TJSP 24/11/2017 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
1036
CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1501411-38.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Bcem Comercio de Produtos Alimenticios - Vistos.1.Diante do parcelamento noticiado, aguarde-se
em arquivo o cumprimento do acordo.2. Deverá a credora noticiar o cumprimento integral do acordo ou eventual rompimento.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o andamento do processo por um ano, com fundamento no artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80.4. Decorrido o prazo do item anterior, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se nos
termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a exequente.Intime-se. - ADV: ALYNE BASILIO DE ASSIS
(OAB 254482/SP)
Processo 1501428-40.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Feroz Transportes Ltda Me - Vistos.Manifeste-se a exequente sobre a exceção de préexecutividade apresentada pelo executado.Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 1501502-31.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dimape Distribuidora de Materias Primas - Vistos.A penhora de faturamento será
deferida em casos específicos, quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes
autos, observo que não foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante
disso, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.
Intime-se. - ADV: RENATA CAPASSO (OAB 123440/SP)
Processo 1501507-53.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Gwb Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos.1.Diante do parcelamento noticiado, aguarde-se
em arquivo o cumprimento do acordo.2. Deverá a credora noticiar o cumprimento integral do acordo ou eventual rompimento.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o andamento do processo por um ano, com fundamento no artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80.4. Decorrido o prazo do item anterior, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se nos
termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a exequente.Intime-se. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA
SILVA (OAB 297670/SP)
Processo 1501510-71.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ferrol Ind Com Lt - Vistos.A penhora de faturamento será deferida em casos específicos,
quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes autos, observo que não
foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante disso, indefiro, por ora, o
pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.Intime-se. - ADV: CARINE
SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1501512-41.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sbpr Sistema Brasileiro de Protecao Resp - Vistos.Manifeste-se a exequente sobre a exceção
de pré-executividade apresentada pelo executado.Intime-se. - ADV: ADRIANA LOURENÇO MESTRE (OAB 167048/SP)
Processo 1501525-74.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Interpoly Import Export Com de Resinas Ltda - Vistos.A penhora de faturamento será deferida
em casos específicos, quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes autos,
observo que não foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante disso,
indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.Intimese. - ADV: ALYNE BASILIO DE ASSIS (OAB 254482/SP)
Processo 1501532-32.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Linie Confeccoes Ltda Me - Vistos.A penhora de faturamento será deferida em casos
específicos, quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes autos, observo
que não foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante disso, indefiro,
por ora, o pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.Intime-se. - ADV:
CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1501557-79.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Eldorado Inds Plasticas Lt - Vistos.A penhora de faturamento será deferida em casos específicos,
quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes autos, observo que não
foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante disso, indefiro, por ora, o
pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.Intime-se. - ADV: DANIEL
PEGURARA BRAZIL (OAB 284531/SP)
Processo 1501609-75.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Snc Industria de Cosmeticos Ltda - Vistos.A penhora de faturamento será deferida em casos
específicos, quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes autos, observo
que não foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante disso, indefiro,
por ora, o pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.Intime-se. - ADV:
CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1501653-94.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Globalcan Comercial e Importadora Ltda - Vistos.A penhora de faturamento será deferida
em casos específicos, quando não localizados outros bens aptos a saldarem o crédito executado.No caso dos presentes autos,
observo que não foram utilizados todos os meios de busca de bens, tais como pesquisa via Infojud e Renajud, e, diante disso,
indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento.Manifeste-se novamente a credora, requerendo o que é de direito.Intimese. - ADV: CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1501667-78.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Fernanda Nagy Kovalski - Vistos.Tendo em vista haver decorrido o prazo requerido, bem como a
petição da executada informando o pagamento da primeira parcela do acordo, informe a credora o que pretende em termos de
prosseguimentoIntime-se. - ADV: EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/
SP)
Processo 1501688-54.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Maria Cristina Boner Leo - Vistos.1.Diante do parcelamento noticiado, aguarde-se em arquivo o
cumprimento do acordo.2. Deverá a credora noticiar o cumprimento integral do acordo ou eventual rompimento.3. Decorrido
o prazo sem manifestação, SUSPENDO o andamento do processo por um ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80.4. Decorrido o prazo do item anterior, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se nos termos
do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a exequente.Intime-se. - ADV: ALYNE BASILIO DE ASSIS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º