TJSP 23/11/2017 - Pág. 1915 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
1915
305141/SP), RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP)
Processo 1019196-14.2015.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Alves Rodrigues
de Menezes - Providencie a serventia a reiteração do ofício de fls.126 por oficial de justiça.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019289-06.2017.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Miranda Dias Vistos.SIMONE MIRANDA DIAS, na qualidade de filha de LUIS FILHO ALVES DIAS, falecido em 19 de setembro de 1993,
requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao Programa de Integração Social PIS e
FGTS depositados em conta de titularidade do “de cujus”. Juntou documentos a fls.03/26.É o relatório.Fundamento e decido.O
caso vertente é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.Consoante o preceituado no art. 1º do referido diploma
legal, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, bem como do Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não recebidos em vida pelos titulares, serão
pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento.Pois bem, infere-se da certidão de óbito acostada a fls.07 que Luiz Filho Alves Dias faleceu
em 19 de setembro de 1993, não deixando bens a inventariar.A certidão de fls. 33 demonstra, por seu turno, a inexistência
de dependentes do “de cujus” habilitados perante a Previdência Social.Neste contexto, repise-se, à míngua de dependentes
habilitados perante a Previdência Social, fazem jus aos valores deixados pelo falecido os sucessores, observada a ordem de
vocação hereditária.Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido formulado com fundamento no art.487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para autorizar a filha SIMONE MIRANDA DIAS, RG.46.524.557-2, CPF.365064148/80 a levantar
junto à Caixa Econômica Federal eventuais valores existentes no PIS - CADASTRO, 12072502766 e FGTS - CONTAS ATIVAS
E INATIVAS, INCLUSIVE RESÍDUOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR E VERÃO, acrescidas de todos os rendimentos
legais, podendo para tanto assinar o que se fizer necessário, deixados pelo “de cujus” LUIZ FILHO ALVES DIAS, portador do
RG.20.774.007-0,CPF.246.941.265-0, filho de Maria Dias Lima.Em sendo a requerente beneficiário da gratuidade processual,
não há se falar em pagamento de custas e eventuais despesas processuais.Ausente, outrossim, interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado, valendo-se a presente como alvará judicial com validade de cento e oitenta dias, a ser retirado pelo
patrono via SAJ.Após, arquivem-se.P. R. I. C. - ADV: SIMONE ALVARADO DE MELO (OAB 367019/SP)
Processo 1020205-40.2017.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gloria Vital da Silva - Vistos.
Recebidos os autos em 17 de novembro de 2017.Providencie a serventia a reiteração do ofício de fls.17 por oficial de justiça. Int.
São Paulo, 17 de novembro de 2017. - ADV: FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 1020905-16.2017.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.M.B.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 21 de novembro de 2017.1) Fls. 50/52: diante do teor de fls. 47 (que deverá instruir a folha de rosto),
proceda-se à nova tentativa de citação da demandada no endereço constante dos autos, cabendo ao Senhor Meirinho aquilatar
se presentes as hipóteses para citação por hora certa.Atente-se o Senhor Meirinho ainda para o disposto no parágrafo 2º do art.
212 do Código de Processo Civil.2) Resultando inexitosa a diligência supra, aguarde-se pelo prazo de cinco dias a manifestação
do autor em termos de prosseguimento, importando o silêncio em desist~encia e extinção.3) Int.São Paulo, 21 de novembro de
2017. - ADV: LINCOLN MORATO BENEVIDES DA SILVA (OAB 127116/SP)
Processo 1020917-30.2017.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A. - H.M.I.A. - Vistos.Recebidos os autos em 21
de novembro de 2017.1) Fls. 46/51: emende-se o termo de convenção, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e
extinção para:A) constar o termo inicial e o termo final (data precedente ao matrimônio) da alegada união estável;B) juntada
de ficha atualizada da matrícula de cada bem imóvel, acompanhada de certidão comprobatória do valor venal atualizado e da
certidão negativa de débito de tributos imoniliários;C) constar, desde já, que o imóvel “1” fica desde já partilhado na proporção
ideal de sessenta por cento para o varão e quarenta por cento para a mulher, sem prejuízo das disposições acerca da venda
e abatimentos avençados;D) constar que o imóvel “2” fica desde já partilhado na proporção de metade ideal para cada uma
das partes, sem prejuízo das disposições acerca da venda e abatimentos avençados;E) comprovar o recolhimento das custas
complementares.2) Após, conclusos.,3) Int.São Paulo, 21 de novembro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI
(OAB 267109/SP), SOLANGE APARECIDA DE FREITAS MANZARO (OAB 184224/SP)
Processo 1021500-15.2017.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Lucchesi - - Carlos
Lucchesi - - Marcelo Lucchesi - Vistos.Recebidos os autos em 21 de novembro de 2017.Fls. 22: aguarde-se no arquivo. Int.São
Paulo, 21 de novembro de 2017. - ADV: FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP)
Processo 1021710-66.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Guarda - M.R.M. - Vistos.Recebidos os autos em 17
de novembro de 2017.1) Diante do teor do ofício de fls. 51, cumpra a serventia os itens “3” e “5” de fls. 36 no tocante ao
codemandado.2) Int.São Paulo, 17 de novembro de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1022831-32.2017.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sylvia da Costa Monteiro Vistos.SYLVIA DA CONSTA MONTEIRO e JERONYMO DINIZ DE OLIVEIRA, na qualidade de genitores de DENISE DINIZ DE
OLIVEIRA, falecida em 13 de março de 2017, requereram a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores relativos
ao Programa de Integração Social PIS e FGTS, depositados em conta de titularidade do “de cujus”. Juntaram documentos.É
o relatório.Fundamento e decido.O caso vertente é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre
o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.Consoante o
preceituado no art. 1º do referido diploma legal, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do Fundo de Participação PIS-PASEP, desde
que não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Pois bem, infere-se da certidão de óbito acostada
a fls.10 que Denise Diniz de Oliveira faleceu em 13 de março de 2017, não deixando bens a inventariar.A certidão de fls. 11
demonstra, por seu turno, a inexistência de dependentes do “de cujus” habilitados perante a Previdência Social.Neste contexto,
repise-se, à míngua de dependentes habilitados perante a Previdência Social, fazem jus aos valores deixados pelo falecido
os sucessores, observada a ordem de vocação hereditária.Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido formulado com
fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar os genitores SYLVIA DA COSTA MONTEIRO
RAMOS, RG. 10.359.516-8, CPF.266015778/20 e JERONYMO DINIZ DE OLIVEIRA, RG. 1.684.758-1, CPF.058434998/04 a
levantar junto à Caixa Econômica Federal eventuais valores existentes no PIS - CADASTRO, 12382118212 E 12376277509 e
FGTS - CONTAS ATIVAS E INATIVAS, INCLUSIVE RESÍDUOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR E VERÃO, acrescidas
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