houve determinação
para recolhimento da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob cominação expressa de extinção do processo. 3. Sobreveio
certidão cartorária (fls. 31) atestando o decurso do prazo fixado pela decisão de fls. 22 sem recolhimento da taxa judiciária,
bem como o decurso do prazo recursal.É o relatório.4. Impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual
necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. 5. O descumprimento da decisão de fls. 22, coberta pela preclusão (certidão
cartorária expedida a fls. 31), enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento
válido.6. Pelo exposto, julgo extinto o processo por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e
regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LUIZ HENRIQUE FAUSTINO
(OAB 218300/SP)
Processo 1008106-19.2017.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
GMAC S/A - Lucia Helena Aparecida Pavanin - Petição de fls. 45. Defiro a(s) providência(s) especificada(s). Formalize-se
como requerido. - ADV: CARLOS EDUARDO GALRÃO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 191345/SP), ANTONIO CARLOS
PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1008580-87.2017.8.26.0072 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Valdir Donizeti Gonçalves - - Maria Aparecida Calvo Gonçalves - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - VALDIR
DONIZETI GONÇALVES ajuizou embargos de terceiro contra COOPERCITRUS COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E
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