TJSP 24/11/2017 - Pág. 1654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
1654
que pode ser emitida no site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial, observando que o comprovante
de pagamento original deve ser apresentado a este juízo), no prazo de 60 dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
DÍVIDA ATIVA. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/
SP)
Processo 1002806-41.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Creuza Crepaldi Matozinho TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 163/170. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada,
pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos
de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1002841-98.2016.8.26.0095 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sidália Maria de Camargo
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a autora apresentasse prestação de contas, conforme determinado à fl. 35.
Vista dos autos ao autor. - ADV: PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP)
Processo 1002841-98.2016.8.26.0095 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sidália Maria de Camargo Vistos.Julgo boa as contas apresentadas.Fixo os honorários advocatícios da procuradora no teto da tabela anexa ao convênio
firmado entre a OAB São Paulo e Procuradoria Geral do Estado, pelos atos efetivamente praticados. Expeça-se certidão.Após,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP)
Processo 1002927-69.2016.8.26.0095/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - José Aparecido Minatel TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos,Defiro o levantamento do depósito. Expeça-se mandado.Com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de Sentença.Ante a ocorrência da hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta
decisão e oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações.P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1002953-67.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Americo
Carvalho Junior - TELEFONICA BRASIL S/A - Autos com vista à parte requerida quanto ao depósito juntado às fls. 154/156, no
prazo legal. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002980-50.2016.8.26.0095/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Luiz Burato Neto - TELEFONICA
BRASIL S/A - Vistos,Defiro o levantamento do depósito. Expeça-se mandado.Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de Sentença.Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo
único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se
os autos com as devidas anotações.P.R.I. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002984-87.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Waldir Estevam Castelani TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 151/157. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada,
pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos
de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1002990-94.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Maria Rosalina Rizato de Souza Me - TELEFONICA BRASIL S/A - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 137/143. Os embargos merecem
conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber
que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art.
1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no
cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou
daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina
a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda
que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão apontada,
pois a eventual discordância do (s) embargante (s) quanto ao mérito deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos
de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB
163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º