TJSP 23/11/2017 - Pág. 512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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de pagamentos de salários e eventuais vantagens feitos ao executado a partir do mês de setembro de 2017, inclusive.Vindo
para os autos cópias dos sobreditos documentos, intimem-se as exequentes para que, em quinze dias, aditem a petição inicial,
apresentando demonstrativo atualizado do valor do débito.Int. - ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP),
ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1054796-65.2017.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A. - Processe-se pelo setor de conciliação,
nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.Em regra os filhos menores permanecem
com a mãe em casos de separação de fato. No entanto, o réu poderá juntar documentos que evidenciem que essa presunção
não corresponde à realidade no caso vertente. Levando em consideração tais elementos de ponderação, defiro o requerimento
de antecipação de tutela e confiro à autora R. S. de A., a guarda provisória dos filhos L. S. de A. e S. S. de A., todos acima
identificados, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo
de compromisso e certidão de guarda provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser
verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento.A prova documental comprova o
vínculo que sustenta a obrigação alimentar.Sendo presumida a necessidade de quem se beneficiará dos alimentos, torna
plausível a exigência do encargo alimentar.No entanto, à falta de maiores informações sobre os ganhos do réu, defiro em
parte o requerimento de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores das partes, em 120%
(cento e vinte por cento) do salário mínimo, devendo a quantia correspondente ser paga no prazo de cinco dias contado da
data da citação, vencendo-se as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes.Convoco as partes para que
compareçam perante este Juízo no dia 13/12/2017, às 14:00h, citando-se e intimando-se de que, não havendo conciliação,
o prazo para resposta, de quinze dias úteis, fluirá a partir da audiência agora designada, nos termos do artigo 5º, § 1º, do
sobredito Provimento, advertindo-se a parte demandada de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada
de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de
todos os termos e atos do feito.Dê-se ciência às partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir e que a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento)
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como de que devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte
demandante apresentar resposta.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Alice Alem Saadi, 1010,
sala Sala de Audiências - Setor de Conciliação (Gabi), Nova Ribeirânia. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via
da presente como mandado.Intimem-se. - ADV: SILVANA RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 326681/SP)
Processo 1054919-63.2017.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gonçalves José Procópio - Kelly Margareth
Procopio - - Katia Siomara Procopio de Santana - - Kelma Rosana Procopio - Concedo o benefício da justiça gratuita.
Nomeio o requerente Gonçalves José Procópio, acima qualificado, para o encargo de inventariante nos autos do inventário
dos bens deixados por Wilma Terezinha da Silva Procópio, também acima identificada, considerando-o compromissado,
independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante
para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta
à margem direita deste documento.Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Providencie o inventariante a juntada de certidão de inexistência de testamento a ser expedida pela CENSEC - Central Notarial
de Serviços Compartilhados, bem como de certidão negativa de débito federal em nome da de cujus Wilma Terezinha da Silva
Procópio, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br. Nos termos do artigo 17 da Lei
Estadual nº 10705/00, providencie o inventariante o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo
ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico:
http:\\\
as diligências podem ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo,
independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado.Int. - ADV: FERNANDA
CARNEIRO BUENO GUARALDO (OAB 109376/SP), ANTONIO CARLOS DA FONSECA ROBAZZA (OAB 401841/SP), SORAIA
COCHONI ACHICAR (OAB 186609/SP)
Processo 1054970-74.2017.8.26.0506 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.S.F. - Processe-se
pelo setor de conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.O feito corre
em segredo de justiça.Concedo o benefício da justiça gratuita.Convoco as partes para que compareçam perante este Juízo no
dia 13/12/2017, às 14:30h, citando-se e intimando-se de que, não havendo conciliação, o prazo para resposta, de quinze dias
úteis, fluirá a partir da audiência agora designada, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito Provimento, advertindo-se a parte
demandada de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o
processo por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito.Dê-se
ciência às partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir e que a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, bem como de que devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Rua Alice Alem Saadi, 1010, Sala de Audiências - Setor de Conciliação (Gabi), Nova Ribeirânia.Cumpra-se, na forma
e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado.Intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ
(OAB 193394/SP)
Processo 1055115-33.2017.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - N.N.D. - R.S.N. - - R.S.N. - - M.N.J.S. - Concedo
o benefício da justiça gratuita.Defiro o processamento do inventário pelo rito de arrolamento.Ao Distribuidor para retificação
da classe.Nomeio inventariante a requerente Nádia Neme Dias, independentemente de termo de compromisso.Apresente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º