TJSP 24/11/2017 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2893
diferença de ações é apurada no período determinado na ação civil pública, entre 25.08.1996 e 30.06.1997, mas, segundo o
critério definido para cálculo do valor devido, adota-se como parâmetro o valor unitário da ação do pregão da bolsa de valores
na data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 15.08.2011. Nesse interstício de 14 ou 15 anos ocorreram diversos eventos
societários, com mutações no número de ações, sem alteração em seu valor nominal. Em 1996/1997, eram ações da TELESP.
Essas ações sofreram mutações em razão de cisão da TELESP, depois incorporações por outras companhias, adotando-se,
a cada etapa, novo número de ações. Houve, ainda, determinações de grupamento de ações. Quando as ações passaram
à TELEFÔNICA, anos depois, o valor nominal era o mesmo, mas a quantidade de ações havia se alterado substancialmente
em razão dos vários eventos. A não consideração desses eventos geraria a grave distorção de aplicar o valor unitário de ação
da TELEFÔNICA em 2011 sobre número de ações da TELESP relativo ao período de 1996/1997. Essas mutações devem
ser levadas em conta para que a multiplicação pelo valor unitário da ação em 15.08.2011 represente a realidade do valor
devido. O absurdo valor apontado pela parte exequente em seu último cálculo bem demonstra que efetivamente não é possível
desconsiderar os eventos societários, sob pena de incorreção do cálculo final, gerando a grave distorção apontada. Pelo exposto,
RECONSIDERO EM PARTE a decisão anteriormente proferida. 3. Assentada essas premissas, observo que a executada vem
sustentando, neste ou em outros processos idênticos, que seriam os seguintes os eventos societários a serem considerados:
a) na incorporação da TELESP pela TELESP PARTICIPAÇÕES, em 1º.11.1999, uma ação foi convertida em 5,14173 ações da
nova sociedade. Em 11.05.2005, houve grupamento de ações, por meio do qual 1000 ações passaram a corresponder a uma
ação, sem alteração do valor monetário, ou seja, uma ação passou a valer o mesmo que mil ações objeto do grupamento.
Em consequência, o número das ações deveria ser multiplicado por 5,14173 e em seguida dividido por 1000, para apuração
do número de ações devidas em 15.08.2011;b) em relação à dobra acionária, foi assegurado esse direito aos acionistas na
cisão que resultou na criação da TELESP CELULAR, de modo que passaram a ter nessa companhia o mesmo número de
ações de que eram titulares na TELESP. Em 14.01.2000, houve a incorporação da TELESP CELULAR pela TELESP CELULAR
PARTICIPAÇÕES S.A., ocasião na qual houve a conversão de uma ação em 4,8393 ações da nova companhia. Em 1º.05.2005,
a TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES foi incorporada pela VIVO S.A., ocorrendo, então, a conversão de 2500 em uma ação da
VIVO. Em 1º.09.2008, houve grupamento de ações, quatro delas passando a corresponder a uma. Em 08.06.2011, a VIVO foi
incorporada pela TELESP PARTICIPAÇÕES, cuja denominação foi alterada posteriormente para TELEFÔNICA BRASIL, a ora
executada. Nessa incorporação, cada ação anterior passou a corresponder a 1,55 ações da nova companhia. Em consequência,
o número de ações da dobra acionária deveria ser multiplicado por 4,8393, dividido por 2500, dividido por quatro e multiplicado
por 1,55;4. Tendo em vista esse resumo apresentado pela TELEFÔNICA, concedo quinze (15) dias úteis à parte exequente para
que esclareça se entende haver incorreções nesses eventos societários acima discriminados. Após, conclusos. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), SILVANA MARA CANAVER (OAB
93933/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1015189-50.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Maria
Franco Santos Canalle - TELEFONICA BRASIL S/A - Respeitadas as ponderações da TELEFÔNICA em seus embargos de
declaração, não há na sentença embargada obscuridade, contradição ou omissão a sanar, pois o juízo apontou claramente
o motivo pelo qual decidiu que, aplicado o princípio da causalidade, a TELEFÔNICA deve responder pela sucumbência. O
acerto ou desacerto dessa decisão deve ser objeto do recurso próprio, a ser apreciado pela superior instância. Pelo exposto,
REJEITO os embargos de declaração. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO
(OAB 204352/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), LUIZ
GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP)
Processo 1017146-86.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Carlos Camargo Ford Motor Company do Brasil Ltda - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a se manifestarem em quinze
(15) dias úteis sobre o laudo juntado. - ADV: GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1017815-76.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colegio Salesiano Dom Bosco
Assunção - João Sales de Barros - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2017 deste juízo, estes autos são arquivados
provisoriamente, suspendendo-se o processo por inércia do(a)(s) exequente(s), observando-se como termo inicial do prazo de
prescrição intercorrente a data na qual ficou caracterizada essa inércia, consumando-se a prescrição intercorrente cinco anos
após, em 05/10/2022. - ADV: ADRIANA SIMONI CALILE SOARES DE LIMA (OAB 245976/SP)
Processo 1018446-49.2017.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Mestres Comercio de
Roupas Eireli - Epp - - Joao Mestres Neto - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis:(X) Recolhimento da Despesa
Postal necessária em Guia FEDTJ de Código 120-1 ou da Diligência de Oficial de Justiça, em guia própria. Maiores informações
no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1018654-33.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Reginaldo Martins de Matos - - Evanio de Jesus Araujo - O(a)(s) autor(a)(es) fica(m) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua)
advogado(a), a se manifestar(em) em cinco (05) dias úteis sobre o resultado negativo da tentativa de citação:a) indicando
novo endereço e, se não for beneficiário da gratuidade, recolhendo o valor necessário para nova tentativa de citação;b) ou
então solicitando medidas necessárias para localização do endereço, recolhendo, nesse caso, os valores para pesquisa pelo
INFOJUD e BACENJUD (Provimento CSM 2195/2014), se não for beneficiário da gratuidade. A Serventia deverá promover,
ainda, pesquisas pela CPFL e, em caso de pessoa física, pelo SIEL;c) ou, ainda, se esgotados os meios para localização de
endereço, a citação por edital, nesse caso apresentando a minuta de edital, a ser expedido com prazo de vinte (20) dias. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1019228-56.2017.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - Jr40 Negocios Imobiliarios Ltda - Jonatas Oliveira
Alves - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis:(X) Recolhimento da Diligência de Oficial de Justiça, referente ao
mandado de constatação e imissão já expedido, em guia própria. Maiores informações no sítio eletrônico:http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1019768-07.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Dreide Carla dos Santos Rocha - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - 1. Defiro gratuidade da Justiça em favor da parte autora.2. Pelas
peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual, motivo pelo qual deixo de designar audiência
de conciliação.3. Cite-se e intime-se a parte ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para que,
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