TJSP 23/11/2017 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
1898
não dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002867-96.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Claudio
Benedito Martinelli - TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 136/142.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos
embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou
contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no
próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a
respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo,
e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica
controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a
omissão apontada, pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e
não dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1002911-18.2016.8.26.0095/01">1002911-18.2016.8.26.0095/01 (apensado ao processo 1002911-18.2016.8.26.0095) - Cumprimento de sentença
- Medida Cautelar - Maria Zuleide Hubner - TELEFONICA BRASIL S/A - Ao procurador da executada para indicar em nome
de qual procurador deverá ser expedido o MLJ do remanescente, tendo em vista que a procuração juntada às fls. 79/81 do
processo de conhecimento não confere poderes para levantamento de valores. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1002914-70.2016.8.26.0095 - Procedimento Comum - Posse - Liquigás Distribuidora S/A - Manifeste-se a
requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/
SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
Processo 1002917-25.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Sebastião Francisco Peroto TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 144/151. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada,
pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos
de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002924-17.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José Irineu Serinoli - TELEFONICA
BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 123/130. Os embargos merecem conhecimento, eis
que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria
impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC
e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste
com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma
jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o
Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão
judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada, pois a eventual
discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA
PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002994-34.2016.8.26.0095/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Rita de Cássia Perlatti TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos,Defiro o levantamento do depósito. Expeça-se mandado.Diante do noticiado pagamento
do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de
Sentença.Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique
a serventia o trânsito em julgado desta decisão e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas
anotações.P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS
(OAB 189486/SP)
Processo 1003001-26.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Nair Bertanha Rodrigues TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 149/156. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada,
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