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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017 - Página 924

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TJSP 23/11/2017 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2474

924

arquivos enviados em outros formatos (tipo: PDF, JPG, etc) não serão aceitos.Int. - ADV: PRISCILLA COELHO CRUZ SATO
(OAB 319655/SP)
Processo 1004412-61.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa
do oficial de justiça de fls. 66. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004652-50.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rogerio Maziero - Certifico
que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 144/148, ITEM 05 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte Autora se manifestar sobre o laudo
pericial, bem como outras provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de
fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: CLAUDILENE FLORIS (OAB 217593/SP)
Processo 1004904-24.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Luzinete Pereira
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ante o silêncio do interessado, presumo satisfeito o débito. Julgo
extinto o feito nos termos do art. 924, II, do NCPC.Ao arquivo.PRIC. - ADV: LEIDIANE ALVES DOS SANTOS (OAB 301132/SP),
CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP)
Processo 1005022-29.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Veículos - Josimar Monteiro dos Santos - Alexsandra Silverio
de Souza - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo
de 15 dias. - ADV: GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA
(OAB 244681/SP)
Processo 1005113-47.2017.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte autora se manifestasse sobre o comando de fls.
45. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Fica (a) autor(a) intimado para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por
AR), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005194-05.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Noroeste Industria de Artefatos Em
Fibras Ltda- Epp - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte exequente se manifestasse sobre o comando
de fls. 133, parte final. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 34/40 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Diante da inércia da parte, nos termos da decisão
de fls. 34/40, ITEM 5, encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo. - ADV: MARCO AURELIO DEL GROSSI
(OAB 106499/SP)
Processo 1005317-03.2016.8.26.0292 - Notificação - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Flórida Ltda - Manifeste-se
o autor sobre as respostas dos ofícios de fls.101/108, em 5 dias. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/
SP)
Processo 1005504-74.2017.8.26.0292 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.C.F. - Vistos. Autos ao arquivo. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeçase certidão (salvo se valor ínfimo).Int. - ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), KARIN MANCINI (OAB
334595/SP)
Processo 1005535-94.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietarios de Chacaras do
Jardim Terras de Santa Helena - Vistos.1. Cumpra-se o julgado.2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, §
1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade:a) apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com
acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação,
isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante);
e,c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento
eletrônico acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”. Selecionar o item “Execução de sentença”; no campo “Tipo de
Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de sentença”. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o
qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de
cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de
conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do
Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, §
2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo
único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC
em se tratando de processo físico).2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse
respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.Em caso
de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença
apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intimese a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.2.4. Sem
pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de
penhora e avaliação).2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte
credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido
pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de
multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento
ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto,
nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes
(Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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