TJSP 24/11/2017 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
1572
Nº 1015802-11.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apelante: Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cirilo Pasquarelli Penteado - Recorrente: Juizo
Ex Offício - Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, conforme art. 995 e 1.012, do CPC/15. Este assunto
obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da
Saúde é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça
nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves, que decretou
a suspensão dos processos pendentes no território nacional. Em razão de todo o exposto, determino: Esses autos devem
permanecer em suspenso, conforme determinação do ilustre Ministro, por um ano, se antes não houver decisão do recurso
especial repetitivo citado, vindo o feito, numa ou noutra hipótese, conclusos, para nova análise da matéria, por força do artigo
1036, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil de 2016, correspondentes ao artigo 543-C §§ 7º e 8º do Código de Processo
Civil de 1973. Para a preservação do direito à vida, determino a manutenção da decisão de fls. 144/175, ficando assegurado à
parte autora o fornecimento dos medicamentos que lhe foram prescritos. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs:
Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Fábio Mimura (OAB: 155476/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1017550-78.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apelado: Renan
Biliero Tarosso (Justiça Gratuita) - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelante: Juizo Ex Offício - Recebo o recurso de
apelação em seus regulares efeitos, conforme art. 995 e 1.012, do CPC/15. Este assunto obrigatoriedade do fornecimento, pelo
Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde é objeto de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves, que decretou a suspensão dos processos pendentes no território
nacional. Em razão de todo o exposto, determino: Esses autos devem permanecer em suspenso, conforme determinação do
ilustre Ministro, por um ano, se antes não houver decisão do recurso especial repetitivo citado, vindo o feito, numa ou noutra
hipótese, conclusos, para nova análise da matéria, por força do artigo 1036, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil de
2016, correspondentes ao artigo 543-C §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil de 1973. Para a preservação do direito à vida,
determino a manutenção da decisão de fls. 64/94, ficando assegurado à parte autora o fornecimento dos medicamentos que lhe
foram prescritos. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Ana
Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) (Procurador) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1008660-11.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelado:
Sebastião José dos Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Recebo o recurso de
apelação em seus regulares efeitos, conforme art. 995 e 1.012, do CPC/15. Este assunto obrigatoriedade do fornecimento, pelo
Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde é objeto de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves, que decretou a suspensão dos processos pendentes no território
nacional. Em razão de todo o exposto, determino: Esses autos devem permanecer em suspenso, conforme determinação do
ilustre Ministro, por um ano, se antes não houver decisão do recurso especial repetitivo citado, vindo o feito, numa ou noutra
hipótese, conclusos, para nova análise da matéria, por força do artigo 1036, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil de
2016, correspondentes ao artigo 543-C §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil de 1973. Para a preservação do direito à vida,
determino a manutenção da decisão de fls. 71/74, ficando assegurado à parte autora o fornecimento dos medicamentos que lhe
foram prescritos. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luiz Augusto de Osorio Carvalho Ribeiro (OAB: 361166/
SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1024666-93.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelada: Michelli
Cachali Justini - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Recebo o recurso de apelação em seus regulares
efeitos, conforme art. 995 e 1.012, do CPC/15. Este assunto obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do
ínclito Ministro Benedito Gonçalves, que decretou a suspensão dos processos pendentes no território nacional. Em razão de
todo o exposto, determino: Esses autos devem permanecer em suspenso, conforme determinação do ilustre Ministro, por um
ano, se antes não houver decisão do recurso especial repetitivo citado, vindo o feito, numa ou noutra hipótese, conclusos, para
nova análise da matéria, por força do artigo 1036, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil de 2016, correspondentes ao artigo
543-C §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil de 1973. Para a preservação do direito à vida, determino a manutenção da decisão
de fls. 181/184, ficando assegurado à parte autora o fornecimento dos medicamentos que lhe foram prescritos. - Magistrado(a)
José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB:
300906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
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